TJPB - 0802161-62.2016.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802161-62.2016.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENJAMIN SOARES Endereço: Estevão Diniz, 334, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: OI MOVEL Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 987, - até 1145 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos no ID Num. 79613366 A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição.
A parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais sustentou que o desejo da parte autora é modificar o julgado, o que não seria possível por meio de embargos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui uma contradição.
O embargante sustenta que que o juízo reconheceu o crédito da parte autora como sendo extraconcursal, quando deveria tê-lo declarado como concursal, vez que o fato gerador ocorreu em 13/10/2016, portanto, anterior à nova decretação de recuperação judicial da promovida, que se deu em 01/03/2023.
De fato, a sentença levou em consideração apenas o primeiro pedido de recuperação judicial do grupo Oi, que se deu em 20/06/2016.
Ocorre que, conforme documentação juntada pela parte ré, à empresa integrante do GRUPO OI, foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, novo pedido de processamento de recuperação judicial em 01/03/2023 (data anterior à sentença proferida nestes autos) - ID Num. 80277808.
Na decisão proferida naquele juízo, restou determinado que “todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial”.
Em que se pese constar na decisão, que os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online, resta expresso que a exceção se dá apenas para Execuções Fiscais e crédito extraconcursais, o que não é o caso destes autos, já que até mesmo a sentença de mérito se deu antes da data de 01/03/2023.
Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Por todas as razões acima expostas, também não são devidos os honorários sucumbenciais nesta fase processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar a sentença atacada, nos termos da fundamentação acima e DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Caso haja requerimento nesse sentido, proceda a escrivania a entrega dos documentos colacionados.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Do contrário, nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/04/2023 13:48
Baixa Definitiva
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13/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN SOARES em 11/07/2022 23:59.
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05/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:19
Recebidos os autos
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28/01/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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