TJPB - 0862312-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de EDNA GUEDES DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862312-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para requerer o cumprimento de sentença, bem como para que deposite o crédito indevidamente depositado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 06:10
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDNA GUEDES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862312-93.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA GUEDES DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA RELATÓRIO EDNA GUEDES DE SOUSA, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PRA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos denominado “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, o qual nunca autorizou.
Pretende com a presente demanda a repetição de indébito em dobro de todos os descontos realizados a tal título e indenização pelos danos morais sofridos (ID 81747093).
A Promovida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, alegou ausência de ato ilícito, que as atividades exercidas são em prol da comunidade idosa.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 87897860).
Réplica à contestação (ID 87910127).
Instadas à especificação de provas, as partes litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 88960937 e 89641061).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - Da gratuidade judiciária A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a Autora alega não ter autorizado descontos a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o histórico de créditos fornecido pelo INSS (ID 81747097) em que se observa a anotação dos referidos descontos.
A Promovida,
por outro lado, alega que a contratação do serviço questionado foi regular, tendo em vista que a Promovente celebrou o contrato via telefone, por sua livre e consciente vontade, juntando na sua peça contestatória, o link da gravação (: Link de acesso ao áudio: 86088_6276162039_111138_0.mp3), em que consta expressa autorização da Autora na referida contratação/filiação.
A Promovente apresentou réplica à contestação, contudo, não comprovou ser ilegítimo o referido áudio, não tendo sequer impugnado especificamente o mesmo, ônus que lhe incumbia, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Não bastasse, em prestígio ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, há expressa previsão na Legislação Processualista pela presunção de autenticidade de documento não impugnado: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Neste contexto, a Promovida comprovou efetivamente que a Autora celebrou o referido contrato, por meio de contato telefônico, estando ciente de todas as condições impostas naquele, conforme áudio de ligação telefônica acostado aos autos (link inserido na contestação e acima citado).
Assim, analisando detidamente os autos, observa-se que foram obedecidos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato.
Deste modo, não há ilícito a ser atribuído à empresa Promovida e menos ainda dever de indenizar.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALORES DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
RÉU QUE COMPROVA LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE A AUTORA SOLICITA SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SEGURO.
GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
O réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 2.
A parte autora, embora tenha tido oportunidade de se manifestar, não impugnou o arquivo de áudio de ligação telefônica juntado aos autos na contestação. 3.
Não tendo a autora comprovado a prática de ato ilícito por parte do promovido, afasta-se o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do promovido, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (TJPB - ID 3995234). (0801332-79.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifei) Deste modo, tendo a Autora firmado contrato com a Promovida, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do desconto, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, bem como para que deposite o crédito indevidamente depositado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 6 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
07/06/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862312-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/11/2023 06:17
Recebidos os autos.
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16/11/2023 06:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2023 22:44
Determinada diligência
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15/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA GUEDES DE SOUSA - CPF: *67.***.*81-49 (AUTOR).
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06/11/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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