TJPB - 0842840-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:04
Juntada de cálculos
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11/03/2025 12:04
Juntada de cálculos
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11/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842840-09.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANA DE SOUZA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
TATIANA DE SOUZA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 102201516, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 102201516, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 97816159, porquanto não há aplicação do art. 90, §3 do CPC.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 09:27
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842840-09.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANA DE SOUZA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATIVA PREEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não cabe discussão acerca da cessão do débito, da ocorrência de notificação e da legalidade da negativação quando sequer foi comprovada a origem do débito. - Presume-se o dano moral da inscrição irregular da autora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, posto que este advém do simples fato da negativação indevida.
Vistos, etc.
TATIANA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a autora que foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome pela demandada, por contrato que desconhece, sendo a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito, com data de 06/05/2021, no valor de R$ 3.239,55 (três mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao suposto contrato nº11605-2108-0048448-260, o que lhe causou muitos transtornos.
Em consequência, requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 77254852).
A promovida apresentou defesa ao Id n° 71578626, alegando que firmou com o Banco Bradesco S/A uma cessão de crédito envolvendo a dívida objeto desta demanda, o que torna a negativação legítima, além da demandada ter sido notificada da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo esta uma forma de comunicação da cessão de crédito válida.
Suscita, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a carência da ação por falta de interesse processual, e da reprodução de ações idênticas.
No mérito, defende a ausência de ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável.
Impugnação à contestação apresentada ao Id n° 89295748.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Preliminares DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o promovido, que a parte autora anexou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa desconhecida, requerendo assim, que o processo seja julgado extinto sem resolução de mérito.
Entretanto, este não é argumento válido para que ocorra o indeferimento da petição inicial, já que o imóvel em que reside a autora, pode ser alugado.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
PROCURAÇÃO.
REGULARIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Não há que se falar em indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil, bem como pela falta de documentos pessoais dos subscritores do instrumento procuratório outorgado. 2.
O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3.
Com efeito, o analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil.
Com efeito, está cabalmente constatada a juntada dos documentos exigidos quanto a procuração outorgada no evento 11, fato este que por si só torna apta a inicial neste ponto específico. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0001363-05.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 15:58:21) (TJ-TO - AC: 00013630520228272724, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei) Desta forma, com base na jurisprudência colacionada acima, rejeito a presente preliminar.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado alega a ausência de interesse de agir, ao passo em que a parte autora não tentou resolver a celeuma na via administrativa.
Neste sentido, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS A empresa promovida afirma que a patrona da parte autora tem movimentado o Poder Judiciário com inúmeras ações judiciais praticamente idênticas em face do Requerido e de outras empresas.
Entretanto, entendo que a mera repetição do mesmo tipo de ação é somente um dos aspectos que configura a denominada advocacia predatória. É necessário, ademais, que as ações repetidas sejam veiculadas em petições iniciais padronizadas, com fundamentação genérica, objetivando vantagem indevida.
Conduta que, se configurada, permite a aplicação das penalidades correspondente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos I e II).
Situação que não se confunde com a captação de clientela vedada pelo inciso IV do art. 34, do EAOAB.
A hipótese dos autos não permite reconhecer a advocacia predatória, até mesmo em razão do resultado do julgamento da presente demanda.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Sem maiores delongas, trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais em que a parte autora afirma não reconhecer a dívida, no importe de R$ 3.239,55 (três mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, na contestação, justificou que adquiriu o crédito mediante cessão perante o Banco Bradesco S/A., afirmando que o débito existe e a negativação é legítima.
Inicialmente, há de se ressaltar que a parte ré não apresentou o instrumento contratual que gerou a dívida, limitando-se a juntar documento que comprova a cessão de créditos (Id n° 88601292).
A existência do contrato de cessão e a notificação da devedora são matérias subjacentes a existência do débito, ou seja, não cabe discussão acerca da cessão do débito, da ocorrência de notificação e da legalidade da negativação quando sequer foi comprovada a origem do débito.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO. - Independente da cessão do crédito que originou a negativação, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de conduta do réu e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pelo autor, o que não ocorreu. (TJ-MG - AC: 10145120823540001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifei) Antes de tomar medidas executivas, deveria o demandado checar a validade do crédito adquirido, o que se torna ainda mais necessário quando a autora insiste que desconhece a dívida e o contrato apontados.
Sendo assim, a empresa promovida não apresentou o contrato que originou a suposta dívida, os documentos pessoais da reclamante e sua respectiva assinatura aportada no contrato de empréstimo com a empresa/banco cedente.
Desta forma, a empresa ré comprovou que houve a cessão de créditos, entretanto, não comprovou a regular origem do crédito.
In casu, entendo que a ré não logrou êxito ao comprovar a existência/validade do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, limitando-se a tentar se furtar de sua responsabilidade, adquirida juntamente à titularidade do crédito.
Outrossim, é certo que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes implica dano moral in re ipsa, de modo que, efetuada a inscrição da parte por débitos que não são de sua responsabilidade, nasce o dever de indenizar para o responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. É o entendimento adotado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive nesta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS EM DISSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato.
Comprovados o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor.
A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008869320148150881, Não possui, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-05-2017) Nesse contexto aplicável a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil[1], segundo a qual, pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.
Dessarte, inafastável a responsabilização da ré tangente às relações jurídicas fraudadas, sendo de rigor a declaração de inexistência dos respectivos débitos.
Ressalte-se que, apesar de o histórico de negativações da parte autora apresentar outros apontamentos, como se observa ao Id n° 88601295, não havia nenhuma anotação ativa na data em que foi incluída a negativação objeto desta demanda.
Afastada, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, que se aplica apenas em casos de negativação preexistente: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante de tal explanação, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Segundo o festejado doutrinador Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
Verificada a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
O ressarcimento do dano não pode ser transformar em ganho desmensurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que, levando em consideração, ainda, a quantidade de negativações, o valor das mesmas e o tempo que elas subsistem, fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas dos eventos danosos, a saber, as inscrições indevidas, nos moldes da 54 do STJ. b) declarar a inexistência do débito que deu origem a negativação aqui discutida.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte promovida.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 927 do CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
03/10/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842840-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842840-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte promovente para se manifestar acerca do decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:31
Juntada de
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22/08/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA DE SOUZA SILVA (*03.***.*55-09).
-
09/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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