TJPB - 0816290-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DA SILVA SEBADELHE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816290-40.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA ZENILDA DA SILVA SEBADELHE REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas dispensadas.
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e que já foi comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
27/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:18
Homologada a Transação
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29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DA SILVA SEBADELHE em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816290-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A parte autora afirma não reconhecer três empréstimos consignados, não identificados particularmente, mas cujas as prestações foram descontadas de 2015 até 2023 de seu benefício previdenciário em prol do banco réu, com quem alega jamais ter se relacionado.
Porém, ao contar que efetuou reclamação perante o PROCON, diz que o promovido teria apresentado, em audiência, cópia de instrumento contratual de cartão de crédito consignado cuja assinatura lhe é atribuída, vindo a autora, nestes autos, a impugnar a autenticidade dessa rubrica, alegando a possibilidade, inclusive, de sua falsificação.
Isto posto, veio pedir tutela provisória no sentido de suspender os referidos descontos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não deve prosperar devido à falta de probabilidade do direito.
De partida, saliento que a autora narra na inicial que existiriam três empréstimos distintos, embora não devidamente identificados consoante extrato INSS, todavia, teria o banco réu esclarecido no PROCON ser o caso, na verdade, de um cartão de crédito consignado.
E analisando a documentação anexada, não verifico o registro de nenhum empréstimo consignado junto ao banco BMG, ora réu, na relação de empréstimos confeccionada pelo INSS (id. 87924516), mas apenas de cartão de crédito (id. 87924500), e que ainda estaria ativo.
Não obstante a autora continuar a tratar o caso em sua inicial como se fosse um empréstimo consignado - denotando um teor genérico da petição -, considerando o seu conjunto postulatório (art. 322, § 2º, do CPC), entendo que reclama no caso acerca da incidência de descontos provenientes desse contrato de cartão de crédito consignado, pugnando, no mérito, que seja o contrato reconhecido como nulo, por falta de anuência, e o banco condenado à repetição do indébito e à indenização moral.
Neste sentido, porém, considerando que a impugnação à autenticidade da assinatura vista no instrumento contratual é questão técnica que demanda exame pericial, e portanto dilação probatória, além de efetivação do contraditório, não é possível a emissão de qualquer juízo de valor minimamente seguro acerca da probabilidade do direito da autora, não se ignorando que a autora não apresentou neste momento de cognição sumária nenhum outro elemento para subsidiar a alegação de falsificação da indigitada rubrica.
Logo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZENILDA DA SILVA SEBADELHE - CPF: *33.***.*12-53 (AUTOR).
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08/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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