TJPB - 0808299-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 05:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 05:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808299-75.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERALDO ABEL GALDINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO ABEL GALDINO ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a desconstituição da negativação realizada, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que consultando seu nome junto ao aplicativo “Limpa Nome Serasa” foi surpreendido com a informação de que seu nome encontra-se negativado em detrimento de dívida com a demandada, esta no valor de R$ 635,29 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Aduz que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida que justifique a restrição realizada.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Em sua defesa, a demandada impugnou o valor atribuído à causa, bem como alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que os débitos são oriundos de compras realizadas com o Cartão Marisa, tendo o crédito sido repassado ao requerido por meio de cessão.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto ao valor da causa, tenho que a quantia estipulada corresponde aos pedidos formulados pela parte autora, não havendo assim nenhuma irregularidade a ser sanada.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a desconstituição da negativação realizada, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a requerida em sua peça defensiva que os valores negativados se derem em detrimento de valores inadimplidos pelo requerente no cartão Marisa, tendo acostado no ID 83947247 cópias das faturas que demonstram a utilização do serviço em questão, não tendo o autor impugnado tal fato, haja vista em sua manifestação ter defendido a nulidade dos débitos pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes no presente feito, nada porém alegando em relação a empresa Marisa.
Sobre o tema, verifico que a cessão do crédito restou devidamente comprovada nos autos e, uma vez que a parte não impugnou a relação que ensejou os débitos guerreados, entendo que a restrição é válida, não havendo de se falar na prática de nenhum ilícito pela demandada. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:24
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 22:39
Outras Decisões
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04/12/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ABEL GALDINO - CPF: *77.***.*20-53 (AUTOR).
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04/12/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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