TJPB - 0800365-69.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800365-69.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No Id. 112741567, a parte autora/exequente iniciou o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 14.276,74.
O executado, por sua vez, juntou comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (Id 113741992) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115775965).
Em sua defesa, alegou que o valor cobrado é excessivo, sustentando que, de acordo com os parâmetros da decisão exequenda, o montante correto seria de R$ 13.800,08.
Diante disso, postulou o reconhecimento do excesso de execução.
Em resposta à impugnação, a parte exequente apresentou a peça de Id. 116922026, requerendo sua rejeição em razão da intempestividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser alegado no prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Uma vez precluso esse prazo, os elementos de cálculo — ou seja, os critérios e princípios da elaboração da conta — são alcançados pela força vinculativa da coisa julgada, tornando o método de cálculo imutável.
No entanto, é crucial diferenciar o excesso de execução do erro material.
Erros materiais são imunes aos efeitos da preclusão, mesmo que a impugnação seja intempestiva.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que equívocos manifestos e de fácil constatação nos cálculos, que não impliquem alteração dos critérios de apuração da dívida já definidos, podem ser corrigidos a qualquer tempo.
No caso em análise, a parte impugnante não busca alterar os elementos de cálculo da dívida, tampouco modificar o método de cálculo estabelecido na sentença condenatória.
Ao contrário, sua pretensão visa justamente a fazer valer os termos do julgado, apontando para a existência de um possível erro material no demonstrativo do débito apresentado pelo exequente.
Diante disso, e considerando a natureza do erro material, sua correção é possível e necessária.
Tais equívocos podem ser corrigidos, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a correção de erro material não ofende a coisa julgada, mas sim busca adequar a execução ao que foi efetivamente decidido.
Sob esse prisma, passo à análise da impugnação.
Pois bem.
De acordo com a sentença (Id 104100428), a parte ré foi condenada a: a) restituir, em dobro, à autora os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; b) a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
O acórdão (Id 112558872) majorou os honorários advocatícios em favor do exequente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 112741565 e Id 112741569), concluo que eles estão incorretos.
Isso se deve à aplicação da taxa SELIC sobre a soma do valor total das parcelas, em vez de ser calculada sobre cada desconto realizado.
No que se refere ao cálculo apresentado pelo executado/impugnante (Id. 115775967), verifico que foi realizado conforme parâmetro definido na sentença, ou seja, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desembolso.
Assim, concluo que em maio de 2025 (data do cálculo elaborado pelo executado) o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, posto que o depósito ocorreu dentro do prazo de 15 dias) correspondia ao valor informado pelo executado (R$ 13.800,08).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação (Id. 115775965), fixando como devido pela parte executada, o importe de R$ 13.800,08 (treze mil oitocentos reais e oito centavos), sendo R$ 7.105,78 (sete mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos) a condenação pelos danos morais, R$ 4.394,28 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 2.300,02 (dois mil trezentos reais e dois centavos) os honorários sucumbenciais (20%).
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado da empresa impugnante/executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás judiciais, na seguinte proporção: a) R$ 11.500,06 (onze mil e quinhentos reais e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para a autora, R$ 2.300,02 (dois mil e trezentos reais e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado e R$ 476,66 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o executado.
Calcule a escrivania as custas finais, tendo por base o valor da condenação.
Após, intime-se o banco para pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800365-69.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Intimo o autor para oferecer réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
INGÁ 9 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
09/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
14/03/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *66.***.*89-06 (AUTOR).
-
13/03/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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