TJPB - 0825998-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2024 12:48
Juntada de informação
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Publicado Alvará de Levantamento em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0825998-85.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Sentença julgada procedente.
Em petição id 92251097, a parte executada informou da quitação da obrigação no valor requerido pela parte exequente.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 92251097, a parte executada informou da quitação da obrigação no valor requerido pela parte exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Versando o valor somente sobre honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a conta bancária indicada pelo causídico exequente na petição de ID 90689378.
Após, ARQUIVE-SE de imediato.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825998-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 13:50
Deferido o pedido de
-
30/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
18/05/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825998-85.2022.8.15.2001 AUTOR: DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PRELIMINARES.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ.
GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA.
MÉRITO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INSTITUTO UTILIZADO QUANDO NÃO SE TENHA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA À PARTE, POR AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL.
PROVA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
TERCEIRO QUE ASSINOU AVISO DE RECEBIMENTO NÃO IDENTIFICADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificado, requerendo a declaração de nulidade da sentença proferida na ação indenizatória de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001, em razão de alegado cerceamento de defesa.
Narra que foi ré na referida demanda, na qual, a LIBERTY SEGUROS S/A buscou a sua condenação em indenização por danos materiais, alegando que a Sra.
Darcy foi culpada por acidente de trânsito causando danos a veículo segurado por aquela empresa pelos quais teve que arcar.
Contudo, alega a autora desta querela que a citação ora reputada válida por este Juízo, naquele processo, ocorreu por carta endereçada a local no qual a mesma não mais residia desde a data do sinistro veicular e que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho e não identificado.
Em razão disso, informa que o processo correu à revelia, sendo julgada procedente a demanda, prejudicando-a, uma vez que a citação não deriva ter sido considerada válida.
Afirma que somente teve conhecimento, de fato, da ação, após o seu trânsito em julgado, quando um escritório de advocacia a contatou telefonicamente, oferecendo-lhe transação.
Assim, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, a parte promovente requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em sede de tutela antecipada, a suspensão do processo que se busca anular.
No mérito, a ratificação da medida liminar e a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas iniciais processuais recolhidas pelo autor.
Tutela antecipada deferida (ID 62463047) Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a regularidade e validade da citação nos autos do processo de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001, defendendo que inexiste qualquer irregularidade neste processo.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ademais, intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO AUTOR E IMPUGNADA PELO RÉU A parte promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração da autora de hipossuficiência financeira, concedo a gratuidade judiciária à promovente e rejeito a impugnação apresentada pelo promovido.
II.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), em que a parte promovente requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação indenizatória de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001, alegando que ocorreu nulidade de citação.
Inicialmente, cabe esclarecer que admite-se a Actio Nullitatis em razão da natureza de vícios transrescisórios observados em decisão judicial transitada em julgado.
O significa dizer que a Querela Nullitatis situa-se no plano da existência jurídica, eivada de vício insanável relacionado ao ato citatório ou a competência absoluta do Juízo.
O instituto da Querela Nullitatis foi criado a fim de ser utilizado nas hipóteses em que não há a formação da relação jurídica processual por ausência de citação válida, garantindo, nestas situações, o direito de a parte prejudicada manejá-la, visando desconstituir os atos praticados sem a sua manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
No caso dos autos, tem-se que, em 24/04/2019, a Ré ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face da autora a fim de reaver os valores dispendidos a título de reparo a veículo segurado por si, (marca HONDA, modelo FIT LX 1.4 FLEX 8V 5P AUT GAS, placas OFE-3097), em razão de um sinistro de trânsito possivelmente provocado pela autora, Darcy Hannah Falcão Rangel Moreira, ocorrido em 29/09/2016.
A referida demanda regressiva tramitou perante este Juízo, sob os autos nº 0817587-58.2019.8.15.2001.
Em sua peça exordial naquela ação, a Ré indicou a Rua Carmelo Ruffo, nº 197, Apartamento 101 – Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58015-460 como endereço destinatário da correspondência postal a ser encaminhada para citação da Autora.
Ato contínuo, em cumprimento à diligência necessária ao aperfeiçoamento do ato citatório, o carteiro dirigiu-se ao endereço indicado supra, entregando a correspondência ao Sr. “Ricardo Pessoa”, que assinou o Aviso de Recebimento (AR) e não indicou qualquer documento pessoal ou qualquer indicação de que o mesmo era funcionário de eventual portaria existente.
O AR retornou aos autos no ano de 2021 e a citação foi considerada válida e, em razão da não apresentação de contestação, a revelia foi decretada e o processo julgado procedente, transitando em julgado.
A autora deste querela, por sua vez, comprovou que não mais residia no endereço indicado pela LIBERTY SEGUROS S/A naqueles autos, desde à época do acidente, restando claro que no próprio Boletim de Ocorrência, lavrado no dia do acidente, em 29/09/2016, e anexado pela LIBERTY SEGUROS S/A, na ocasião da propositura daquela ação, em 24/04/2019, consta o endereço da autora como sendo Rua Adão Viana da Rosa, nº 107, Apto 104 - aeroclube/Bessa, João Pessoa/PB.
Ademais, a LIBERTY SEGUROS S/A sequer requereu a citação da Sra.
Darcy no endereço do Boletim de Ocorrência.
A autora também anexou comprovantes de matrícula em Universidade, contas de energia e outros boletos nos quais constam que ela, desde o ano de 2016, reside no endereço localizado no Bairro do aeroclube/Bessa (ID 58051085), não sendo justificável que a citação, em nome da autora, realizada no ano de 2021, seja reputada válida no endereço Rua Carmelo Ruffo, nº 197, Apartamento 101 – Jaguaribe, João Pessoa/PB, onde a mesma não residia a mais de três anos.
Ressalta-se que, apesar do aviso de recebimento ter sido assinado, este foi assinado por terceiro denominado “Ricardo Pessoa”, não tendo o funcionário do serviço postal anotado qualquer número de documento pessoal deste ou qualquer informação que se faça ao menos presumir que o mesmo era funcionário de eventual portaria existente no local.
De acordo com o art. 248, parágrafo 4º, do CPC, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente.
Contudo, no caso dos autos, não há sequer comprovação de que a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento, constante no ID 62025620, era empregado de portaria.
Além disso, Sra.
Darcy comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação, pois havia se mudado do local há mais de 3 anos.
Assim, deve ser julgada procedente a presente Querela Nullitatis Insanabilis, anulando-se os atos processuais da demanda de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001 desde a citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à autora e rejeito a impugnação levantada pelo réu, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 62463047) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, anulando-se os atos processuais da demanda de nº. 0817587-58.2019.8.15.2001 desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
Após o trânsito em julgado certifique-se a existência desta sentença nos autos do processo de nº. nº. 0817587-58.2019.8.15.2001. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de DARCY HANNAH FALCAO RANGEL MOREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:13
Juntada de Informações
-
22/08/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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