TJPB - 0801022-42.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 13:01
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:45
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801022-42.2023.8.15.0881 AUTOR: EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora informa ter enfrentado dificuldades financeiras e deixado de pagar algumas prestações do veículo que tinha financiado junto ao demandado, porém, quitou a integralidade do contrato no dia do vencimento e, apesar da quitação, teve seu nome indevidamente lançado no cadastro de proteção ao crédito.
Requer ao fim, a declaração de inexistência de débito, além de danos morais pela negativação indevida.
Decisão indeferindo o pedido liminar no ID. 75638991 em razão da demonstração por parta do autor, de que houveram duas negativações, sendo referentes a dois contratos, ambos exibidos na inicial, sendo apresentados boletos de repactuação de dívida sem que tenha sido apresentada a repactuação da dívida e sem menção ao contrato originário que estaria sendo quitado.
Em contestação (ID. 88044777) o banco demandado alega que foi confessado pela autora em sua inicial, que houve o inadimplemento da dívida, sendo inscrito neste momento no cadastro de proteção ao crédito e, posteriormente, após o adimplemento da dívida, tal restrição foi levantada, tratando-se assim, exercício regular de direito da parte.
Pugna ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Em audiência, não houve acordo.
Intimada a parte autora para se manifestar nos autos, oferecendo réplica, não houve manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078 /90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A parte demandada juntou aos autos, os contratos originários sendo no ID. 88044781 referente ao financiamento de um FIAT / STRADA(CE) - 2P - Básico - TREKKING 1.4 8v(Flex) de placas NQK8C82 e no ID. 88044780 referente ao financiamento de um TOYOTA / COROLLA - 4P - Completo - XEi 2.0 16v(Flex)(Aut.) de placas OFB4D09.
A parte demandada apresenta ainda imagens de baixa do gravame referente ao financiamento de um TOYOTA / COROLLA - 4P - Completo - XEi 2.0 16v(Flex)(Aut.) de placas OFB4D09 no ID. 88044784.
Apresentando imagens de que há gravame sobre o outro veículo, contudo, feita pelo Banco Itaucard em 23/03/2023 - ID. 88044786.
Os protestos apresentados pelo autor em sua inicial, se encontram no ID. 75622186 e são os seguintes: R$ 7.926,97 em 22/09/2022 e R$ 4.357,86 em 16/05/2023.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, vê-se que a parte autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado pagamento dos valores de R$ 6.098,76 em 09/05/2023 (ID. 75622670) e R$ 16.053,94 em 26/01/2023 (ID. 75623029).
Como se vê, houveram duas negativações em momentos distintos, uma antes do pagamento apontado pela parte autora, incluída em 22/09/2022 no valor de R$ 7.926,97 e outra após os pagamentos apontados, sendo incluída em 16/05/2023 no valor de R$ 4.357,86.
Desta forma, ante a não comprovação de que os pagamentos realizados foram referentes ao contrato que ensejou a negativação, na medida em que não foi apresentada a repactuação da dívida e não havendo menção ao contrato originário que estaria sendo quitado, a improcedência é medida de rigor.
Ausentes as provas de quitação do contrato que ensejou a negativação, descabe falar em indenização por dano moral ou material. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, incabíveis no rito dos Juizados Especiais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801022-42.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 10 dias.
Com o decurso de prazo, faça-se conclusão ao Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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01/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/08/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
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05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
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05/07/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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