TJPB - 0845582-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:19
Juntada de informação
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845582-41.2022.8.15.2001 AUTOR: CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO REU: OI S.A., VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO contra OI S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), visando a reativação de sua linha telefônica e indenização por danos morais.
A autora alega que sua linha telefônica foi indevidamente desativada, o que resultou na perda de acesso a suas redes sociais e e-mails.
Como consequência, sofreu prejuízos profissionais e emocionais, uma vez que utiliza as redes sociais para divulgar seu trabalho como fonoaudióloga.
O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora relata que, em 17 de agosto de 2022, perdeu o acesso à sua conta no Instagram, deixou de receber ligações, perdeu o acesso aos seus e-mails e ainda sofreu uma tentativa de invasão ao WhatsApp.
Diante disso, tentou recuperar suas redes sociais, mas foi informada de que sua linha telefônica (83) 98731-9343 não estava mais ativa.
Ao entrar em contato com a operadora, obteve informações contraditórias, sendo informada, em um primeiro momento, de que o número não existia desde 2014, apesar de constarem faturas recentes em nome de seu pai.
A autora afirma que fez diversas tentativas de contato com a operadora, registrando reclamações junto à ANATEL e realizando boletins de ocorrência, mas não obteve êxito.
Diante da ausência de solução, ingressou com a presente ação, requerendo medida liminar para reativação imediata do número.
QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando falha na prestação do serviço e sustentando que a desativação indevida de sua linha telefônica violou seu direito à informação e continuidade do serviço.
Argumenta, ainda, que a falha da operadora causou danos morais, uma vez que sofreu ameaças de terceiros, que foram vítimas de golpes cometidos por criminosos que utilizaram sua identidade nas redes sociais.
PEDIDO A parte autora requer: A concessão de tutela antecipada para determinar a reativação imediata da linha telefônica.
A confirmação da obrigação de fazer, impondo às rés a manutenção do serviço.
A condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DA OI S.A.(ID 65582832) Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui mais responsabilidade sobre o número em razão da venda de ativos da Oi Móvel.
Argumenta que não há comprovação de falha na prestação do serviço e que a autora não demonstrou que a desativação da linha decorreu de ato ilícito da empresa.
Sustenta que a culpa pelo ocorrido seria exclusiva de terceiros, uma vez que o número pode ter sido utilizado em tentativas de fraude por hackers.
Requer a improcedência da ação.
CONTESTAÇÃO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)(ID 69997875) Alega que não teve participação no ocorrido, pois não era responsável pela linha da autora.
Sustenta que a linha telefônica da autora foi desativada por solicitação de terceiros, e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Argumenta que a responsabilidade pelo ocorrido deve recair sobre a Oi S.A., pois a Telefônica apenas sucedeu os ativos da Oi na Paraíba.
Requer a extinção do processo em relação à Telefônica por ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO( ID 89464941) A autora rebateu as alegações das rés, afirmando que: Houve falha grave na prestação do serviço, pois a linha telefônica foi indevidamente desativada.
As empresas não prestaram assistência adequada, obrigando-a a recorrer ao Judiciário.
Os danos morais estão demonstrados, pois sua identidade foi utilizada para aplicação de golpes, resultando em ameaças.
Reitera o pedido de condenação das rés.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 67446593) O juízo deferiu a tutela antecipada, determinando a reativação imediata da linha telefônica da autora.
CUMPRIMENTO DA TUTELA (ID 67799319) A Oi S.A. informou que cumpriu a decisão judicial e reativou a linha.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ID 74928763) O juízo intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ID 79846069) A Oi S.A. manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
CONCLUSÃO PARA SENTENÇA (ID 102527742) O processo foi remetido para sentença, seguindo a ordem cronológica de julgamento. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI A preliminar suscitada não merece acolhimento. a empresa demandada afirma que revendeu os ativos da Oi Móvel e por esta razão não pode ser responsabilizada.
No entanto, a contratação dos serviços telefônicos foi efetuada junto à promovida, não podendo neste momento processual alegar ilegitimidade.
Tratando-se, portanto, de demanda tendente a questionar erro na prestação de serviços telefônicos junto a prestadora OI, efetivamente a OI é parte legítima no feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA De igual forma, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
A telefônica afirma que não era a responsável pela linha da autora e que a fraude pode ter sido realizada por terceiros.
No entanto, ao adquirir os ativos da Oi, a Telefônica passa a ser responsável pela prestação dos serviços.
Tratando-se, portanto, de demanda tendente a questionar erro na prestação de serviços telefônicos junto a prestadora de serviços telefônicos que foi adquirida pela promovida Telefonica, assertivamente a Telefonica é parte legítima no feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A promovente alega que é cliente dos serviços de telefonia móvel da promovida, possuindo a linha telefônica número (83) 98731-9343, e que em 17 de agosto de 2022, perdeu o acesso à sua conta no Instagram, deixou de receber ligações, perdeu o acesso aos seus e-mails e ainda sofreu uma tentativa de invasão ao WhatsApp, razão pela qual solicitou em antecipação de tutela o restabelecimento da linha, bem como indenização por danos morais, haja vista os transtornos ocasionados, por ser a promovente ter ficado sem o uso do telefone para contato com os clientes.
Em contestação, as promovidas alegam que houve a desativação da linha em razão da utilização dos dados pessoais da autora por terceiros, que requereram a desativação, não sendo possível responsabilizar as promovidas por ato ilícito de terceiros. É fato incontroverso que em determinado momento houve perda do acesso da linha da promovente, o que deixou sem conseguir usar o telefone para ligações e acessar redes sociais.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que em virtude da invasão a promovente sofreu ameaças, teve suas redes sociais invadidas e utilizadas para tentar aplicar golpes, entre outros prejuízos.
Tudo devidamente documentado segundo documentos ID’S 62817694 a 62818750.
Conclui-se, portanto, que a invasão que a autora sofreu em sua linha e suas redes sociais, se deram, ante a ausência de cuidado das promovidas na prestação de serviços, que permitiu os ataques e prejuízos.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14 e § 1°, da Lei n° 8.078/90).
Pela responsabilidade objetiva, prove-se, não obstante, tão só o dano e o nexo de causalidade que o liga ao serviço defeituosamente prestado, não sendo necessário discutir a culpa do agente causador do evento lesivo.
Dessa forma, devem as promovidas ser responsabilizadas pelo ato ilícito praticado, não se perdendo de vista, como asseverado, do maior ou menor reflexo deste comportamento em razão das demais circunstâncias.
Como se vê, o dano moral deriva do próprio fato, não se fazendo necessário provar prejuízo material algum para se ter direito à indenização, afinal o que se pune é a dor, a mágoa, o dissabor experimentado pela vítima.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir.
Desta maneira, atento a tais pormenores, entendo como salutar a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para confirmar a tutela para compelir as promovidas a restabelecer a linha telefônica de titularidade da autora numero 83 98731-9343, bem como para condenar as promovidas, solidariamente, a pagar à promovente a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), montante este a ser corrigido a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ato contínuo, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço arrimado no art. 487, I, CPC.
Custas processuais pela promovida e honorários advocatícios que de logo arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082917554533300000059394022 RG E CPF Documento de Identificação 22082917554609600000059395027 Procuração Procuração 22082917554696400000059395028 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22082917554767300000059395029 Perfil WhatsApp Documento de Comprovação 22082917554870400000059395030 Protocolos OI Documento de Comprovação 22082917554945500000059395031 Denúncias Anatel Documento de Comprovação 22082917555007000000059395032 Ameaças Documento de Comprovação 22082917555075700000059395034 Publicação do Facebook com o número de telefone da autora Documento de Comprovação 22082917555149400000059395040 Provas do Golpes dos invasores Documento de Comprovação 22082917555210600000059395039 Boletim de ocorrência 1 Documento de Comprovação 22082917555286700000059395038 Boletim de ocorrência 2 Documento de Comprovação 22082917555375700000059395037 Boletim de Ocorrência 3 Documento de Comprovação 22082917555450400000059395036 Faturas da OI Documento de Comprovação 22082917555543000000059395035 Despacho Despacho 22090312204088400000059530808 Expediente Expediente 22090312204088400000059530808 Expediente Expediente 22090312204088400000059530808 Petição Petição 22090614294755700000059727340 COMPROVANTE 1 Documento de Comprovação 22090614294799400000059727353 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 22090614294818800000059727355 COMPROVANTE 3 Documento de Comprovação 22090614294832100000059727356 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 22090809260564700000059766799 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22101711375278900000061219995 SUBSTABELECIMENTO OI SA Substabelecimento 22101711375435200000061219999 ATOS CONSTITUTIVOS OI SA Informações Prestadas 22101711375477200000061220003 Contestação Contestação 22110412385797500000061961850 PROCURAÇÃO OI SA NOVA Procuração 22110412385830000000061961853 SUBSTABELECIMENTO OI SA Substabelecimento 22110412385895100000061961857 ATOS CONSTITUTIVOS OI SA Outros Documentos 22110412385931500000061961860 Decisão Decisão 22121807015280000000063693492 Expediente Expediente 22121909542446100000063728165 Carta Carta 22121910055952300000063729107 Petição Petição 22122112092975000000063803856 Petição - cumprimento de liminar Petição 23011010485147000000064027486 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021509353985200000065284706 0845582-41 Aviso de Recebimento 23021509354058500000065290684 Contestação Contestação 23030719145950600000066054330 Doc. 1.1 - Docs de Identificação_PARTE1.1 Procuração 23030719145983400000066054331 Doc. 1.2 - Docs de Identificação_PARTE1.2 Procuração 23030719150092600000066054332 Doc. 1.3 - Docs de Identificação_PARTE2 Procuração 23030719150138100000066054333 Doc. 2.1 - Docs de Mandato_comprimido Procuração 23030719150153900000066054335 Petição Petição 23030816134162300000066105371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061911443053700000070598948 Expediente Expediente 23061911443053700000070598948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090511380037300000074161716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090511380037300000074161716 Petição Petição 23092718224820100000075154914 Petição Petição 23100211315038700000075333370 Informação Informação 24022123072532400000080839689 Decisão Decisão 24032621300311200000080917660 Informação Informação 24040811113403300000083091891 Decisão Decisão 24040914220467200000083105093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011012912100000083237702 Intimação Intimação 24041011024475400000083237713 Intimação Intimação 24041011024475400000083237713 Petição Petição 24041810575533400000083673214 CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO - MANIFESTAÇÃO Informações Prestadas 24041810575562400000083674326 Impugnação à Contestação Petição 24042518375741700000084082780 Petição Petição 24052919472976200000085813525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081308261842700000092456765 Intimação Intimação 24081308264094500000092456766 Intimação Intimação 24081308264094500000092456766 Petição Petição 24081417201425100000092584557 Petição Petição 24081618174748500000092757620 CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO - MANIFESTAÇÃO - NAO INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS Informações Prestadas 24081618174773700000092757621 Decisão Decisão 24102422571514300000096375467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103111520959500000096776034 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24123011452375800000099413418 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24123011452375800000099413418, Ato Ordinatório: 24103111520959500000096776034, Decisão: 24102422571514300000096375467, Informações Prestadas: 24081618174773700000092757621, Petição: 24081618174748500000092757620, Petição: 24081417201425100000092584557, Intimação: 24081308264094500000092456766, Intimação: 24081308264094500000092456766, Ato Ordinatório: 24081308261842700000092456765, Petição: 24052919472976200000085813525] -
06/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:11
Ratificada a liminar
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06/03/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:57
Determinada diligência
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23/10/2024 14:15
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
13/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845582-41.2022.8.15.2001 REQUERENTE: CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO REQUERIDO: OI S.A., VIVO S.A.
DECISÃO Cumpra a Decisão de ID 62966017,no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040811113403300000083091891, Decisão: 24032621300311200000080917660, Informação: 24022123072532400000080839689, Petição: 23100211315038700000075333370, Petição: 23092718224820100000075154914, Ato Ordinatório: 23090511380037300000074161716, Ato Ordinatório: 23090511380037300000074161716, Expediente: 23061911443053700000070598948, Ato Ordinatório: 23061911443053700000070598948, Petição: 23030816134162300000066105371] -
10/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:22
Determinada diligência
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:11
Juntada de informação
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26/03/2024 21:30
Determinada diligência
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21/02/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 23:07
Juntada de informação
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES PORTO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/02/2023 12:00.
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de NATALYA DE SOUZA SOARES em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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