TJPB - 0850887-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, por todo o acervo probatório carreado aos autos e com base nos argumentos acima esposados, JULGO IMPROCEDENTE a ação, por conseguinte extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. -
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 05:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo mais provas a produzir, haja vista o acervo probatório ser suficiente ao julgamento da lide, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 10 (dez) dias. -
10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Outras Decisões
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03/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 11:58
Determinada diligência
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05/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSENILTON CISNE RAMANHO FILHO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*80-67 (AUTOR).
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12/09/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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