TJPB - 0002483-04.2015.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de LUIZ JOSE TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TAVARES BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ELEONORA APARECIDA MALHEIROS SERRANO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de IZANETE MARIA TAVARES ALCANTARA DE PONTES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA VIDIANA DE SOUZA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de LUCELIA GONZAGA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ALVES CABRAL TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de LAELSON ALCANTARA PONTES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO DE LEI. -
11/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 07:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ JOSE TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TAVARES BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ELEONORA APARECIDA MALHEIROS SERRANO TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de IZANETE MARIA TAVARES ALCANTARA DE PONTES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA VIDIANA DE SOUZA TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCELIA GONZAGA TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA SOBRINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ALVES CABRAL TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LAELSON ALCANTARA PONTES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
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01/05/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0002483-04.2015.8.15.0351 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: CLAUDIANOR FERNANDES DE OLIVEIRA.
REU: JOSÉ ANTÔNIO TAVARES , JOSE ANTONIO TAVARES, IVANILDO JOSE TAVARES, LUIZ JOSE TAVARES, MARIA ELIETE TAVARES BATISTA, ANTONIO JOSE TAVARES FILHO, ELEONORA APARECIDA MALHEIROS SERRANO TAVARES, JOAO JOSE TAVARES, IZANETE MARIA TAVARES ALCANTARA DE PONTES, MARIA VIDIANA DE SOUZA TAVARES, LUCELIA GONZAGA TAVARES, PEDRO BATISTA SOBRINHO, GLAUCIA MARIA ALVES CABRAL TAVARES, LAELSON ALCANTARA PONTES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CLAUDIANOR FERNANDES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO TAVARES e outros (13), ambos devidamente qualificados no processo.
Narra, em suma, que é possuidor, pacífica e incontestadamente, do imóvel tipo casa residencial, rua Padre Zeferino Maria 646, Centro, Sapé – PB, por um prazo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual pugnou pela usucapião do imóvel.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citados, os confinantes não se manifestaram no feito.
As fazendas públicas foram devidamente intimadas, não manifestando o interesse na demanda.
Contestação do promovido no ID.
Num. 19497660 - Pág. 1 à 9, por meio de advogado constituído.
Impugnação pelo promovente de ID.
Num. 19497660 - Pág. 46 à 48.
As fazendas públicas federal, estadual e municipal, devidamente intimadas, informaram não ter interesse no feito.
Os confinantes, devidamente citados, não se manifestaram nos autos, conforme certidão de ID.64425413.
Cotas do Ministério Público no ID.
Num. 19497660 - Pág. 90 e Num. 81238592 - Pág. 1.
Decisão de ID.
Num. 74630346 fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, que requereram a prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento, com tentativa de conciliação infrutífera, e oitiva de testemunhas do promovente e dos promovidos, ao final aberto prazo para alegações finais, no ID.
Num. 83292433.
Alegações finais por parte do promovente de ID.
Num. 83630786, pugnando pela procedência e por parte do promovido de ID.
Num. 83672625, pela improcedência.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há mais de 25 anos reside e possui, com animus domini, sem interrupção ou oposição, no imóvel tipo casa residencial, rua Padre Zeferino Maria 646, Centro, Sapé – PB, por um prazo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual teria se operado a prescrição aquisitiva do bem em seu favor.
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo dividida em usucapião extraordinária, ordinária, especial rural e especial urbana, se verificados determinados requisitos – que podem ser classificados em pessoais, reais e formais, conforme leciona a doutrina de Orlando Gomes: “Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la.
Os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos.
Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria.
Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé.
GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 188.” A usucapião cujo autor requer a aplicação ao presente caso é a da modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que se limita a estabelecer critérios formais para que seja reconhecida, quais sejam: (a) a posse mansa, pacífica (sem oposição) e com animus domini; e (b) o tempo.
Aqui são dispensados o justo título e a boa-fé exigidos na usucapião ordinária.
Veja-se a redação do referido artigo da lei civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o instituto da usucapião tem por objetivo conceder a propriedade àqueles que por longo prazo tenham exercido a função social ou econômica do imóvel e que acaba por penalizar o proprietário registral que foi negligente com esses deveres; serve como forma de premiação ao possuidor que se portou como se proprietário fosse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, atendendo, assim, os anseios da sociedade, a qual exige que os imóveis tenham uma utilidade/finalidade.
Por certo que para que o possuidor conquiste esse direito faz-se necessário o cumprimento integral dos requisitos legais, mormente porque até que o prazo da prescrição aquisitiva seja completado pelo possuidor, ensejando uma causa jurídica sobre o imóvel, os direitos do proprietário registral devem ser resguardados. É dizer, a prova destes requisitos é imprescindível, ainda que na ação de usucapião algum dos réus, confinantes ou eventuais interessados não tenham manifestado expressa oposição ao pedido inicial.
Isso se justifica porque, como se sabe, o direito de propriedade é um direito subjetivo oponível erga omnes e impõe a todos um dever de abstenção, de respeito a este direito.
Não só os réus e os confinantes, mas toda e qualquer pessoa (terceiros interessados ou não, todos citados por edital) têm o dever de respeitar este direito de propriedade, de se abster de violar, de molestar ou ameaçar este direito.
Assim, se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que a autora desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Em outras palavras, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados em sua inicial.
No entanto, pela análise do conjunto probatório, verifico que não foram demonstrados todos os requisitos exigidos para a procedência da demanda.
Da análise do acervo probatório constante nos autos, observa-se que a promovente se limitou a apresentar planta do imóvel, e certidão negativa do registro de imóveis competente, as quais, registro, não se prestam sozinhas para suportar o pedido de procedência.
Além disso, a testemunha do promovente, em audiência de instrução e julgamento confirmou o aduzido pelo promovido, informando que o vínculo jurídico do promovente com o imóvel em questão é de locação e que o mesmo efetuava o pagamento dos alugueres ao então proprietário, ascendente dos promovidos, conforme verifica-se no trecho entre 06'25'' e 06'45'', na gravação constante no PJe mídias.
A par disso, destaca-se que a relação locatícia, desconstitui o requisito de possuir o imóvel com animus domini.
Nesse sentido, o E.
TJDFT é claro: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ANIMUS DOMINI.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível compreender a insatisfação da apelante e sua pretensão de reforma da r. sentença. 2.
Havendo nos autos documentos que demonstram a existência de contrato de locação do imóvel, com o pagamento do aluguel pelos autores, a permanência destes no imóvel - pagando ou não o aluguel - configura mero ato de tolerância, o qual não induz a intenção de possuir como se donos fossem (animus domini).
Inteligência do art. 1.208 do CC/2002. 3.
Atribuído à demanda valor certo e condizente com o conteúdo econômico imediatamente aferível do imóvel usucapiendo (CPC/2015 291), que reflete o proveito patrimonial obtido, afigura-se correta a adoção do valor da causa como critério de fixação dos honorários advocatícios (CPC/2015 85 § 2º). 4.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos apelos.(Acórdão 1436517, 07185473020188070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, tal como apontado pelas testemunhas e já vinha sendo sustentado pelo promovido, o autor apenas deixou de pagar os aluguéis após a morte da varoa, mãe dos promovidos.
Ea inda que considerasse esse marco temporal como início do animus domini, porque, não haveria lapso temporal suficiente para o usucapição do bem imóvel.
Dito isto, por não ter logrado êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como conferir guarida às suas alegações, pelo que é de se julgar improcedente a presente demanda.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Colacione-se cópia desta decisão ao processo n 0000777-49.2016.8.15.0351.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema..
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de razões finais
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07/12/2023 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:30
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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20/07/2023 07:43
Outras Decisões
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18/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:37
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de LUCELIA GONZAGA TAVARES em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 07:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:33
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:53
Juntada de Petição de cota
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06/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:32
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 03:23
Decorrido prazo de Mrcelo Brito da Silva em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:13
Decorrido prazo de LAELSON ALCANTARA PONTES em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de Fátima Cristina da Silva em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE TAVARES em 31/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ELEONORA APARECIDA MALHEIROS SERRANO TAVARES em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:42
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA SOBRINHO em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA VIDIANA DE SOUZA TAVARES em 25/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TAVARES BATISTA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ JOSE TAVARES em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TAVARES em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:27
Juntada de devolução de mandado
-
11/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/12/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/12/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:54
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:30
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 00:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/11/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:00
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:58
Juntada de diligência
-
30/11/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/11/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:37
Outras Decisões
-
07/05/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/01/2020 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2019 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIANOR FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 08:26
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 21: 02/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 26/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 15:29 TJEUM08
-
29/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
21/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 PA02652180351 12:50:25 TERCEIR
-
21/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 PA02800180351 12:50:25 CLAUDIA
-
05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 PA02800180351 05/09/2018 10:45
-
05/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2018 015591PB
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 117/1
-
23/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 PA02652180351 23/08/2018 09:33
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 PA01657180351 13:27:47 TERCEIR
-
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018 PA01657180351 22/05/2018 09:25
-
08/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 05/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 PA01014180351 09:21:00 TERCEIR
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 PA01026180351 09:21:00 TERCEIR
-
10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 PA01026180351 04/04/2018 11:12
-
03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA01014180351 03/04/2018 12:04
-
22/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/03/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2018 D000986180351 10:35:57 002
-
15/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2018 D000994180351 10:35:57 001
-
15/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2018 EDITAL
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 02/2018 P/CITACAO
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 27: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 PA00179180351 09:11:39 CLAUDIA
-
01/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 01/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 PA00179180351 31/01/2018 14:00
-
23/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2018 015591PB
-
22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 01/2018 NF 05/18
-
12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2017 014651PB
-
17/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 PA02589170351 09:00:30 CLAUDIA
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 126/1
-
09/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 PA02589170351 08/08/2017 12:42
-
27/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2017 015591PB
-
17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 PA01868170351 10:42:51 CLAUDIA
-
14/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2017 014651PB
-
12/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 PA01868170351 12/06/2017 10:18
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 NF
-
24/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2017 015591PB
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 75/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 03/2017 PA00913170351 13:33:18 TERCEIR
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 03/2017 PA00913170351 23/03/2017 08:28
-
01/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2017 EDITAL
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 02/2017 P/CITACAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 11/2015 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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