TJPB - 0824150-10.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ELIANE GOMES GALVAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0824150-10.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ELIANE GOMES GALVAO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
As partes se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório retro, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
14/08/2025 13:31
Determinada diligência
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14/08/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 13:31
Homologada a Transação
-
14/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:21
Determinada diligência
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08/08/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824150-10.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências postais para fins de expedição da Carta de Citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824150-10.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do(a) exequente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada(s) aos autos id. n. 106690814, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824150-10.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) para fins de expedição da(s) competente(s) carta de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:16
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Informações
-
03/10/2024 16:15
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0824150-10.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: ELIANE GOMES GALVAO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Informações
-
22/05/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:44
Determinada diligência
-
04/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2024 12:26
Juntada de certidão da contadoria
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14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2022 13:54
Juntada de provimento correcional
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30/07/2021 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:29
Outras Decisões
-
18/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 15:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:04
Juntada de
-
17/05/2020 03:49
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:34
Juntada de
-
03/04/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/09/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 02:07
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 00:43
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 07:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 00:26
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 12/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2015 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2015 13:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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