TJPB - 0800365-69.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800365-69.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No Id. 112741567, a parte autora/exequente iniciou o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 14.276,74.
O executado, por sua vez, juntou comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (Id 113741992) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115775965).
Em sua defesa, alegou que o valor cobrado é excessivo, sustentando que, de acordo com os parâmetros da decisão exequenda, o montante correto seria de R$ 13.800,08.
Diante disso, postulou o reconhecimento do excesso de execução.
Em resposta à impugnação, a parte exequente apresentou a peça de Id. 116922026, requerendo sua rejeição em razão da intempestividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser alegado no prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Uma vez precluso esse prazo, os elementos de cálculo — ou seja, os critérios e princípios da elaboração da conta — são alcançados pela força vinculativa da coisa julgada, tornando o método de cálculo imutável.
No entanto, é crucial diferenciar o excesso de execução do erro material.
Erros materiais são imunes aos efeitos da preclusão, mesmo que a impugnação seja intempestiva.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que equívocos manifestos e de fácil constatação nos cálculos, que não impliquem alteração dos critérios de apuração da dívida já definidos, podem ser corrigidos a qualquer tempo.
No caso em análise, a parte impugnante não busca alterar os elementos de cálculo da dívida, tampouco modificar o método de cálculo estabelecido na sentença condenatória.
Ao contrário, sua pretensão visa justamente a fazer valer os termos do julgado, apontando para a existência de um possível erro material no demonstrativo do débito apresentado pelo exequente.
Diante disso, e considerando a natureza do erro material, sua correção é possível e necessária.
Tais equívocos podem ser corrigidos, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a correção de erro material não ofende a coisa julgada, mas sim busca adequar a execução ao que foi efetivamente decidido.
Sob esse prisma, passo à análise da impugnação.
Pois bem.
De acordo com a sentença (Id 104100428), a parte ré foi condenada a: a) restituir, em dobro, à autora os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; b) a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
O acórdão (Id 112558872) majorou os honorários advocatícios em favor do exequente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 112741565 e Id 112741569), concluo que eles estão incorretos.
Isso se deve à aplicação da taxa SELIC sobre a soma do valor total das parcelas, em vez de ser calculada sobre cada desconto realizado.
No que se refere ao cálculo apresentado pelo executado/impugnante (Id. 115775967), verifico que foi realizado conforme parâmetro definido na sentença, ou seja, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desembolso.
Assim, concluo que em maio de 2025 (data do cálculo elaborado pelo executado) o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, posto que o depósito ocorreu dentro do prazo de 15 dias) correspondia ao valor informado pelo executado (R$ 13.800,08).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação (Id. 115775965), fixando como devido pela parte executada, o importe de R$ 13.800,08 (treze mil oitocentos reais e oito centavos), sendo R$ 7.105,78 (sete mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos) a condenação pelos danos morais, R$ 4.394,28 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 2.300,02 (dois mil trezentos reais e dois centavos) os honorários sucumbenciais (20%).
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado da empresa impugnante/executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás judiciais, na seguinte proporção: a) R$ 11.500,06 (onze mil e quinhentos reais e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para a autora, R$ 2.300,02 (dois mil e trezentos reais e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado e R$ 476,66 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o executado.
Calcule a escrivania as custas finais, tendo por base o valor da condenação.
Após, intime-se o banco para pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
14/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800365-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débitos relacionados a tarifas bancárias, obter a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega que sobrevive com menos de um salário mínimo mensal e possui baixa instrução, sendo analfabeta.
Afirma que não foi informada sobre a possibilidade de abrir uma conta-benefício isenta de tarifas, o que a levou à abertura de uma conta corrente onde passaram a incidir descontos relacionados à tarifa bancária "Cesta B.
Expresso", totalizando R$ 1.150,95 desde 2019.
A autora sustenta que não contratou ou autorizou livremente os serviços que geraram essas cobranças, destacando que os contratos apresentados pelo réu não possuem assinatura a rogo nem de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
Argumenta que tais cobranças configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira, realizadas em desacordo com as Resoluções do Banco Central, que isentam benefícios do INSS de tarifas bancárias em contas-benefício.
Por fim, pleiteia a repetição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais, destacando o impacto das cobranças em sua subsistência.
Em contestação, o Banco Bradesco alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente.
Também impugnou a concessão de justiça gratuita, argumentando que a declaração de hipossuficiência da autora não foi devidamente comprovada.
Além disso, invocou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V do Código Civil, argumentando que a ação deveria ter sido ajuizada até 2022, uma vez que as cobranças iniciaram em 2019, ou, subsidiariamente, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, o réu sustentou a legalidade das tarifas, baseando-se na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de serviços adicionais além do pacote essencial gratuito.
Alegou que a contratação foi válida e realizada com o consentimento da autora.
Negou a configuração de danos morais, argumentando que os fatos descritos são meros aborrecimentos e que não há provas de impacto significativo na dignidade da autora.
Por fim, pediu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devolvidos com os serviços efetivamente utilizados.
Houve réplica (Id. 101292693).
As partes dispensaram a produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas.
Antes de adentrar no mérito, porém, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Da Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob as rubricas “CESTA B EXPRESS”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/2006[2] (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/2006[3] (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/2010[4] (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/2022[5] tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, uma integralmente isenta, através do cartão magnético, e outra através de conta corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -.
In casu, o autor receber o seu benefício previdenciário em conta corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. 87140027).
Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato de o consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta corrente.
Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/2010[6]), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Nesse ponto, caberia ao réu, para se desvencilhar do ônus que lhe cabia, apresentar o termo de opção à cesta de serviços contendo a assinatura da autora ou demonstrar que a autora utiliza serviços não essenciais, o que não ficou demonstrado.
Pela análise dos extratos bancários (Id. 87140027, Id 99567064 e Id 99567066), infere-se que a autor utiliza a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS e, diante deste perfil, lhe é cabível o pacote de serviços essenciais (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/2010), que é isento de tarifa.
Revelada a falha na prestação do serviço e o ilícito em sua conduta, o banco réu responde objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
Igualmente verifico a ilegalidade das cobranças das tarifas denominadas “IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO". É sabido que os débitos questionados “ENC LIM CREDITO” são decorrentes da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
A taxa é cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), de modo que deve ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços - chamada de “ENC LIM CREDITO”.
Já "IOF UTIL LIMITE" é imposto que é cobrado em virtude do uso de limite de crédito especial.
Analisando os extratos bancários da autora observa-se que sua conta bancária só ficava negativa e precisava utilizar o limite do cheque especial em virtude da cobrança ilegal da tarifa bancária não contratada.
Ou seja, apenas em virtude do débito ilegal da tarifa bancária é que a parte "precisava" utilizar o limite de crédito denominado cheque especial.
Assim, em virtude da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária entendo que também é ilegal a cobrança dos encargos "IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO".
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os extratos bancários atestam os descontos nominados “CESTA B.
EXPRESSO1”, "IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO" na conta da autora (c/c. 666756-2, ag. 0493, Bradesco).
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido serviço e a utilização de serviços não essenciais, resta somente à declaração de ilegalidade da cobrança, bem como do desconto efetivado na conta bancária da autora e a condenação do demandado a restituir o valor descontado, que deverá ser devolvido na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada é no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato e utilização de serviços não-essenciais, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além da má-fé, não havendo prova de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019). “Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC .
A ausência de cautela na contratação não configura erro injustificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.” (TJSP - AC: 10010144620188260430 SP, Relator: L.
G.
Costa Wagner, J. 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, DJ 18/12/2020). “Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.” (TJTO - AC: 00225673720198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 02/10/2019).
Por fim, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, e considerando os valores que foram descontados, todos eles sem a devida contratação por parte do consumidor e utilização de serviços não essenciais, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, pois indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 18/02/2014).
Assim, no presente caso, considerando que foram efetuados descontos indevidos na conta bancária da autora, na qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00 por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas de cesta de serviços incidentes na conta bancária do autor (c/c. 666.756-2-4, ag. 0493-6, Bradesco), nominadas “CESTA B.
EXPRESSO1” "IOF UTIL LIMITE", e "ENC LIM CREDITO".
Por conseguinte, determino a suspensão das cobranças. 2.
CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, à autora os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. 3.
Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2]“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” [3]“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” [4]“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” [5]Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. [6]“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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