TJPB - 0800264-59.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de SALOMAO RESENDE CRISTINO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de SUZANA DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de PEDRO EVANIO RESENDE CRISTINO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:53
Processo Desarquivado
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15/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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17/08/2024 22:09
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de SUZANA DE ARAUJO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de SALOMAO RESENDE CRISTINO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO COMUM (30) 0800264-59.2022.8.15.0441 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SUZANA DE ARAUJO SILVA, S.
R.
C.
A.
REQUERIDO: PEDRO EVANIO RESENDE CRISTINO JUNIOR SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de julgar o plano de partilha celebrado pelos herdeiros do de cujus.
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em razão do falecimento de PEDRO EVÂNIO RESENDE CRISTINI JÚNIOR, CPF sob o número *95.***.*82-06.
Determinada a emenda a inicial, os documentos requeridos foram apresentados, bem como solicitado a aplicação do rito de arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15).
Nomeada a inventariante SUZANA DE ARAÚJO SILVA.
Primeiras declarações apresentadas, com pedido de expedição de ofício às seguradoras dos contratos de alienação fiduciária e financiamento.
Edital de citação a interessados (id 71826907).
Estado e União informaram não possuir interesse ou pendências.
Município informou a existência de débito em duas oportunidades, com a juntada do comprovante de pagamento pelos requerentes.
Juntada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pela parte autor, nos termos requeridos pelo Ministério Público (id 75333015).
Decisão de saneamento no id. 85366306.
Apresentado o plano de partilha. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por PEDRO EVÂNIO RESENDE CRISTINI JÚNIOR., processado sob a forma de arrolamento comum, conforme arts. 664/665 do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
O feito teve regular processamento; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 662 do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Destaque-se, por pertinente, o erro material no art. 664, § 4º, do CPC, na parte em que remete o tratamento do imposto de transmissão ao art. 672, do CPC.
Isto porque, referida norma diz respeito tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação legislativa de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a discricionar relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Desta forma, por inafastável a teste de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto de transmissão no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto "causa mortis" no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa, sem vinculação à sentença de partilha ou à liberação dos expedientes subsequentes.
Quanto aos documentos e partilha, compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, cumpridas as formalidades legais, com fundamentos no art. 664, § 5º, do CPC, JULGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA (id. 87767795), atribuindo aos bens nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás.
CADASTRE-SE como terceiro interessado e INTIME-SE via sistema PJe a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura existentes (art. 659, §2o do CPC/15).
Cumpridos, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SALOMAO RESENDE CRISTINO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SUZANA DE ARAUJO SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 15:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:14
Desentranhado o documento
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07/02/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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27/12/2023 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:52
Juntada de Petição de cota
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08/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:00
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de SUZANA DE ARAUJO SILVA em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2023 00:05
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:28
Expedição de Edital.
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26/03/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:52
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SALOMAO RESENDE CRISTINO ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SUZANA DE ARAUJO SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:47
Outras Decisões
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08/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUZANA DE ARAUJO SILVA - CPF: *79.***.*93-55 (REQUERENTE).
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04/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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