TJPB - 0013816-28.2007.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013816-28.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 dias, para possibilitar a escrivania realizar consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada, a consulta ao banco de dados da Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de IR da mesma e por fim a contrição do nome da parte executada através do SERASAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/11/2024 19:31
Determinada diligência
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21/11/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013816-28.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o resultado infrutífero o bloqueio, intimando em seguida o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:02
Determinada diligência
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10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013816-28.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:07
Determinada diligência
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23/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013816-28.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO EXECUTADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP SENTENÇA Vitos etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo Banco Demandado, aos argumentos de que houve contradição, eis que o juizo extinguiu a ação por cumprimento da obrigação, quando somente um dos demandados cumpriu a sentença, todavia, em relação ao corréu COJUMINAS COJUDA, até o presente, não realizou o pagamento voluntário da sua quota-parte devida em razão da obrigação de pagar que consta da sentença condenatória.
Pede assim que o juízo corrija o dispositivo com o prosseguimento da execução em relação ao corréu.
Não oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que o dispositivo sentencial foi totalmente omisso relativamente ao pedido de aplicação da multa por descumprimento e a fixação do índice de correção monetária.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição declarando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, prosseguindo-se a mesma em relação a COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 90345841.
Outrossim, tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha nos ativos financeiros em face do executado COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA, no importe de R$ 13.392,90.
Procedo a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, após calculo e pagamento das custas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:59
Juntada de Informações
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013816-28.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 14:12
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:34
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:47
Juntada de cálculos
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24/05/2024 09:43
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 17:44
Juntada de Alvará
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21/05/2024 17:44
Juntada de Alvará
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17/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 90345841) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 90345841.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 20:24
Homologada a Transação
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13/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013816-28.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados para pagarem o valor remanescente a título dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias úteis.
Em não sendo realizado o pagamento de forma voluntária pelos executados, a assessoria proceda com a penhora via Sisbajud no importe R$ 21.941,10 na forma de 50% para cada um dos executados.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado, no prazo de 5 dias úteis para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se o exequente no prazo de 5 dias úteis, para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013816-28.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:16
Juntada de Certidão de prevenção
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24/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:44
Juntada de Informações
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 21:57
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 20:04
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 18:55
Determinado o arquivamento
-
05/12/2022 18:55
Outras Decisões
-
28/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:20
Juntada de
-
22/08/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:44
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:00
Processo migrado para o PJe
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 01/20
-
27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 14:59 TJEJV99
-
11/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 10/2019 CARTA DEVOLVIDA
-
11/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2019
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 08/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 11/2018 D045974182001 14:53:10 004
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2018 COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2018 EXP.CARTA DE INTIMAçãO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
29/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
-
04/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 02/2016 P006802162001 18:45:52 MONTEIR
-
04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 02/2016 P006802162001 18:49:04 MONTEIR
-
04/02/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 04: 02/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 12/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
-
18/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/12/2015 010071PB
-
15/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2015 NF EXPEçA-SE
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2015
-
10/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 11/2015 P090894152001 16:57:28 BANCO S
-
10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 11/2015 P090894152001 16:42:12 BANCO S
-
20/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2015 NF 117/1
-
19/10/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2015 NF EXPEçA-SE
-
07/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2015 D053769152001 16:01:43 003
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2015 COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA
-
22/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2015 AGUARDA MANDADO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
22/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2013
-
17/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092012 NF 124: 12
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23062012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022012 NF 15: 12
-
04/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 02082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 02082011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 02082011 1630
-
28/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062011 NF 123: 11
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
-
08/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 08032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01032010
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 14072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062009
-
27/03/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 26032007
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 27032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31012008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 26032008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012008 NF 3: 8
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 26032007 1430
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 21112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112007 NF 111: 7
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15082007 CONTESTACAO
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10082007
-
19/07/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720071BANCO SUDAMER
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11062007 010027PB
-
06/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062007 NF 54: 7
-
15/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052007
-
15/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22032007 JPDL
-
22/03/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2007
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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