TJPB - 0810068-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:57
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810068-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AILTON ANDRE DE SOUZA EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão reto e documento que a acompanha.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:19
Processo Desarquivado
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22/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 03:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de AILTON ANDRE DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810068-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AILTON ANDRE DE SOUZA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/04/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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