TJPB - 0821667-80.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:43
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:04
Juntada de comunicações
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para pagar as custas finais por meio da GUIA de id 109815997 no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e inclusão dos nomes no SERASAJUD. -
25/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:06
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821667-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que o autor seja intimado, como já determinado no id. 105097328, seja por mandado ou por carta com aviso de recebimento, a empresa requerente precisa efetuar o pagamento da respectiva diligência.
Assim, intime-se a HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA para, em até 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação do autor.
Comprovado o pagamento, intime-se como determinado no id. 105097328.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821667-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que seja analisado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que, antes, o autor deve ser intimado pessoalmente para cumprir com a obrigação de proceder com a devolução do produto, especialmente, diante da informação da causídica de que perdeu o contato com o seu constituinte.
Assim, intime-se a HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA para comprovar o pagamento das diligências necessária à expedição do mandado de intimação do promovente para proceder com a devolução do produto, em até quinze dias, como determinado na sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com a devolução dos valores depositados judicialmente em favor do executado.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado.
Fica autoriza a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, em favor da advogada do autor, como requerido no id. 102910494 - Pág. 1.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbajud ou inclusão do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
29/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:41
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SMART MIX SERVICOS E COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821667-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja expedido mandado de busca e apreensão como requerido no Id 103054189, fica Harman do Brasil intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
Ficam os promovidos intimados para, em até 15 dias, querendo, falarem sobre requerimento de Id 102910494.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821667-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 100878220.
Fica a parte exequente intimada.
CG, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do pagamento da condenação no id 100202743, requerendo o que de direito.
Fica, ainda, ciente que deverá especificar os valores e os dados bancários caso requeira a expedição de alvarás. -
14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SMART MIX SERVICOS E COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821667-80.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ANDRE FELIPE NERI VIANA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX SERVICOS E COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA e ASSURANT SEGURADORA S/A em face da sentença de id. 92987968 do presente feito, no qual contendem com ANDRE FELIPE NERI VIANA.
Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações LTDA e Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA alegaram que teria ocorrido omissão, vez que na sentença não houve qualquer manifestação quanto à devolução do produto supostamente defeituoso, a ser indenizado – que se encontra na posse do autor.
Defende que a ausência de devolução do bem ocasiona o enriquecimento sem causa do autor.
A Assurant Seguradora, por sua vez, alegou ter existido contradição, pois a sentença embargada teria considerado que a garantia estendida de sua responsabilidade já estaria em vigor, quando, na verdade, o que estaria em voga seria a garantia de fábrica.
Defendeu a inexistência de responsabilidade.
Contrarrazões aos embargos (id. 97774687). É o breve relatório: DECIDO.
Com efeito, assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos na legislação processual civil (art. 535 CPC/73, art. 1.022 CPC/2015).
Constata-se a omissão quando não enfrentada discussão aventada no processo.
Em primeiro lugar, de fato, a sentença não analisou questão relacionada à devolução do produto adquirido pelo demandante com defeito.
Diante da determinação de restituição integral do valor correspondente ao produto e à garantia estendida pago pelo autor, imperiosa a devolução da caixa de som.
Caso contrário, o consumidor será beneficiado em parcela superior ao estipulado pela legislação.
A propósito, não sendo sanado vício no produto, o CDC estabelece que o consumidor pode exigir, alternativamente e à escolha, uma dentre três opções.
Confira-se: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.".
O promovente optou pela alternativa inserta no inciso II (restituição integral e imediata da quantia paga), pelo que deve devolver o produto defeituoso ao fabricante.
Apesar de, nas contrarrazões aos embargos de declaração, afirmar que “o vício do produto não foi sanado e não devolvido o produto a (sic) pessoa do embargado”, não é isso que se depreende dos autos.
Na inicial, o promovente informa que, “com DOIS MESES DE USO, apresentou Vício Oculto, e fora enviado para Assistência Técnica em data de 16/01/2020, ORDEM DE SERVIÇO de Nº 01222566, onde permaneceu por um ano, E DEVOLVIDA SEM O CONSERTO”.
Diz, ainda, que “por mais de um ano sem as devidas soluções do conserto, o Requerente autorizou a retirada do produto da Assistência Técnica, onde recebeu o produto sem o conserto, pois o vício do produto não fora sanado” (id. 47387925 – Págs. 2 e 3).
Ou seja, de acordo com palavras do próprio demandante, o produto está sim com ele, tendo sido devolvido em 2021, cerca de um ano depois que foi para a assistência.
A restituição do produto com defeito à empresa que comercializou decorre automaticamente do reconhecimento da pretensão de restituição do preço pago pelo consumidor, logo, independe de pedido expresso.
Trata-se de uma consequência decorrente do postulado que veda o enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que, assim como o pagamento da condenação destinada aos demandados será processada em cumprimento de sentença, a restituição do produto pelo autor também o será.
Sobre a alegação da seguradora Assurant de contradição, levando-se em conta que a sentença considerou que a garantia estava vigente quando da apresentação do defeito, assiste-lhe razão em parte.
De fato, a garantia estendida tem início apenas ao fim das garantias legal e de fábrica, de maneira complementar.
Porém, ainda que não seja responsabilizado pela devolução do valor do produto, visto que a garantia ainda não estava ativa; subsiste sua responsabilidade quanto à restituição, inclusive de forma solidária com os demais réus, do valor pago a título de contratação da referida garantia.
Sendo assim, não há razão para que o contrato de garantia estendida subsista diante da rescisão do contrato de compra e venda, posto que acessório ao principal e celebrado no ato da aquisição do aparelho de som com o objetivo de aumentar o tempo da garantia dada pelo fabricante.
No caso, vislumbra-se que a garantia estendida foi oferecida pela ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ao consumidor no momento da compra do produto, em parceria com a seguradora ASSURANT SEGURADORA S.A., conforme bilhete de seguro de garantia estendida original (id. 47387931).
Aplica-se, portanto, o art. 25, § 1º, do CDC, segundo o qual “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Desta forma, a rescisão do contrato de garantia estendida é medida que se impõe, cabendo aos réus, solidariamente, restituir os valores pagos pelo consumidor para a contratação do serviço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que: a) Da fundamentação da sentença, passe a constar o seguinte: “Com relação à devolução do produto, entendo ser devida.
Diante da determinação de restituição integral do valor correspondente ao produto e à garantia estendida, pago pelo autor, cabe a devolução do produto.
Caso contrário, o consumidor será beneficiado em parcela superior ao estipulado pela legislação.
O promovente optou pela alternativa inserta no inciso II (restituição integral e imediata da quantia paga), pelo que deve devolver o produto defeituoso aos réus.
Sobre a responsabilidade da Assurant Seguradora, subsiste apenas em relação à devolução do valor pago a título de garantia estendida, junto com os demais réus, considerando que, quando da ocorrência do defeito, estava vigente a garantia fornecida pelo fabricante.
Ao tempo, a garantia estendida ainda não tinha iniciado.
No entanto, retornando as partes ao status quo ante e diante do caráter acessório do contrato de garantia estendida, este também deve ser rescindido.” b) Do dispositivo, onde se lê: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ASSURANT SEGURADORA S.A., IBYTE- TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX- CAIO CESAR PALITOT REMÍGIO ALVES e a HERMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRICA PARTICIPAÇÕES, de forma solidária, a restituir ao autor ANDRÉ FELIPE NERI VIANA os valores de R$ 1.798,80 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da última citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”, passe a constar a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar IBYTE- TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX- CAIO CESAR PALITOT REMÍGIO ALVES e a HERMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRICA PARTICIPAÇÕES, de forma solidária, a restituírem ao autor ANDRÉ FELIPE NERI VIANA os valores de R$ 1.798,80 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e ASSURANT SEGURADORA S.A., IBYTE- TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX- CAIO CESAR PALITOT REMÍGIO ALVES e a HERMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRICA PARTICIPAÇÕES, de forma solidária, a restituírem ao autor ANDRÉ FELIPE NERI VIANA o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) correspondente ao contrato de garantia estendida, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da última citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O promovente deve devolver a caixa de som defeituosa e que deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Os custos de retirada/recebimento da caixa de som ficam sob a responsabilidade da parte promovida, ficando condicionado o recebimento dos valores de restituição correspondentes ao preço pago por ela à restituição do produto.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais são devidas pelas partes de forma pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 10 % sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.” Mantenho os demais termos da sentença de id. 92489450, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 15 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SMART MIX SERVICOS E COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821667-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de Id. 92987968.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821667-80.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ANDRE FELIPE NERI VIANA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX SERVICOS E COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ FELIPE NERI VIANA, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., IBYTE- TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX- CAIO CESAR PALITOT REMÍGIO ALVES e de HERMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRICA PARTICIPAÇÕES, igualmente qualificadas, alegando, em linhas gerais, que em 25/10/2019, adquiriu uma caixa de som JBL Bluethooth Black, no valor de R$ 1.798,80 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), mais garantia estendida por 24 meses, no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); que após dois meses de uso, o produto apresentou defeito, tendo sido enviado para a assistência técnica em 16/01/2020, conforme OS n.º 01222566, onde permaneceu por um ano, sendo devolvido sem o conserto, com parecer sobre placa da caixa de som que não lhe pertence, pois não corresponde ao modelo adquirido.
O autor segue afirmando que, de acordo com o parecer apresentado pela assistência técnica, a caixa de som apresentada umidade.
Acontece que, de acordo com o promovente, o aparelho é à prova d’água, com classificação IPX7, pelo que intentou a demanda contra a fabricante, a comerciante, a seguradora e a assistência técnica do produto.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte promovida ao ressarcimento das quantias pagas [R$ 1.798,80 (valor do aparelho) e R$ 270,00 (valor da garantia estendida) ], bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada [R$ 20.000,00 (vinte mil reais)].
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
A TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA apresentou a contestação de Id. 52209110 impugnando, inicialmente, a gratuidade concedida ao autor.
Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, sustentou, em suma, que não praticou ato ilícito ensejador de danos à parte promovente; que a situação narrada não causou danos morais ao demandante; que o defeito do aparelho indicado na inicial decorreu do mau uso da parte autora e não da existência de vício do produto.
Diante disto, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou a contestação de Id. 52884079 impugnando, inicialmente, a gratuidade concedida ao autor.
Em sede de preliminar, arguiu a decadência do direito autoral.
No mérito, afirmou que o aparelho apontado na exordial apresentava oxidação nos compartimentos internos, decorrente de mau uso e não possui relação com sua fabricação, motivos pelos quais não há cobertura para reparo com base na garantia legal ou contratual; e a inexistência dos danos alegados na inicial.
Ao final, requereu a improcedências dos pedidos formulados pelo promovente.
CAIO CÉSAR PALITOT REMIGIO ALVES (SMART MIX) apresentou a contestação de Id. 52884096 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, alegou que verificou que o aparelho se encontrava com curto-circuito e oxidação da placa principal e componentes eletrônicos devido a infiltração de água nos compartimentos internos, o que ocorreu em razão de mau uso, motivo pelo qual não há cobertura para o reparo com base na garantia legal ou contratual; e a inexistência dos danos alegados na inicial.
Nesse contexto, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
ASSURANT SEGURADORA S/A apresentou a contestação de Id. 52974675 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, sustentou que o vício alegado pelo autor surgiu após dois meses após a compra, quando a garantia estendida não estava em vigor, pois a garantia do fabricante estava em plena vigência; que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial; e que não praticou ato ilícito ensejador de danos ao autor.
Réplica apresentada no Id. 54275563.
Na decisão de Id. 61950405, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e as preliminares arguidas nas contestações, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para fins de especificação de provas.
ASSURANT SEGURADORA S/A pugnou pela realização de prova pericial no produto (Id. 62811076); TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 62873708); HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA pleiteou pela realização de perícia (Id. 63177000); e o autor pugnou pela realização de prova testemunhal.
Na decisão de Id. 74478221, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e deferiu a realização de perícia.
No Id. 74927798, foi apresentada proposta de honorários periciais.
ASSURANT SEGURADORA S/A e HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram impugnação aos honorários periciais (Id’s 75419995 e 75800214, respectivamente).
Na decisão de Id. 88518292, este juízo reconsiderou a decisão de Id. 74478221 e indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Por via de consequência, restou prejudicada a análise das impugnações à proposta de honorários apresentas nos Id’s 75419995 e 75800214, e do pedido formulado no Id. 75804916.
As partes foram intimadas acerca da decisão de Id. 88518292.
No Id. 89863846, a HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA reiterou as alegações de decadência do direito autoral e ocorrência de mau uso do produto apontado na inicial, ao tempo em que anuiu com o imediato julgamento do feito.
No Id. 89882556, o promovente também concordou com o imediato julgamento da lide.
Após o decurso do prazo para apresentação de recurso em face da decisão de Id. 88518292, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que a alegação de decadência do direito autoral já foi apreciada e afastada na decisão de Id. 61950405, em face da qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes.
Sendo assim, resta evidente que a matéria em comento mostra-se preclusa.
Destaco, ainda, que diferentemente do alegado pelo autor, o parecer técnico de Id. 47387935 - Pág. 1 diz respeito ao aparelho indicado na inicial, o que é possível concluir pelo fato de o número de série que consta no documento em menção (PL0011-CJ0071643) ser o mesmo daquele indicado na ordem de serviço de Id. 47387934 - Pág. 1 e no documento que trata sobre a garantia estendida (Id. 47387931 - Pág. 1).
Ademais, vejo que, ao contrário do sustentando pela ASSURANT SEGURADORA S/A, o defeito do produto em referência surgiu quando a garantia estendida já estava em vigor, conforme é possível observar do documento de Id. 47387931.
Pois bem.
Conforme relatado, o promovente afirma que, cerca de dois meses após a aquisição do aparelho referido na inicial, este apresentou defeito e foi enviado para a assistência técnica em 16/01/2020.
O documento de Id. 47387934 - Pág. 1 aponta que o bem foi deixado na assistência técnica (SMART MIX) no dia 16/01/2020 pelo fato de não estar funcionando.
O promovente afirma que o equipamento permaneceu na assistência durante um ano.
Tal alegação não foi confrontada pela parte promovida.
Nesse contexto, tenho que a conclusão constante no parecer técnico de 47387935 - Pág. 1 não pode ser levada em conta para fins de julgamento deste feito.
Primeiro porque trata-se de documento que foi produzido unilateralmente pela assistência técnica (SMART MIX).
Além disso, a caixa de som em comento permaneceu na posse desta empresa por aproximadamente um ano, de forma que não há como assegurar que a conclusão apresentada em tal parecer realmente decorreu de uso indevido, sendo possível, inclusive, que a oxidação ali indicada tenha sido causada por algum fato ocorrido durante todo o tempo em que o aparelho esteve de posse da assistência técnica.
Outrossim, acerca do tema em análise, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)” Acerca do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, transcrevo as seguintes explicações: “Vê-se que o prazo de 30 dias é o tempo máximo para que o fornecedor exerça seu direito, corrija seu erro e restabeleça seu dever de entregar o produto em perfeitas condições de uso.
Dispõem as normas de ordem pública e interesse social uma consequência para o não cumprimento do dever no prazo legal, qual seja, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias”, nasce um direito para o consumidor, que pode “exigir, alternativamente e à sua escolha”, uma dentre as três opões legais.
Quando a norma estabelece que “não sendo o vício sanado no prazo”, está prevendo a perda do direito do fornecedor de sanar o vício fora desse prazo máximo, pois ultrapassado o prazo nasce o direito à tríplice escolha do consumidor (substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC).
Portanto, a norma estabelece a perda do direito de sanar o vício.
Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo.
Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na lei.
E a consequência é a perda do direito de sanar o vício. (...) Quando,
por outro lado, se estabelece o prazo de 30 ou 90 dias para reclamar de vícios em produtos, estabelece-se a consequência de que — desrespeitado esse prazo — o consumidor perde o direito de vê-lo sanado, não podendo impor ao fornecedor que sane o vício aparente após esse prazo.
Da mesma forma, quando — na via inversa — o fornecedor (que tem o direito de sanar o vício) deixa de usar o prazo máximo, não pode impor ao consumidor que aceite o produto sanado de volta.
Ao contrário, dispõe a lei que há uma escolha a ser feita, e essa compete ao consumidor.
A consequência de se verificar que o prazo de sanar vícios tem natureza decadencial deve ser o absoluto respeito ao direito à tríplice escolha do consumidor, ainda que o fornecedor — após o prazo, após perder o direito de sanar o vício — venha a saná-lo posteriormente”. (https://www.conjur.com.br/2017-nov-22/garantias-consumo-natureza-prazo-paragrafo-artigo-18-cdc-decadencial2/) Pela narrativa anteriormente exposta, resta evidente que a caixa de som adquirida pelo autor realmente apresentou defeito, mas este não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias apontado no artigo anteriormente transcrito.
Nesse contexto, e pelos motivos acima explicitados, resta evidente que o promovente faz jus à restituição da quantia paga pelo bem em comento (R$ 1.798,80), nos moldes requeridos na inicial e conforme assegurado pelo art. 18, §1º, II, do CDC.
Com relação ao pedido de devolução do valor pago a título de garantia estendida (R$ 270,00), entendo que ele também merece acolhida.
Em virtude do acolhimento do pedido de restituição do montante pago pelo produto referido na inicial, situação esta que inerente à resolução do negócio de compra e venda e impõe o retorno das partes ao status quo ante, concluo que o valor pago em razão da contratação de garantia estendida também deve ser devolvido à parte autora, haja vista que tal garantia trata-se de acessório do pacto de compra e venda e perdeu seu objeto em razão da resolução deste último.
Já com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele deve ser julgado improcedente.
Sabe-se que os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento.
O produto indicado na inicial trata-se de uma caixa de som e, portanto, não corresponde a um item essencial à vida cotidiana.
Nesse contexto, tenho que os fatos narrados na inicial não foram capazes de causar danos morais ao autor, configurando mero dissabor que não excede à normalidade.
Portanto, não se mostra cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ASSURANT SEGURADORA S.A., IBYTE- TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, SMART MIX- CAIO CESAR PALITOT REMÍGIO ALVES e a HERMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRICA PARTICIPAÇÕES, de forma solidária, a restituir ao autor ANDRÉ FELIPE NERI VIANA os valores de R$ 1.798,80 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da última citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 21 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821667-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Reanalisando os autos, inclusive para verificar elementos de informações que justificassem ou não o arbitramento dos honorários periciais no montante proposto no Id. 74927798, identifiquei questões que demonstram o equívoco deste juízo ao deferir a realização de prova pericial.
Isso porque o resultado de tal perícia não serviria para afastar ou não a aplicação do disposto no art. 18, §1º do CDC.
Os elementos a serem considerados para fins de incidência ou não do referido dispositivo já constam nos autos.
Ressalto que, conforme evidencia o documento de Id. 47387934 - Pág. 1, a caixa de som apontada na inicial foi entregue na assistência técnica no dia 16/01/2020, onde permaneceu por um ano, conforme informado pelo autor e não impugnado pela parte demandada.
Destaco, ainda, que desde a devolução do bem ao promovente (2021) até a presente data, já decorreram aproximadamente três anos.
Assim, entendo que tal situação também deve ser levada em consideração para concluir que a realização da perícia em comento não traria informações fidedignas para fins de julgamento desta ação.
Sendo assim, reconsidero a decisão de Id. 74478221, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise das impugnações à proposta de honorários apresentas nos Id’s 75419995 e 75800214, e do pedido formulado no Id. 75804916.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o decurso do prazo para apresentação de recurso, renove-se a conclusão para julgamento.
Campina Grande, 09 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:23
Outras Decisões
-
13/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE NERI VIANA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:39
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:08
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Nomeado perito
-
14/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES *77.***.*97-30 em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868563-30.2023.8.15.2001
Jackson Fernandes Aragao Terceiro
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 14:40
Processo nº 0868563-30.2023.8.15.2001
Jackson Fernandes Aragao Terceiro
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 11:08
Processo nº 0822339-44.2017.8.15.2001
Aluizio Dantas Ferreira Junior
Francinaldo de Souza
Advogado: Karla Maria Martins Pimentel Regis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2017 01:42
Processo nº 0001068-70.1999.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Severina Campos Paulino
Advogado: Aderbal da Costa Villar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/1999 00:00
Processo nº 0800098-60.2024.8.15.0181
Maria de Fatima Goncalves Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 12:24