TJPB - 0853331-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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10/12/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853331-80.2020.8.15.2001 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANILLO PEDROZA DE CALDAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo AUTOR: DANILLO PEDROZA DE CALDAS. e pelo REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 100626984 e 100882812 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 21:09
Determinado o arquivamento
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26/10/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 06:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853331-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853331-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853331-80.2020.8.15.2001 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANILLO PEDROZA DE CALDAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: DANILLO PEDROZA DE CALDAS. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser dependente químico e que o médico responsável teria indicado sua internação em instituição especializada, e que a demandada teria informado que não disporia de tal clínica em sua relação de credenciados, além de negar o tratamento.
Assim pretende a parte autora a determinação para que a promovida autorize e arque integralmente com os custos para continuidade do tratamento, bem como reparação por danos morais.
Decisão de ID 36367939 defere a antecipação de tutela para, determinar que a promovida que autorize o custeio integral do tratamento, solicitado pelo médico responsável, em instituição que possuam as especializações indicadas por ele.
Em contestação a parte promovida sustenta a legalidade da negativa de cobertura para clínica não credenciada, afirmando da existência de clínicas especializadas em sua rede.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 39275440.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora, foram julgados no ID 40370382 esclarecendo que: "foi deferida a tutela de urgência para que a promovida custeie integralmente do tratamento, conforme solicitado pelo médico responsável (ID 36114694), nos moldes por ele(médico) determinados, com as especificações clínicas por ele(médico) determinadas.
Assim, logicamente que se a promovida não possui profissional ou instituição credenciado com tais especificações, este deve tomas as medicas necessárias para o cumprimento da medida liminar, seja credenciando nova instituição, seja reembolsando o autor, ou custeando o tratamento diretamente com a instituição de tratamento indicada pelo autor, mas cabe ao promovido optar pela melhor solução para o problema, sendo primordial que o faça, e urgentemente, tendo em vista o estado de saúde do autor." Petição de ID 41614191 requer a penhora de valores correspondente ao valor o tratamento, sob o fundamento de descumprimento da liminar deferida.
Decisão de ID 41825034 indefere o pedido.
Petição da parte promovida de ID 51062213 impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Audiência de conciliação realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 71750943). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que possuiria em sua rede credenciada, instituições capazes de realizar o tratamento, nas especificações solicitadas pelo médico responsável É certo que tratamentos eventualmente não disponibilizados diretamente pela operadora de plano de saúde devem ser custeados perante profissional habilitado fora da rede credenciada, mediante pagamento ou reembolso. É o que dispõe o artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
Confira: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Conforme já disposto da decisão de ID 36367939 e posteriormente reafirmado, ao analisar os Embargos de Declaração de ID 40370382 a parte promovida foi obrigada a tomar as providências para o custeie integralmente do tratamento, conforme solicitado pelo médico responsável.
Ocorre que, conforme documento de ID 36990823 a parte promovida informa a existência de 4(quatro) instituições com as especificações necessárias para o tratamento na cidade de Recife, e para além disso, no mesmo documento (terceiro parágrafo do ID 36990823) consta que a UNIMED João Pessoa "deve garantir o transporte do beneficiário até o prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno a localidade de origem".
Assim, não há como entender que houve, por parte da promovida, escusa na cobertura do tratamento, visto que a cobertura deve dar-se preferencialmente dentro da rede credenciada ou por profissional indicado pelo plano.
Forçoso reconhecer que há nos autos informação de que a requerida disponibiliza locais aptos a prestar os atendimentos pretendidos pelas autoras, não havendo prova de sua inadequação ou da ausência de habilitação para fornecer tal serviço.
Assim, tendo o autor escolhido realizar o tratamento em clínica não credenciada, deve assumir os ônus daí decorrentes, pois não se justifica, a cobertura pela promovida do tratamento em clínica não credenciada, pois, em tese, a obrigatoriedade da ré em custear o tratamento em estabelecimento não credenciado é situação excepcional, decorrente do fato de não existir na rede referenciada estabelecimento que o forneça, o que não foi comprovado nos autos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DANILLO PEDROZA DE CALDAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853331-80.2020.8.15.2001 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANILLO PEDROZA DE CALDAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:28
Determinada diligência
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29/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
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17/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:35
Determinada diligência
-
08/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de DANILLO PEDROZA DE CALDAS em 16/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:30
Outras Decisões
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14/06/2021 09:30
Determinada diligência
-
14/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:47
Determinada diligência
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19/04/2021 17:47
Outras Decisões
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19/04/2021 17:47
Indeferido o pedido de DANILLO PEDROZA DE CALDAS - CPF: *61.***.*55-35 (AUTOR)
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14/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:17
Determinada diligência
-
23/03/2021 11:17
Outras Decisões
-
11/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:23
Determinada diligência
-
10/03/2021 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2020 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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