TJPB - 0801000-89.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO NO LEGAL. -
05/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801000-89.2019.8.15.0471 [Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIA DE LIMA SILVA REU: BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLÁUDIA DE LIMA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, contra BANCO BRADESCARD S.A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificados.
Juntou documentos.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato nº 48253785/00000000601168186 com vencimento em 20/03/2017 no valor de R$587,11 (quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), junto à primeira instituição Financeira ré.
Sustenta que permaneceu inadimplente por mais de um ano com a obrigação contratada, contudo realizou acordo com a instituição bancária promovida em novembro de 2018 e quitou a sua dívida.
Afirma que ao tentar fazer compras a crediário no comércio local, realizar compras no município de Aroeiras e foi surpreendida, foi surpreendida ao descobrir que o seu nome e CPF estava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida com a primeira requerida.
Sustenta, por fim, a ilicitude da conduta do Banco promovido, sob a alegação de que quitou a obrigação correspondente ao débito originário da negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Requer a procedência da ação, com a condenação da parte promovida a providenciar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito inscrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 51111631) A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual por não ter sido demonstrada tentativa de negociação administrativa do litígio.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação inexistência e inocorrência de ato ilícito, nexo causal e danos a serem indenizados.
Afirma que a negativação objeto do contrato inadimplido foi retirada em 24/11/2018.
Juntou documentos. (ID 52035536) Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes.
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. (ID 69038160) A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de procedência da ação. (ID 54056107) Deferida a emenda à inicial para incluir no polo passivo da ação a promovida ATIVOS S.A., SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, cessionária do contrato correspondente à dívida inscrita.
Citada, a segunda promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual por não ter sido demonstrada tentativa de negociação administrativa do litígio.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação inexistência e inocorrência de ato ilícito, nexo causal e danos a serem indenizados.
Afirma que a negativação objeto do contrato inadimplido foi retirada em 24/11/2018.
Juntou documentos. (ID 80738640) Réplica à contestação no ID 8571311, reiterando o pedido de improcedência da ação. (ID 85713111) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes promovidas para acostarem aos autos documentos comprobatórios da dívida correspondente à inscrição efetuada nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da promovida, esclarecendo, ainda, o motivo da exclusão do apontamento da dívida no órgão de proteção ao crédito, quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das Preliminares arguidas pela parte promovida A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não teria buscado a promovente para a solução administrativa do litígio.
Ora, a alegação de ausência de pretensão resistida perde o sentido, quando a promovida contestou a ação e permanece sustentando a regularidade da inscrição e ausência de ilicitude na sua conduta.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte promovida. 2.3 Do Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, P. 149).
Restam presentes todas as condições da ação, bem como pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provas os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de prova permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c art. 369).
Lado outro, o juiz extrai seu convencimento atendendo aos fatos, circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371, do CPC.
Conforme dispõe o 14 do Código de defesa do consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim sendo, presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando-se presumida a culpa.
A questão controvertida cinge-se a saber se a dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito constitui cobrança regular ou indevida realizada pela promovida.
No presente caso, verifica-se que o autor demonstrou a realização de inscrição em cadastro de proteção no dia 18 de junho de 2019 de dívida com vencimento em 20/03/2017, referente à dívida de Contrato de empréstimo consignado no. 48253785/00000000601168186, no valor de R$587,11 (ID 26995620).
Por outro lado, a demandada, buscando demonstrar a regularidade da contração, juntou aos autos cópia de documentos que demonstram a inscrição e posterior retirada de dívida diversa, deixando de comprovar a regularidade da dívida inscrita em 18 de junho de 2019, data posterior à quitação do débito que lhe deu origem.
Assim, restou suficientemente demonstrada a irregularidade da inscrição que deu origem à negativação do nome da autora, bem como a inexistência do débito.
Consoante estabelece o art. 6º, X, do CDC, dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecedor de serviços é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, CDC).
Por outro lado, para que a responsabilidade objetiva reste configurada é exigido, de forma conjunta: a ocorrência do dano, a existência de nexo causal a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Verificando-se a presença destas três condições, como ocorre na espécie, obrigado está a reparar a lesão que causou ao demandante/consumidor, nos termos do Código De Defesa do Consumidor.
Conforme documentos colacionados, observa-se que, de fato, o nome do demandante fora negativado em razão da falta de pagamento de débito referente a contrato no 48253785/00000000601168186 após a quitação do débito correspondete.
Dessa forma, desincumbiu-se o autor do ônus probatório que lhe pertence, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Por seu turno, caberia à instituição financeira demandada provar a existência de qualquer fato que pudesse obstar as alegações expostas pelo demandante, contudo, não obteve sucesso, infringindo o dever legal constante no art. 373, II, do CPC.
Destarte, a demandada não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, tendo a prova documental produzida demonstrado a irregularidade da inscrição do débito no órgão de proteção ao crédito. É cediço que a conduta da instituição financeira que lança anotação indevida em nome de consumidores configura dano moral in re ipsa, caso em que se dispensa a prova do dano moral, já que o ato em si mesmo, quando indevido, ofende a credibilidade do Autor e seu nome na praça.
Sendo assim, em razão da má prestação do serviço, tratando-se de relação de consumo, presentes todos os elementos integrantes do dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC, impõe-se a responsabilização da promovida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R.
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la.
As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços.
Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional.
Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C.
Câmara e as finalidades do instituto.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10229926020218260564 SP 1022992-60.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA BEM FIXADA. 1.
Consumidora por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2.
Diante do ônus que lhe incumbia, caberia ao banco réu comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora. 3.
Contudo, em que pese tenha alegado a ré a inexistência de fraude, como não foi produzida prova documental, no momento oportuno, não restou comprovada a regularidade da contratação. 4.
Deve ser dito, ainda, que sequer a empresa demandada pugnou pela juntada de contrato firmado com a parte, prova que se mostrava imprescindível para demonstrar a legitimidade da contratação. 5.
Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que o banco réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova documental a fim de constatar a existência do negócio jurídico. 6.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 7.
Negativação indevida.
Dano Moral in re ipsa. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Sentença que se mantém. 9.
Majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00024896620198190025, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Firmada a responsabilidade civil, passo a fixar o valor da indenização. É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais sejam: o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor); e o aspecto punitivo em relação à ré (com o escopo de, através da punição, ser colhida a reiteração de condutas semelhantes pela causadora do dano).
A capacidade econômica da ré é inquestionável.
No que concerne ao dano moral, já se decidiu que : “ ... a indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo de cálculo e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (TJSP, Ap. no. 170.3761. 2ª.
Câm., j. em 29/09/92, Rel.
Des.
Cézar Peluso, JTJ – LEX 142/95).
Segundo a lição do mestre Carlos Alberto Bittar: “deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida”. (in Reparação por danos morais, editora RT, 1993, Pág. 225).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse sentido, veja-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇ ÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação declaratória, na origem, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de valores já quitados de parcelas de financiamento de veículo, as quais foram reconhecidas como indevidas por decisão judicial. 3.
O acórdão estadual julgou procedente o pedido com a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 5.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 7.
Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado, a repercussão do dano, o grau de culpa da demandada, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Postos todos esses fatores, entendo adequada a fixação, a título de reparação por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), suficientes a para reparar o dano moral sofrido no caso em tela. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito no que se refere à dívida apontada na exordia (ID 26995620); b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ); c-) condenar a partes promovidas à obrigação de providenciar a retirada da inscrição do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito, correspondente à dívida no valor de R$587,11 (quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), com vencimento em 20/03/2017, referente ao contrato nº 48253785/00000000601168186.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, concedo à parte autora a tutela provisória de urgência requerida, determinando que sejam oficiados serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que promovam a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros, no que se refere à dívida com vencimento em 20/03/2017, , referente ao contrato no. 48253785/00000000601168186 ID 26995620).
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 23:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:10
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801000-89.2019.8.15.0471 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida BANCO BRADESCOCARD S.A, para acostar aos autos documento comprobatório da dívida no valor de R$ 670,31, correspondente à inscrição efetuada no órgão de proteção ao crédito SPC em desfavor da promovida, referente ao contrato no. 00000000601168186, incluída 06/12/2021 e excluída em 21/03/2022, conforme documento juntado no ID 80739550 - Pág. 1, esclarecendo, ainda, o motivo da exclusão do apontamento da dívida no órgão de proteção ao crédito.
Prazo: 15(quinze) dias.
Acostados os autos os documentos requisitados, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801000-89.2019.8.15.0471 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para acostar aos autos documento comprobatório da dívida no valor de R$ 670,31, correspondente à inscrição efetuada no órgão de proteção ao crédito SPC em desfavor da promovida, referente ao contrato no. 00000000601168186, incluída 06/12/2021 e excluída em 21/03/2022, conforme documento juntado no ID 80739550 - Pág. 1, esclarecendo, ainda, o motivo da exclusão do apontamento da dívida no órgão de proteção ao crédito.
Prazo: 15(quinze) dias.
Acostados os autos os documentos requisitados, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:00
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801000-89.2019.8.15.0471 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 02:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 10:23
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 06:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 09:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/11/2021 07:36
Recebidos os autos.
-
10/11/2021 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
04/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:39
Juntada de informação
-
20/08/2021 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/08/2021 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/08/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/02/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/02/2021 15:14
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/11/2020 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:21
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
10/11/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 07:31
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:31
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:30
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:30
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
05/05/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 01:33
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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