TJPB - 0802904-77.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:23
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802904-77.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considero válida a intimação do executado (ID. 93670769) nos termos do §3º, do art. 513 do CPC.
Dito isto, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Permanecendo inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:02
Juntada de Carta
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21/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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14/05/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802904-77.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE DOS SANTOS SILVA.
REU: ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o autor suscita a existência de erro material no julgado, porquanto, sob sua ótica, os valores a título de repetição de indébito deveriam incidir desde maio de 2023. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da inicial que foi acolhido em parte.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/11/2023 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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