TJPB - 0802260-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802260-68.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO, FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta pela INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ICEAS) contra MATEUS SERRANO DE ALMEIDA, representado por seus pais, pleiteando o pagamento referente a mensalidades escolares inadimplidas no período em que o aluno esteve matriculado no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, acrescido de juros, multa contratual e honorários advocatícios contratuais.
Em contestação, a mãe do aluno alegou duplicidade de cobrança e formulou pedido reconvencional para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a pretensão de cobrança está prescrita em razão do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (ii) Estabelecer se houve duplicidade de cobrança que ensejaria a devolução em dobro dos valores pleiteados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se no vencimento da obrigação não quitada.
No caso, a última parcela venceu em dezembro de 2017, e a ação foi distribuída em janeiro de 2022, antes do decurso do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
A relação jurídica entre as partes originou-se de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo incontroverso o débito.
A cobrança foi devidamente apurada, com valores ajustados e critérios de cálculo claros, não havendo duplicidade, conforme demonstrado nos autos. 5.
O pedido de repetição do indébito na reconvenção foi rejeitado, considerando a ausência de comprovação de pagamento em duplicidade. 6.
Os honorários advocatícios contratuais despendidos pela autora não integram valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1589076/SP). 7.
A correção monetária deve incidir com base no IPCA a partir da última atualização do débito, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 8.
A sucumbência recíproca determina o rateio proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade para os réus, beneficiários da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente quanto à cobrança.
Pedido reconvencional improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal e tem início no vencimento da obrigação inadimplida. 2.
Honorários advocatícios contratuais não se incluem no ressarcimento por perdas e danos, conforme os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. 3.
Não comprovada a duplicidade de cobrança, inexiste fundamento para a repetição do indébito. 4.
A taxa SELIC, para fins de juros moratórios, deve ser deduzida pelo índice de correção monetária aplicável (IPCA).
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I; 389, parágrafo único; 395; 404; 406, § 1º.
CPC/2015, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1589076/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019.
Vistos, etc.
INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ICEAS) ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de MATEUS SERRANO DE ALMEIDA, representado por MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO, e FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA SERRANO.
A parte autora pleiteou o pagamento de R$ 32.721,02, valor referente a mensalidades escolares inadimplidas e encargos contratuais decorrentes do período em que o aluno Mateus Serrano de Almeida Neves, representado pelos seus pais, esteve matriculado no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, administrado pela autora.
O valor foi acrescido de juros, multa contratual e honorários advocatícios contratuais.
Custas iniciais pagas.
Citada a parte promovida, foi apresentada contestação e reconvenção (Id. 65286109), pela representante do réu menor, alegando, entre outros pontos, a duplicidade de cobrança e a prejudicial de mérito da prescrição.
Pleiteou, por fim, que a ré fosse condenada ao pagamento do dobro da quantia cobrada em duplicidade.
Em réplica (Id. 70153536), a promovente rebateu as alegações.
Afirmou, ainda, que o débito exigido é remanescente de valores não quitados após cálculo atualizado, reconhecido pela própria autora em documentos anexos, não havendo duplicidade.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
A autora requereu a decretação da revelia do réu FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA SERRANO, sob o argumento de que “a defesa escrita foi relativa apenas a MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO”.
Impugnou, também, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos réus.
Sob o Id. 97312337, REJEITOU-SE a impugnação à gratuidade e INDEFERIU-SE o pedido de decretação de revelia, tendo em vista a existência de contestação apresentada. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão envolve a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de mensalidades escolares.
Conforme jurisprudência consolidada, o prazo prescricional inicia-se no vencimento da obrigação não quitada.
No presente caso, a última parcela vencida corresponde ao mês de dezembro de 2017, como comprovam os documentos anexados aos autos (Id. 53467224).
A presente ação foi distribuída em 21 de janeiro de 2022, antes do decurso do prazo de cinco anos.
Assim, inexiste prescrição a ser declarada, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Restou incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes originou-se de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo de responsabilidade dos réus o pagamento das mensalidades do aluno Mateus Serrano.
A mora encontra-se demonstrada nos documentos anexos (Id. 53467224), com valores atualizados e critérios claros de cálculo.
Além disso, houve o reconhecimento da existência do montante devido, no acordo assinado de Id. 98448451, concordando-se com a mesma forma de cálculo utilizada na petição inicial e eliminando a possibilidade de duplicidade na cobrança.
Desse modo, verifica-se que o montante cobrado foi apurado com base no débito remanescente, ajustado conforme os cálculos realizados e apresentados no acordo do Id. 98448451.
A dívida apenas foi acrescida de correção e juros, considerando a inexistência de comprovação do pagamento.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de honorários contratuais despendidos pela autora, estes não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), entendimento que já foi firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÓRIA DE CONTRATO - REPARAÇÃO CIVIL - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. ‘A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda.’ (STJ, REsp. n. 1589076/SP - DM: Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10000210386249001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)” (grifei).
No que concerne ao pedido reconvencional de pagamento de repetição do indébito, inexiste qualquer comprovação de pagamento em duplicidade.
Logo, o pedido de repetição do indébito não encontra respaldo, razão pela qual deve ser rejeitado.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a conclusão extraída da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto: 1.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR os réus ao pagamento de R$27.267,52, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data da última atualização (13-12-2021-Id. 53467224), segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação (10/09/2022-Id. 63321825), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. 2.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar aqui imposta. 3.
Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação aos réus, enquanto perdurar a condição de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, de repetição do indébito, e CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte reconvinte beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Em petição id 71518982, o autor requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao polo passivo, produção de provas e a decretação de revelia em face do Réu FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA SERRANO, visto que este não apresentou peça contestatória. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a ré demonstra um recebimento líquido de salário no valor de R$7.711,84 e que juntou laudos médicos sem anexar as despesas médicas que alega ter. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do autor no sentido de que os réus não fazem jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS O pedido da parte autora para produção foi feito de forma genérica, sem especificar quais provas pretende produzir e a real necessidade de cada uma delas.
Deve o autor ser intimado a especificar quais provas pretende produzir e suas relevâncias ao resultado do processo.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA O autor requereu a decretação da revelia do réu FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA SERRANO, com o argumento de que “a defesa escrita foi relativa apenas a MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO, conforme certidão de ID 78578167”.
Entretanto, é assente que a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles, afasta a incidência do efeito material da revelia, conforme dispõe o art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Isto posto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia, visto que existe contestação apresentada pela corréu.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, especificar quais provas pretende produzir e suas relevâncias ao resultado do processo.
INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 dias, requererem produção de provas, caso julguem necessário, especificando-as e justificando suas necessidades.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:45
Outras Decisões
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12/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802260-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de reapreciação da justiça gratuita, INTIME-SE a parte promovente para anexar dados atualizados, referentes ao ano de 2023 no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:43
Determinada diligência
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02/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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02/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:44
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2022 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2022 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2022 20:08
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Determinada diligência
-
07/03/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:20
Determinada diligência
-
21/01/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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