TJPB - 0834168-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834168-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes e seus respectivos assistentes, se houver, para ciência de perícia agendada no dia 02/07/25, às 9:00h, conforme manifestação do perito, ID 113153625.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIO FIGUEIREDO ROBERTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:02
Juntada de Alvará
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30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834168-12.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à manifestação do perito, ID 113153625, as partes e seus respectivos assistente, se houver, ficam intimados por seus advogados, para perícia agendada no dia 02/07/2025, às 09:00 horas.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIO FIGUEIREDO ROBERTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834168-12.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO FIGUEIREDO ROBERTO REU: JOSE ODIVALDO QUEIROGA DE SOUSA, QUEIROGA LOCACOES E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, em 5 diais (art. 465, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
11/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:02
Outras Decisões
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07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ODIVALDO QUEIROGA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de QUEIROGA LOCACOES E COMERCIO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834168-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 10:04
Indeferido o pedido de CAIO FIGUEIREDO ROBERTO - CPF: *05.***.*55-63 (AUTOR)
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03/10/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIO FIGUEIREDO ROBERTO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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