TJPB - 0817148-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817148-71.2024.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Hilton Carneiro Motta Filho ADVOGADOS: Olivia Monique Araújo Serrano de Medeiros e outro EMBARGADOS: Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos ADVOGADOS: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO.
PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO COLEGIADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REAPRECIAÇÃO POR COLEGIADO REGULARMENTE COMPOSTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitara os primeiros embargos e mantivera decisão que, em Ação de Consignação em Pagamento, declarara a extinção da dívida e determinara o cancelamento de penhora e adjudicação de imóvel em execução de título extrajudicial.
O Embargante sustenta nulidade do julgamento anterior pela participação de Desembargador que havia se declarado impedido na fase de apelação, além de reiterar alegações sobre carência de ação, insuficiência do depósito e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a participação de magistrado anteriormente declarado impedido na fase recursal acarreta nulidade absoluta do julgamento dos primeiros embargos de declaração, impondo sua renovação por colegiado regularmente composto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 144, II, do CPC estabelece impedimento de juiz que tenha atuado no processo em outro grau de jurisdição, proferindo decisão, visando resguardar o princípio da imparcialidade. 4.
O impedimento é matéria de ordem pública, de natureza objetiva, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente da demonstração de prejuízo, conforme art. 146, §7º, do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a participação de magistrado impedido em julgamento colegiado macula o ato processual e impõe a renovação do julgamento. 6.
No caso concreto, restou incontroverso que o Desembargador havia declarado impedimento na fase de apelação, razão pela qual sua posterior participação no julgamento dos primeiros embargos configura vício insanável. 7.
A alegação de ausência de prejuízo não afasta a nulidade, pois o prejuízo é presumido diante da violação ao princípio da imparcialidade objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos com efeito infringente.
Tese de julgamento: 1.
A participação de magistrado previamente declarado impedido em julgamento colegiado acarreta nulidade absoluta, dispensando a demonstração de prejuízo. 2.
O reconhecimento do impedimento constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarado de ofício a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 144, II, e 146, §7º.
RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por Hilton Carneiro Motta Filho contra o acórdão proferido no Id 36009006, que rejeitou os primeiros embargos do ora Embargante e manteve o acórdão que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível da Capital.
Esta sentença havia julgado procedente a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0817148-71.2024.8.15.2001), declarando a dívida extinta e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação de um imóvel realizadas em uma Execução de Título Extrajudicial (nº 0843453-05.2018.8.15.2001).
O Embargante, em sua nova petição (Id 36189545), sustenta a existência de vícios no acórdão anterior, buscando sua anulação ou modificação com atribuição de efeito infringente.
Ele alega nulidade do julgamento pela participação do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que seria impedido por ter atuado como Juiz de primeira instância, cujo impedimento já havia sido reconhecido na certidão de julgamento da apelação cível (Id 34917062).
Adicionalmente, suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e reitera a discussão sobre a suposta omissão acerca da insuficiência do depósito e sobre o cerceamento de defesa.
Em contrarrazões (Id 36542114), os Embargados pleiteiam a rejeição dos embargos, refutando as alegações de nulidade e afirmando que o Desembargador não proferiu atos decisórios na primeira instância.
Argumentam, ainda, que as demais teses do Embargante já foram devidamente enfrentadas e que o recurso demonstra mero inconformismo, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço.
A preliminar suscitada pelo Embargante merece acolhimento.
O cerne da controvérsia nesta fase recursal concentra-se na alegada nulidade absoluta do acórdão de ID 36009006, em virtude da participação, no colegiado, do Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, que, segundo a certidão de julgamento da apelação cível (ID 34917062), já havia se declarado impedido de atuar no feito por ter exercido funções jurisdicionais na Vara de origem do processo.
A alegação encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que há impedimento do juiz que tenha atuado no processo em outro grau de jurisdição, proferindo decisão.
O impedimento é matéria de ordem pública, de natureza objetiva, destinada a preservar o princípio da imparcialidade do julgador, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
A participação de magistrado impedido em julgamento colegiado configura vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 146, §7º, do CPC.
A nulidade, portanto, é absoluta e insuscetível de convalidação, justamente porque compromete a própria higidez do ato jurisdicional.
O texto legal é claro: Art. 144, II, CPC: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Art. 146, §7º, CPC: O tribunal declarará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a mera participação de magistrado impedido no julgamento, ainda que não tenha sido seu voto determinante para o resultado, macula o ato processual e impõe a renovação do julgamento, com nova composição do colegiado.
De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que o reconhecimento do impedimento independe de provocação da parte, podendo ser declarado de ofício, dada a sua natureza de matéria de ordem pública.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o Desembargador em questão havia declarado impedimento na fase de julgamento da apelação.
Assim, sua participação posterior no julgamento dos primeiros embargos de declaração configura vício formal que contamina a validade do acórdão de ID 36009006.
A tese defensiva dos Embargados, no sentido de que inexistiria prejuízo ou de que o magistrado não teria proferido atos decisórios relevantes na origem, não subsiste diante da natureza da nulidade arguida: o sistema jurídico processual não exige a demonstração de prejuízo quando se está diante de impedimento legal, porquanto o prejuízo é presumido, em razão da ofensa ao princípio da imparcialidade objetiva.
Diante desse cenário, impõe-se a cassação do acórdão embargado e a determinação de que novo julgamento dos primeiros embargos de declaração seja realizado por colegiado regularmente composto, restando prejudicados os demais temas trazidos no presente aclaratório.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE NULIDADE e, com atribuição de efeito infringente, cassar o acórdão de ID 36009006, determinando o retorno dos autos à pauta de julgamento, a fim de que se proceda à reapreciação dos primeiros embargos de declaração (Id 34941808) por órgão colegiado devidamente recomposto, com observância estrita das regras de impedimento previstas no Código de Processo Civil. É como voto.
Conforme certidão Id 37222261.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CASTRO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CASTRO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CASTRO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0817148-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que foi efetivada a Decisão de id 104745206, conforme Mandado de id 105194593 e Auto de Imissão de Posse de id 105196504, datado de 09 de dezembro de 2024.
O réu deverá desocupar o bem, voluntariamente, até a data-base de 24 dez 2024, prazo esse que estendo até o dia 26 dez 2024, em razão dos festejos natalinos (período de graça), lavrando-se o competente termo de entrega, a ser oportunamente acostado aos autos.
Fica prejudicada a Petição de id 104959005, cabendo ao Juízo Plantonista decidir incidentes surgidos, eventualmente, durante o recesso judiciário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/12/2024 12:11
Outras Decisões
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11/12/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817148-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:26
Outras Decisões
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03/12/2024 10:26
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO CASTRO SANTOS - CPF: *54.***.*71-87 (AUTOR)
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03/12/2024 10:26
Deferido o pedido de
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03/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:50
Juntada de
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02/12/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 12:44
Outras Decisões
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02/12/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO - CPF: *72.***.*70-68 (REU)
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02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:15
Juntada de Ofício
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29/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:51
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0817148-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810680-80.2024.8.15.0000
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25/09/2024 06:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817148-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Determinada diligência
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19/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO em 10/08/2024 04:42.
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09/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817148-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 97961503 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:49
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:49
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:24
Determinada diligência
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810680-80.2024.8.15.0000
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:48
Juntada de carta
-
11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817148-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação e intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:07
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO CASTRO SANTOS - CPF: *54.***.*71-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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