TJPB - 0821821-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSENILO FERREIRA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821821-10.2024.8.15.2001.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTRATO ASSINADO PELA PARTE.
PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A contratação de cartão de crédito consignado presume-se regular quando a parte ré apresenta documentação que comprova a relação jurídica, cabendo ao consumidor demonstrar a existência de vício de consentimento. - A restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais dependem de prova da má-fé ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto. - A inexistência de prova da irregularidade contratual impede o acolhimento do pedido de restituição de valores descontados.
Vistos, etc.
JOSENILO FERREIRA BATISTA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente já qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Aduz o requerente que é aposentado por tempo de contribuição e descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado não solicitado junto ao requerido, firmado em 01/06/2018, no valor de R$ 1.218,10 (contrato nº 97-822804577/17).
Esse contrato refere-se a um "Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC)", com desconto automático no benefício previdenciário, sem autorização ou solicitação do autor.
Afirma que nunca contratou tal modalidade de crédito, nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito relacionado ao contrato, e que os valores descontados mensalmente não reduzem a dívida, que parece "eterna" devido à aplicação de juros abusivos.
Ele denuncia a prática de venda casada por parte do banco, além de abuso de direito, causando prejuízo financeiro e moral.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexigibilidade do crédito referente ao empréstimo RMC; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais decorrentes da conduta arbitrária do banco.
O autor destaca que possui outros empréstimos consignados regulares e que a conduta do demandado viola direitos básicos do consumidor.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade judiciária no ID 90862914.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 92576971), alegando preliminarmente necessidade de retificação do polo passivo, ausência de interesse processual - Não houve pretensão resistida por parte do banco Réu - , boa-fé objetiva e o instituto da venire contra factum proprium.
Levantou prejudicial de mérito: decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que o negócio teria sido firmado em 24/10/2018, com reserva de margem consignável de 5% da sua renda multiplicado por 25 a 27.
No caso dos autos, o limite disponibilizado foi de R$ 1.218,10.
A margem consignável, isto é, o valor máximo que pode ser descontado do seu benefício ou salário, é 5%.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 98315084).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar ou apresentar novas provas, manifestam ambas pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação infrutífera realizada em 16/12/2024 – ID 10578956.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A priore, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
QUESTÕES PENDENTES - Retificação do Pólo Passivo Requer o demandado a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar o Banco BNP Paripas Brasil S.A..
Compulsando-se os autos, assiste razão o demandado, eis que junta nos ID’s 92571727, 92571728 e 92571729 que de fato houve a incorporação da empresa demandada pelo Banco Paripas Brasil S.A.
Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar no pólo passivo da demanda a empresa Banco Paripas Brasil S.A..
PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Decadência No que diz respeito à presente prejudicial de mérito, destaque-se que o art. 26, II, do CDC, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo, pois, nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato firmado com a instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1- O art. 26, II, do CDC, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 2- Incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria não for objeto de análise inicial pelo juízo de 1º grau. (TJ-MG - AC: 10106130020717001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Assim, rejeita-se a preliminar em tela. - Prescrição No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de cobrança relativa a juros de contrato bancário, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais pátrios: “PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. vigência do novo Codex 1.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (...) pois fundadas em direito pessoal. (...) 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição nas ações de revisão de cláusula contratual é a assinatura do contrato. 4.
Embora a obrigação seja de trato sucessivo, as cláusulas sustentadas como abusivas já existiam desde a assinatura do pacto. 5.
Na hipótese dos autos, uma vez constatado o lapso temporal superior a vinte anos entre a data de assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1276067, 07298445220188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no Cadastrada.
DJE: 9/9/2020) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE ACÓRDÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITITVO.
TEMAS 958 E 972 - STJ.
RECURSO (art. 205, CC) CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. 1) Não há que se falar em ocorrência de prescrição, no caso concreto, uma vez que o prazo para ajuizamento de Ação de Revisão de Contrato, com fundamento na ilegalidade de taxas e tarifas, é de 10 (dez) anos, pois fundado em direito pessoal , contados da data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça 2) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica sobre a matéria, que deve ser observada por todas as instâncias de todos os Tribunais do País: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada". 3) Os Ministros daquela Corte entenderam que a inclusão do Seguro Proteção Financeira, nos contratos bancários, não seria medida proibida pelas normas de regulamentação bancária, principalmente por não se tratar, essencialmente, de um serviço financeiro, além do fato de que sua inclusão poderia contribuir, efetivamente, para redução das taxas de juros, em proveito do particular interessado. 4) No entanto, apontaram necessidade de observância da norma insculpida no art. 39.
I, do CDC, que proíbe a realização, pelo fornecedor, de produtos e serviços, da prática abusiva popularmente conhecida como "venda casada".
Em sendo assim, a regularidade do Seguro de Proteção Financeira dependeria, no caso concreto, do fato de se tratar de uma cláusula optativa, tendo sido respeitada liberdade do consumidor, de contratar ou não o mencionado seguro, e, inclusive, de selecionar outra Seguradora para o mesmo fim. 5) No julgamento do Tema nº 958, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, a qual deve ser observada pelos Tribunais Estaduais: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato".
Em sendo assim, possível a cobrança do Registro do Contrato, pela Instituição Financeira. 6) Recurso conhecido.
REJEITADA preliminar de prescrição.
No mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso.” (TJDFT.
Acórdão 1363745, 00224312820158070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021 Sem Página Cadastrada.) Considerando que o contrato foi firmado em 18.02.2021 (id. 86881457) e a ação foi distribuída em 08.03.2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Logo, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o contrato foi firmado em 09/02/2017 (ID 92576973).
Chama a atenção deste juízo o fato de o autor ter “descoberto” os descontos apenas em abril de 2024, quando estes são realizados há mais de sete anos.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO”, no qual há disposição expressa de que o cliente autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, ao Banco Cetelem S/A, a proceder à reserva de margem consignável em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante.
Além disso, o banco demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 1.193,74, datado de 13/02/2017, para conta de titularidade do autor junto ao Itaú (ID 92576972).
A referida prova não foi desconstituída pelo demandante, ante a ausência de apresentação de extrato que comprove o não recebimento do valor.
Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Ademais, não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. - Da Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado em desfavor do autor. - Dos Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Em consequência, não há dever de reparação pelo demandado, ante a ausência de conduta ilícita e constatação de dano indenizável, pois, a ocasião da lide se deu pela manifestação da vontade do autor em firmar o contrato entabulado entre as partes, agindo o Banco dentro do exercício regular de um direito.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08094348720228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
Desse modo, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito indenizável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSENILO FERREIRA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 23:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821821-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821821-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:08
Determinada diligência
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23/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILO FERREIRA BATISTA - CPF: *95.***.*88-04 (AUTOR).
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23/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821821-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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