TJPB - 0801778-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801778-46.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2024 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 21:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801778-46.2024.8.15.2003 AUTOR: ALEXANDRE SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia da ordem de serviço assinada pela assistência técnica (ID. 87507733).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 02:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2024 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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