TJPB - 0803012-57.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:53
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIELLY MIRANDA BARRETO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:40
Determinada diligência
-
22/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:34
Determinada diligência
-
03/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803012-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: GABRIELLY MIRANDA BARRETO Endereço: RUA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, S/N, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 Endereço: Rua Amim Abil Russ, 35, Tel. 75 9-9876-3734 e 9-9920-3653, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82990-075 DESPACHO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIELLY MIRANDA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803012-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: GABRIELLY MIRANDA BARRETO Endereço: RUA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, S/N, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 Endereço: Rua Amim Abil Russ, 35, Tel. 75 9-9876-3734 e 9-9920-3653, Cajuru, CURITIBA - PR - CEP: 82990-075 SENTENÇA EMENTA: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
PARTE DEMANDADA NÃO ENTREGA NEM DÁ ANDAMENTO ÀS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS.
CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GABRIELLY MIRANDA BARRETO em face de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que efetuou a compra de um produto de maquiagem no estabelecimento virtual da parte demandada, tendo efetuado o pagamento à vista, via PIX, no valor de R$ 449,90 contudo, a parte demandada não lhe entregou o produto adquirido.
Alegou que estava em tratativas extrajudiciais com a parte demandada, contudo, não houve solução da celeuma.
Por estas razões, intentou a presente demanda, objetivando a condenação da parte demandada em dano material no valor equivalente ao dobro do que foi pago pelas roupas e dano moral em razão da situação constrangedora que alegou ter enfrentado com essa situação.
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge quando a parte demandante afirmou que não recebeu o produto adquirido no estabelecimento da parte demandada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento que realizou (ID Num. 76382100 - Pág. 2) e as conversas pelo aplicativo WHATSAPP, que demonstram a existência de um negócio entre os litigantes, inclusive com confirmação do recebimento do pagamento (ID Num. 76382100 - Pág. 1).
A parte demandada, por sua vez, não apresentou contestação nem juntou nenhum documento que refutasse as alegações contidas na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II do CPC.
Sendo assim, deve proceder o pedido autoral de restituição do valor pago, de forma simples.
A restituição em dobro é indevida por não se tratar de um pagamento realizado indevidamente.
De fato, houve um negócio entre as partes e a demandada descumpriu (não entregou os produtos adquiridos pela parte autora), contudo, o pagamento realizado pela parte autora não foi indevido.
Sobre o dano moral pleiteado, entendo que restou evidente a existência dos requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva, quais sejam: 1) o ato ilícito, consubstanciado na falha de não entregar o produto à parte autora; 2) a ocorrência do dano moral em virtude do próprio ato ilícito praticado pela promovida, de não entregar o produto, não dar andamento às tratativas extrajudiciais para entrega do produto adquirido; 3) o nexo causal entre o ato e os danos para a autora; e 4) culpa da parte que ocasionou o dano.
Relativamente ao quantum indenizatório, é necessário observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em conjunto com o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano e a necessidade de se punir o ofensor para evitar a reincidência da conduta lesiva.
Essa é a redação do art. 944, parágrafo único do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Diante da gravidade e da extensão do dano, corroboro com entendimento jurisprudencial para casos semelhantes, de modo que entendo que a fixação de condenação no patamar R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se razoável.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) CONDENAR MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 ao ressarcimento do valor pago pelo autor, referente à compra no valor total de R$ 449,90, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA desde o presente arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização à título danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA desde o presente arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2024 16:10
Determinada diligência
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/01/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
31/07/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
31/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLY MIRANDA BARRETO (*07.***.*62-06).
-
24/07/2023 08:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIELLY MIRANDA BARRETO - CPF: *07.***.*62-06 (AUTOR)
-
20/07/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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