TJPB - 0820006-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 04:21
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:00
Determinada diligência
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a parte autora alegar o descumprimento da liminar, observo que, ao ID 102335036, o demandado comprovou nos autos a emissão de guias contemplando medicação, psicologia e psicoterapia, além de terapias específicas.
Assim, intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a parte autora alegar o descumprimento da liminar, observo que, ao ID 102335036, o demandado comprovou nos autos a emissão de guias contemplando medicação, psicologia e psicoterapia, além de terapias específicas.
Assim, intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:17
Determinada diligência
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os novos documentos juntados por ambas as partes, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias,.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:17
Determinada diligência
-
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 09:41.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 09:20
Juntada de Informações
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:22
Determinada diligência
-
27/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820006-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação Da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820006-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com a finalidade de garantir tratamento médico de que necessita o autor.
Em sua inicial, o promovente alega que foi direcionado pela demandada a alguns profissionais de sua rede credenciada, porém estes atuam na área infantil, não possuindo capacitação para a área adulta.
Analisando os documentos carreados com a inicial, encontram-se nos autos as notas fiscais dos serviços pagos pelo autor de forma particular (ID's 88265883 e 88266612), além de uma solicitação médica para terapias específicas (ID 88266614) e solicitação de reembolso (ID 88266618).
Cumpre-me salientar que os documentos de ID 88266614 e 88267657 solicitam autorização para tratamento com médica psiquiatra específica, que já acompanha o autor, bem como o reembolso de terapias realizadas de forma particular.
Na mesma esteira, o documento de ID 88287097 também se refere ao tratamento com a profissional específica.
Foram juntados, ainda, receituários de medicamentos (ID 88266648) Assim, apesar de o autor comprovar cabalmente ser portador do Espectro Autista (ID 88265226), inexiste nos autos laudo médico indicando quais os tratamentos e terapias indicados, assim como não se vislumbra no processo requerimento específico para o tratamento eventualmente indicado pelo médico assistente, na rede credenciada da demandada.
Não se vislumbra neste momento, portanto, a probabilidade do direito, pois se faz imprescindível para a concessão da tutela pretendida a requisição médica para a rede credenciada da demandada e a prova cabal da negativa ou da inexistência de profissionais aptos para tal tratamento na mencionada rede.
INDEFIRO, portanto, ao menos neste momento, a tutela de urgência pretendida, salientando que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive após a manifestação da parte contrária, mediante pedido de reconsideração pela parte autora.
P.I.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:31
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
25/04/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Danos Morais proposta por KLEBER CRUS MARQUES NETO contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme já explanado no despacho de ID 88297580, a autor é contador e, após provocação deste juízo, juntou aos autos comprovantes de despesas mensais somando cerca de R$5.000,00.
Deixa, contudo, de juntar sua Declaração de Imposto de Renda, inviabilizando, assim, o juízo de ter conhecimento de sua real situação financeira quanto a receitas e despesas, bem como a existência de bens em seu nome.
Pois bem.
Considerando o valor dado à causa, as despesas iniciais somaram a quantia de R$1.586,25, o que deverá ser considerado para fins de análise do benefício pretendido.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
16/04/2024 19:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEBER CRUZ MARQUES NETO - CPF: *33.***.*51-04 (AUTOR)
-
15/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Afirma ser contador e perceber renda mensal de R$9.125,63 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), além de possuir despesas mensais fixas que somam o montante de R$9.114,28 (nove mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos).
Contudo, não junta documento algum a fim de fazer prova de tais declarações.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de renda e despesas, além de declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Saliente-se a possibilidade de se requerer a redução e/ou parcelamento do valor das custas processuais.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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