TJPB - 0821623-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821623-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821623-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
25/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821623-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821623-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que a cópia dos contracheques juntada à inicial (ID 88513755), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos cópia do documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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