TJPB - 0802280-82.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DANYLO LEITE MAIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANYLO LEITE MAIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:23
Conhecido o recurso de DANYLO LEITE MAIA - CPF: *50.***.*71-08 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802280-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANYLO LEITE MAIA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANYLO LEITE MAIA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando desfazer rescisão unilateral do contrato pela promovida.
O autor alegou, em síntese, que: 1) é motorista de aplicativo e labora através da plataforma da promovida desde junho de 2023, contudo, em 18/02/2024, teve sua conta de usuário parceiro bloqueada sem justificativa e aviso prévios, e sem garantir o direito de defesa. 2) a promovida agiu de forma unilateral e injustificada.
Por isso, requereu sua reintegração imediata ao quadro de prestador de serviço da empresa Promovida, de modo que volte a realizar as corridas, bem como a receber solicitações de corrida sem nenhum tipo de distinção em relação aos demais motoristas inscritos sob a mesma plataforma, reconhecimento da prática de ato ilícito pela demandada, condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela provisória indeferida, momento no qual deferiu-se a justiça gratuita (Id 89697559).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90904978), alegando, em sede preliminar, ausência de comprovante de endereço no nome do autor e impugnação à concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, que: em 19/02/2024, foi identificado a majoração indevida nos trajetos das viagens com finalidade de lesar o usuário e em benefício próprio, tendo o autor sido informado, tendo rescindido o contrato unilateralmente com o autor, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes.
Aduz, ainda, que devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que permitem a resilição unilateral; agiu no exercício regular do direito.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte promovida ingressou com agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar, tendo dado efeito suspensivo a decisão e, posteriormente, dado provimento ao recurso para reforma da decisão (ID 65284492).
Não houve impugnação à contestação apresentada.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Quanto à concessão da gratuidade judiciária, esta deve ser mantida.
Conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: “A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)”.
Nesse sentido, quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, desde que pautada em declaração de insuficiência financeira, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação do benefício é a comprovação de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, medida sem a qual se impossibilita a ab-rogação.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (TJDFT, Acórdão 1840814, 07294264120238070001, relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
No caso dos autos, apesar do promovido ter impugnado a concessão da justiça gratuita, tal incidente foi feito de forma genérica, sem que tenha trazido ao feito qualquer prova apta a afastar a declaração de hipossuficiência ou a perda superveniente desta condição.
Portanto, a omissão do impugnante em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora enseja o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça, razão por que a questão processual deve ser indeferida.
No que concerne às preliminares ao mérito e preambulares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Sobre o mérito propriamente dito, a pretensão autoral é improcedente.
Inicialmente, é mister esclarecer que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil uma vez que o contrato firmado entre as partes foi celebrado visando a parceira das partes na prestação de serviços aos consumidores, que são os passageiros, utilizando-se do aplicativo como meio para a prestação dos serviços de transporte, portanto, não se pode considerar o autor destinatário final, razão pela qual não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos, que o autor atuava como motorista por meio da plataforma da ré e que seu cadastro foi por ela desativado.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade ou não da rescisão nos moldes contratados entre as partes.
Em que pese a ré não ter colacionado aos autos o seu termo de uso e Código da Comunidade Uber na integralidade, constam na contestação diversos links de acesso aos seu inteiro teor.
Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao conteúdo da cláusula 12 apresentada na contestação que trata da rescisão e resilição contratual, limitando-se a questionar a ausência de provas da motivação que ensejou a rescisão.
Portanto, é incontroverso nos autos que o autor era ciente das regras de rescisão contratual.
Constam no corpo da contestação prints a respeito das majorações feitas pelo autor nos trajetos dos usuários, o que não restou impugnado pelo autor.
Vale dizer que não cabe aqui aventar fragilidade e unilateralidade de telas sistêmicas, eis que o canal de comunicação entre o autor e a uber é exclusivamente digital, não sendo possível produzir, portanto, qualquer outro documento que não os já apresentados.
Além do mais, o autor não produziu prova em contrário em relação a tais anotações.
Ademais, em que pese a ausência de comprovação de instauração do procedimento administrativo disciplinar, não há previsão de que haja esse procedimento no contrato entre as partes, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade.
Inclusive, o autor não aponta cláusulas abusivas no contrato.
A somar-se a isso, o réu também informa que justamente em razão das majorações detectadas nos trajetos feitos pelo autor, o demandante foi notificado, recebendo nova chance para aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
E o autor também não impugnou especificamente tal alegação nem apresentou prova em contrário.
Ainda que se considerássemos frágeis, sistêmicas e unilaterais as provas acerca da alegada violação do Código de Conduta, o fato é que de acordo com o contrato que celebraram, qualquer das partes poderia encerrar a avença, de forma motivada ou não, a qualquer tempo.
A mencionada cláusula prevê que a rescisão imotivada pode ser realizada, mediante envio de notificação com 7 (sete) dias de antecedência, e de forma motivada, imediatamente.
O artigo 473 do Código Civil instituiu que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional.
Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
In casu, entendo que Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabeleceram entre elas qualquer ajuste, a celebrarem ou a manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo.
Devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
O próprio Código Civil, em seu artigo 421, prevê: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Registre-se que nenhum dos argumentos lançados pelo demandante justificam que o Judiciário imponha ao promovido dever a manter a contratação do demandante.
No momento em que uma parte não quer mais, a relação contratual está desfeita, dada a ausência de vontade e isso pode se dar tanto por iniciativa da contratante, como do contratado.
Imagine-se que o motorista dissesse não ter mais interesse em atender a clientes utilizando-se do aplicativo da promovida e escolhesse fazê-lo por intermédio de outra plataforma: quem poderia impor a este condutor que permanecesse vinculado ao aplicativo da parte ré? O que vale para um, tem que valer igualmente para outro, pois os postulados da liberdade de contratação e autonomia contratual são inarredáveis para ambas as partes.
Se um não quer, dois não podem permanecer vinculados e isso resolve a lide.
Por isso, conclui-se pela legalidade de descredenciamento do autor como motorista da ré UBER, não havendo, portanto, o que se falar em direito a reintegração, tampouco indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro exige para a configuração da responsabilidade civil que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
In casu, não vislumbro qualquer ato ilícito no evento ocorrido.
Não caminha diferente a jurisprudência pátria.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO UBER – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ - A ré trouxe documentos que demonstraram a ocorrência de fraude perpetrada pelo autor – compartilhamento de conta com outro motorista, política vedada pela empresa requerida, visando garantir segurança aos usuários; - Não há ilegalidade no descredenciamento do motorista do aplicativo que, comprovadamente, descumpriu as normas contratuais vigentes – precedentes.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10912563720198260100 SP 1091256-37.2019.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Tutela antecipada requerida em caráter antecedente – UBER – Cancelamento unilateral do cadastro do motorista – Reintegração do motorista na plataforma – Impossibilidade – Indeferimento da liminar – Descumprimento das normas de conduta pactuadas no contrato – Princípio da autonomia da vontade – Desprovimento. – Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.– A disposição contratual, o teor da cláusula 12.2, deixa clara a possibilidade de rescisão imediata sem prévio aviso no caso de descumprimento do contrato pelo motorista parceiro da Uber do Brasil. (0802982-33.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) Neste sentido é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, uma vez que, as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802280-82.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLO LEITE MAIA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 29 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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