TJPB - 0810708-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810708-59.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB28701 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 109514805, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:20
Determinada diligência
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24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810708-59.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB28701 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 04:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/01/2025 13:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810708-59.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB28701 DESPACHO Intimem-se a executada para pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena bloqueio online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:01
Processo Desarquivado
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14/01/2025 21:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:09
Homologada a Transação
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31/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810708-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do Executado (proposta de Acordo), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 22:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810708-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB28701 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810708-59.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES RÉU: EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para tomar ciência da decisão anexada ao id. 100761660, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:46
Juntada de Ofício
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07/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:18
Juntada de Ofício
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02/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810708-59.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: THAYSSA DANIELA DA SILVA GOMES RÉU: EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810708-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Executado para pagamento do débito remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas em seu desfavor.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810708-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, sob pena de extinção da execução pela satisfação da dívida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810708-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A baixa da empresa, por si só, não configura fraude a execução.
Não há comprovação de desvio financeiro da empresa executada com a finalidade de prejudicar a credora dos presentes autos.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução, bem como indefiro o pedido de honorários do advogado, pois incabíveis em sede de Juizado Especial, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas em seu desfavor.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 14:22
Outras Decisões
-
06/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810708-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ordem de bloqueio segue com repetição programada até 08/05/2024.
Em consulta ao Sisbajud, na data de hoje, não foram bloqueados valores da parte executada, conforme se vê abaixo: Diante disso, não estando seguro o juízo, deixo de receber os Embargos à Execução interpostos por ausência dos pressupostos processuais.
Por outro lado, diante dos dois comprovantes de pagamento anexados aos autos pelo executado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/04/2024 12:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810708-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada, em que alega excesso no valor da execução.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que a ordem de bloqueio ainda não foi consolidada, conforme tela que se segue, não tendo ocorrido, portanto, o bloqueio de valores ou indicação de bens suficientes à garantia do juízo.
Sendo assim, intimo o embargante para que realize o depósito judicial ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2024 02:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:53
Determinada diligência
-
19/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/03/2024 12:51
Determinada diligência
-
04/03/2024 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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