TJPB - 0813608-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:05
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 07:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813608-15.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CABRAL REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS MELO CABRAL em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 116819319, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil.
Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 19:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:47
Determinado o arquivamento
-
08/08/2025 10:47
Homologada a Transação
-
08/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 18:18
Determinada diligência
-
05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:37
Determinada diligência
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813608-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, acerca da contraproposta de ID 103373140.
Ouça-se a demandada mais uma vez em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:02
Determinada diligência
-
13/02/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 09:35
Determinada diligência
-
22/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2024 18:44
Determinada diligência
-
14/05/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MELO CABRAL - CPF: *52.***.*75-87 (AUTOR).
-
13/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:50
Juntada de Informações
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813608-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:24
Outras Decisões
-
15/03/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-85.2024.8.15.0171
Berto Anisio da Costa
Sofia Diniz Maia Silva Nunes
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:29
Processo nº 0800692-40.2024.8.15.2003
Lucia de Fatima Moura Brasil Olinto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 16:59
Processo nº 0783477-53.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Coteminas Cia de Tecidos Norte de Minas
Advogado: Gil Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800585-60.2024.8.15.0171
Sofia Diniz Maia Silva Nunes
Berto Anisio da Costa
Advogado: Andre Ricardo Coelho da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 14:53
Processo nº 0806233-59.2021.8.15.2003
Altamires Fernandes Nascimento
George Michael Ferreira Medeiros
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 14:45