TJPB - 0821775-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Ver parte final da sentença de ID 115491074. -
15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARRETO ADAMES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDACIR DE QUADROS ADAMES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ALDACIR DE QUADROS ADAMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARRETO ADAMES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, falar acerca da Nota Técnica(E-NatJus) de ID 106678679.
Ver despacho de ID 100528765. -
29/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da expedição do ofício de ID 103283860 -
19/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:10
Juntada de Ofício
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ALDACIR DE QUADROS ADAMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARRETO ADAMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro o pedido de ID 94061236.
Oficie-se ao NATJUS solicitando parecer técnico acerca da realização do tratamento pretendido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de saúde baseada em evidências.
Instrua-se o ofício com cópia integral do processo, consignando o prazo de 30 dias para resposta.
Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:32
Determinada diligência
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18/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Aldacir de Quadros Adames, por sua curadora, Sra.
Márcia Maria Barreto Adames, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a autorizar/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente, o neurologista Dr.
Daniel Vicente de Siqueira Lima Junior - RQE nº 8163.
Narra a inicial que o Autor é vinculado ao plano de saúde CASSI, abrangendo atendimento “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, carteira de usuário nº 0300003921900004, com abrangência nacional, e que, no dia 02.02.2020, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico de ponte, submetido a tratamento de reperfusão agudo com trombectomia, porém evoluindo com síndrome de encarceramento.
Relata que passou 76 dias internado em hospital em João Pessoa, e que, após alta hospitalar, passou 4 (quatro) anos sendo atendido pela equipe multiprofissional no sistema “home care”.
Atualmente o Autor apresenta sequelas caracterizadas por disartria e disfonia graves, paresia orobucolingual e palatal sem lateralidade aparente, hemiparesia espástica completa e proporcionada grau IV - em dimídio esquerdo, de predomínio distal.
Assevera que, em decorrência da ausência de evolução significativa dos aspectos clínicos citados e pela necessidade do Autor se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida, e com base na literatura atual, está indicado que o paciente realize, em caráter de URGÊNCIA, Neuromodulação não invasiva (EMT / Código TUSS:20104413) simultaneamente/associado à Fisioterapia Neurofuncional para o uso do Membro superior (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e Membro Superior + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Técnica de Contensão Induzida + Conceito PNF Avançado), Fisioterapia Neurofuncional para Marcha e controle do tronco (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial e Trocas Posturais + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Conceito PNF Avançado), Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação para treinamento da disfagia e linguagem) + Terapia Ocupacional (com expertise em Neurorreabilitação), Fisioterapia Respiratória com formação em Terapias Pressóricas e Fisioterapia Pélvica (para incontinência urinária e fecal), de acordo com os protocolos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo médico em anexo.
Informa que requereu administrativamente a autorização para realização do procedimento, porém a Promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
Com efeito, já é pacífico na jurisprudência que os planos de saúde não têm autonomia para escolher a modalidade de tratamento necessário ao paciente, sendo essa uma tarefa exclusiva dos médicos assistentes.
A cobertura deve ser oferecida em qualquer circunstância, desde que a doença esteja prevista no contrato como enfermidade a ser coberta.
No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que o tratamento clínico não estava surtindo efeito e que a urgência era justificada pela necessidade do paciente se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida (ID 88560854).
Importante registrar, aliás, que qualquer procedimento médico somente poderá ser afastado quando houver expressa previsão contratual de exclusão de cobertura, o que não ocorre no caso presente.
A jurisprudência tem assim se posicionado a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NEUROMODULAÇÃO NÃO INVASIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELO FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DO ART. 10 DA LEI Nº 9656/98 .
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL.
PERIGO NA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA, PORTADORA DE DOENÇA PROGRESSIVA E INCAPACITANTE (ATAXIA ESPINOCEREBELAR DO TIPO 3).
DESPROVIMENTO.
A Lei nº 14.454/2022, que revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, estatuiu o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extra rol.
No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que a fisioterapia motora e fonoterapia não estavam surtindo efeito e que a urgência era justificada por se tratar de doença progressiva e incapacitante, com evolução para perda de várias funções e possível risco de vida.
O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional.
Em que pese se tratar de procedimento comumente utilizado em casos de depressão, esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, vislumbro que a evolução de doença motora e incapacitante justifica o uso da terapia requerida.
A estimulação magnética teve aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e para o planejamento de neurocirurgias em 7 de outubro de 2008.
No Brasil, a pesquisa para o reconhecimento da técnica foi realizada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e aprovada pelo Conselho Federal de Medicina.
A técnica requerida, qual seja, neuromodulação não invasiva ou estimulação magnética superficial difere da Estimulação Magnética Transcraniana profunda, que ainda é considerada experimental.
Assim, considerando a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas pelo Conselho Federal de Medicina e as recomendações do órgão norte-americano de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (FDA), entendo que não existem razões, neste momento, principalmente considerando a progressividade da doença, para se negar a tutela requerida pela agravada. (TJPB; AI 0819742-81.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de tratamento de neuromodulação com estimulação magnética transcraniana.
Tutela de urgência deferida.
Admissibilidade.
Presença de relatório médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do tratamento, e a hipossuficiência financeira do requerente.
Prevalência do valor saúde/vida.
Precedentes.
R.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 3001227-71.2023.8.26.0000; Ac. 16624378; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 31/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 3081) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEUROMODULAÇÃO.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ANEXO II (DUT 37) DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017 DA ANS.
CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida (AgInt nos EDCL no AREsp 1775170/MS, Rel.
Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
A impossibilidade de cumprimento do disposto em Resolução Normativa da ANS, atestada por profissional habilitado, é elemento capaz de justificar a dispensa de tal requisito pela operadora de plano de saúde, mormente diante do sofrimento físico e mental do paciente que não encontra outra alternativa à situação clínica que o acomete.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG; AI 0924999-23.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra caracterizado, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para conceder o direito pleiteado, devido ao risco de pneumonia por broncoaspiração, em razão da disfagia e à dificuldade na comunicação e mobilidade que altera o humor do paciente.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Promovida autorize/custeie todo tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do laudo médico em anexo (ID 88560871).
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cite-se a Promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se o(a) Promovente, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do(a) Autor(a) (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 17:30
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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