TJPB - 0817067-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817067-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem de bloqueio: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4104-09 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 16:43 Número do Processo: 0817067-59.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JEANE KARLA BEZERRA DE ARAUJO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não TECNOLENTES COMERCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTALMICOS LTDA04.348.805/0001-81 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 9.086,71 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:43 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 9.086,71 (01) Cumprida integralmente.
R$ 9.086,71 02 JUN 2025 20:22 16 JUN 2025 11:00 Transferência de Valor ID:072025000067098856 Dados de depósito SILVANA CARVALHO SOARES R$ 9.086,71 Não enviada - - Aguarde-e o prazo de impugnação a penhora, por 5 dias úteis.
Ultrapassado o prazo e não havendo impugnação, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os presentes autos, com baixa .
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 22:06
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de TECNOLENTES COMERCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTALMICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TECNOLENTES COMERCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTALMICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:35
Conhecido o recurso de TECNOLENTES COMERCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 10:20
Retirado pedido de pauta virtual
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25/07/2024 10:20
Deferido o pedido de
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25/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0817067-59.2023.8.15.2001 AUTOR: JEANE KARLA BEZERRA DE ARAÚJO RÉU: TECNOLENTES COMÉRCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTÁLMICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
ABORDAGEM VEXATÓRIA.
EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA Vistos, etc.
JEANE KARLA BEZERRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LOJÃO DO POVO (TECNOLENTES COMERCIO DE VARIEDADES E PRODUTOS OFTÁLMICOS LTDA), igualmente qualificada, alegando que, no dia 07 de fevereiro de 2023, havia acabado de sair do seu curso e resolveu entrar no estabelecimento do réu para olhar produtos que estavam à venda.
Afirma que, ao sair da loja sem nada comprar, foi abordada por um funcionário, que lhe obrigou a retornar ao estabelecimento, sob acusação de que o caderno que ela portava teria sido furtado da loja.
Aduz que a abordagem do funcionário, juntamente com a gerente, se deu na frente dos clientes do estabelecimento e que se viu humilhada diante da situação.
Acresce que, somente após abrir o caderno e mostrar à gerente as anotações que já havia feito, foi esclarecido que não havia ocorrido furto que lhe era imputado.
Narra que, apesar dos esclarecimentos, em nenhum momento os funcionários se retrataram ou pediram desculpas pelo ocorrido, informando que procedeu com o Registro da Ocorrência, conforme Boletim ID 71859999, requisitando os vídeos das câmeras de segurança, conforme IDs 71862020 e 71862041.
Alega que, desde então, passou a ter crises de ansiedade e não consegue permanecer em ambientes com muitas pessoas.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral que alega ter sofrido.
Instruiu a exordial com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida (ID 71905654).
Regularmente citada, a promovida, apresentou contestação (ID 73723415), sustentando que a autora portava um caderno idêntico ao caderno comercializado no estabelecimento.
Defende que, conforme os vídeos dos IDs. 71862020 e 71862041, a autora adentra direto no estabelecimento sem o cuidado de perguntar aos funcionários se aquele produto que ela portava também era comercializado no local e que ela não teve o cuidado de pedir que os funcionários do estabelecimento guardassem seus volumes.
Argumenta que a autora foi abordada de forma educada e discreta e que, após o esclarecimento da questão, foi imediatamente liberada pelos funcionários do estabelecimento.
Assim, por considerar que em nenhum momento houve abordagem ou tratamento vexatório, e que os funcionários agiram no exercício regular de um direito, fundado em dúvida justificável, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 74954950).
Audiência de instrução realizada com alegações finais orais nos termos da gravação (ID 82951499).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO No presente caso se discute o dever da promovida de indenizar a autora por danos morais advindos de possível acusação de furto e abordagem vexatória no estabelecimento comercial da ré.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que a ré é fornecedora de produtos, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º do CDC, respondendo objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos nas suas atividades de comercialização de produtos, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou se enquadrar no conceito de consumidora, disposto no art. 2º do CDC, uma vez que comprovou que ingressou no estabelecimento da promovida com o intuito de usufruir da atividade comercial por esta desenvolvida e alega ter sofrido danos nessa ocasião.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe à autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida, cabendo à fornecedora, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A respeito dos danos morais, são eles conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo, assegurados na sua proteção e reparação, a nível constitucional, como se observa do art. 5º, inciso X: Art. 5º, X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, p. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa, de forma a alertar o agente causador do dano sobre as consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Yussef Said Cahali: "multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2a edição, 1998, p. 20).
No caso dos autos, analisando as provas acostadas nos IDs. 71862020 e 71862041, tem-se que a parte autora demonstrou ter sido maculada em sua dignidade e honra, posto que foi submetida à situação vexatória de abordagem pública, ao ser acusada de cometer furto, por funcionários da ré, sofrendo constrangimento, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nas imagens gravadas pela câmera do estabelecimento, resta claramente demonstrado que a autora ingressa no estabelecimento com os seus objetos pessoais, sendo a entrada de livre acesso a todos os clientes, sem nenhuma sinalização ou direcionamento para guarda de volumes.
As imagens também mostram que a autora saiu sem comprar nenhum produto da loja, tendo sido seguida na calçada pública por funcionário da promovida, voltando ao estabelecimento, na frente de todos os clientes que estavam no balcão de atendimento.
As imagens não trazem o som, mas é possível perceber que a gerente determina que o funcionário aborde a autora, que regressa à loja já sob todos os olhares das pessoas que estavam sendo atendidas.
A própria demonstração de que o caderno pertencia à autora, contendo suas anotações prévias, foi realizada na entrada da loja, na frente de todas as pessoas, sem nenhum cuidado ou ambiente reservado.
Em que pese a viabilidade de revista pessoal em casos de suspeita de furto, e estando o estabelecimento comercial no seu exercício regular do direito de propriedade, é indispensável que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos e que a abordagem seja feita de forma cautelosa, não excedendo a esfera do razoável e sem causar constrangimentos.
Recai sobre o estabelecimento comercial a responsabilidade por gerenciar a sua atuação, com critérios seguros na gestão de ocorrências internas, de forma que evitar abordar o consumidor suspeito de furto de forma excessiva e humilhante, cuja situação vexatória caracteriza falha na prestação do serviço e constrangimento ilegal, ensejando dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM VEXATÓRIA DO CONSUMIDOR POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - NÃO CUMPRIMENTO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETROS DO ARTIGO 85 DO CPC. - O prestador que não fornece serviço com a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento, o resultado, os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, gerando danos ao consumidor, deve indenizá-lo. - A abordagem do consumidor, pelos prepostos da requerida, em local público, de ampla circulação de pessoas, sob a acusação de furto de mercadorias, ultrapassa os meros dissabores e atenta contra direito da personalidade. - Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. - Não se observando complexidade elevada na causa, nem se divisando no trabalho do advogado, operoso que seja, dispêndio de esforço ou tempo que levem à conclusão de que os honorários advocatícios sucumbenciais devam ser fixados em patamar máximo legal, imperioso a sua redução (Apl.
Cível nº. 1.0000.23.014152-5/001, 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MInas Gerais, Des.
Rel.
Fernando Lins.
Data de Julgamento: 05/10/2023).
Infere-se, por conseguinte, que o direito de fiscalização é reconhecido ao estabelecimento comercial, que, por seu turno, deverá exercê-lo de modo cauteloso, para evitar situações vexatórias e a caracterização de um exercício irregular de direito.
A filmagem mostra que a autora foi abordada na via pública e, ao regressar à loja, se submeteu ao processo de fiscalização na frente de todos os consumidores sob a alegação de furto, que somente foi descartado após a gerente perceber que o objeto continha escritos da autora e, por conseguinte, não se tratava de um produto recém furtado.
Percebe-se que não houve, em nenhum momento, o cuidado necessário dos representantes do réu (funcionário e gerente) na abordagem da autora, sob quem pairava o benefício da dúvida e a proteção de sua imagem perante outras pessoas que estavam no local.
In casu, restou comprovado que o promovido extrapolou o ser direito de fiscalização e violou os direitos de personalidade da promovente, tendo esta vivenciado significativo abalo moral e emocional que deve ser ressarcido.
Estamos, pois, diante da comprovação do ato ilícito praticado pela parte promovida e causador de danos morais, com evidente nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, de modo gerar a responsabilidade civil invocada.
Sendo assim, considerando os dissabores suportados pela promovente e que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor, bem como observando o patamar econômico da promovida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir desta data de arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% , seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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