TJPB - 0856657-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIANA MARIA MADRUGA FURTADO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856657-48.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TATIANA MARIA MADRUGA FURTADO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856657-48.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo promovido na petição de Id. 92733124.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito -
06/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de TATIANA MARIA MADRUGA FURTADO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de TATIANA MARIA MADRUGA FURTADO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/04/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA MARIA MADRUGA FURTADO - CPF: *73.***.*52-87 (AUTOR).
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26/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0856657-48.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
A sentença foi anulada e deve ser dado prosseguimento ao feito com análise do pedido de Justiça Gratuita. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, no prazo de 10 dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos extratos bancários (incluindo conta investimento) dos três últimos meses, três últimas faturas de cartões e crédito e contracheques ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de redução e parcelamento das despesas processuais iniciais .
P.
I.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Juíza de Direito -
09/04/2024 19:21
Determinada diligência
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09/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2021 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 03:25
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:14
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 22/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 18:52
Conclusos para decisão
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30/11/2020 16:29
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:25
Determinado o arquivamento
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19/11/2020 18:25
Indeferida a petição inicial
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19/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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