TJPB - 0824774-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824774-78.2023.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à certeza do título.
O excipiente discute, em suma, que o crédito tributário ora exigido é indevido e ilegítimo, haja vista que a base de cálculo da taxa cobrada apresenta-se incorreta, porquanto foi tomada com base em metragem do imóvel absolutamente inexistente.
A Fazenda Municipal se manifestou (ID.89631949), pugnando pela rejeição da exceção.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que esta não se afigura como suficiente para comprovar o alegado.
Para além disto, a própria matéria apresentada via exceção demanda a produção de provas, o que é incabível pelo meio eleito.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:00
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824774-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA invocando questões relativas à certeza do título.
O excipiente alega, em apertada síntese, que o crédito tributário ora exigido é indevido e ilegítimo, haja vista que a base de cálculo da taxa cobrada apresenta-se incorreta, porquanto foi tomada com base em metragem do imóvel absolutamente inexistente.
Pugna pela suspensão liminar dos atos de execução até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade.
Eis o sintético relatório.
Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do vigente CPC.
A concessão da tutela de urgência, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
O excipiente pugna pela suspensão liminar dos atos de execução até o julgamento final da presente exceção de pré-executividade.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê no art. 151 do CTN: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Sobre o tema, trago decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 151 e 201 TODOS DO CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 141 ): "Na hipótese vertente não se efetivou o depósito integral do crédito tributário controvertido, porquanto o valor atualizado da dívida conforme a petição inicial é de R$ 2.125,29.
Portanto, o valor depositado (R$ 1.245,05) é inferior ao da execução fiscal.
Neste sentido, aliás, merece expressa lembrança o texto da Súmula n° 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afirma: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.
VI - Com relação a alegada violação dos arts. 142, 151 e 201 todos do CTN, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista.
Neste sentido: AgRg no AREsp 186.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 919.220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 296.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713126/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 112 do STJ, que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Ainda sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS E IPVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
SÚMULA 112 DO STJ.
Ausente depósito integral e em dinheiro do valor atualizado do montante da dívida, inviável deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não consta do rol de hipóteses do art. 151 do CTN.
Súmula 112 e precedentes do STJ.
Assim, impõe-se reformar a decisão que suspendeu a execução fiscal, a fim de que o processo prossiga regularmente.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2018) Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o promovente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ).
Ademais, não verifico qualquer providência adotada pelo autor, quanto ao cumprimento de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar pretendida a suspensão.
Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Ora, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para demonstrar a presença de tais requisitos.
Isso posto, INDEFIRO a liminar requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intime-se o excipiente da presente decisão.
Por fim, ante o oferecimento de exceção de pré-executividade, intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:49
Outras Decisões
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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