TJPB - 0841773-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841773-14.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Juntou documentos id. 33445371 a 33445384.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 39721699.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Impugnou o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 39721701 a 39721736.
Extratos e microfilmagem id. 353312929 a 35312938.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
Ausência de impugnação – Id. 55069677 O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 600011138 Quesitos do demandado id. 60626493.
Impugnação aos honorários periciais pelo banco – id. 64107105.
Réplica a impugnação – id. 64757595.
Decisão da impugnação aos honorários periciais – id. 74333603.
Pagamento da perícia – id. 74870817.
Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 74870789.
O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo pericial, juntando parecer técnico no id. 79403221.
A parte autora não se manifestou acerca do laudo.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação ao valor da causa, verifica-se que foi corretamente atribuído, correspondendo à soma dos valores pleiteados pelo autor a título de indenização por danos morais e restituição em dobro da quantia descontada de sua conta corrente.
Destaco que a fixação de honorários advocatícios, em eventual condenação, se dará com base neste parâmetro, e não sobre o valor da causa, não sendo cabível a alegação de abusividade e ofensa à isonomia.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que retificou de ofício o valor atribuído à causa.
Valor atribuído à causa que deve corresponder à somatória da expressão pecuniária de todos os pedidos.
Incidência do art. 292, V, e VI, do CPC.
Valor corretamente atribuído pela petição inicial.
Ordem de retificação que deve ser afastada. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1003471-43.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor da causa.
Alteração de ofício.
Descabimento.
Valor atribuído que corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade cumulada com a indenização pelo dano moral.
Inteligência do artigo 292, VI, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217879-02.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). “Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato de prestação de serviços para renegociação e redução de parcelas de contrato bancário - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada - Benesse mantida.
Modificação do valor da causa afastada - Aplicação do art. 292, V, do CPC - Valor que correspondente à restituição pretendida somada à indenização por dano moral. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1022132-05.2022.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 78031195, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, não fosse somente pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Portanto, indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo.
Todavia, não há de se falar em inversão do ônus da prova por não serem verossímeis as alegações da parte autora.
Com efeito, o polo ativo defende a tese de que o banco requerido teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP.
Infere-se da inicial que tal conclusão adveio do valor pago como saldo do PASEP que, na percepção da parte autora, seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado.
No entanto, não há mínima fundamentação para suas alegações.
Inicialmente cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período.
Conforme documentação apresentada, fora devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo conselho.
Destarte, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como “Cred.
Rend-Folha Pagto” e/ou "Pgto Redimento FOPAG", tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora.
Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que apenas recentemente fora revogado, mas era vigente na data em que ocorreram as transferências e dispunha: "§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º".
Assim, os valores apenas foram transferidos ao próprio titular, seja em folha de pagamento ou crédito em conta corrente.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.227.741.889-9, da Senhora Roberta Carvalho Cavalcanti de Albuquerque.
Além disto, foram transcritos todos os lançamentos do extrato da conta PASEP n.º 1.227.741.889-9, aferidas as evoluções aritméticas dos saldos, bem como foi realizada a adequação das conversões dos padrões monetários ocorridos ao longo do período analisado, concluindo que: “Conforme demonstrado acima a Sra.
Roberta Carvalho Cavalcanti de Albuquerque estava apta para receber o último depósito do programa PASEP e deveria ter este valor valorizado na conta PASEP do Banco do Brasil até o saque final em 08/08/2018.
No entanto, os extratos apresentados na id.
Num. 33445376 - Pág. 1 e 2 demonstram um saldo inicial apenas em 30/06/2009 identificando um lançamento credor advindo da conta Pis da autora, ou seja, se faz necessário a apresentação do extrato PIS (junto a caixa econômica federal) de todo o período questionado para conferencia do saldo inicial.)”. “Diante desse fato, não foi possível demonstrar ao longo desse Laudo a reconstrução de valorização da conta Pasep da autora.
Ressaltamos que através do documento acostado na ID Num. 33445376 - Pág. 1 fica comprovado a ausência de movimentação financeira de 1988 a 2009 na conta Pasep da autora.” Logo, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, o que era ônus do polo ativo (CPC, art. 373, I) e inexistindo incorreção na evolução do saldo mantido na conta PASEP de titularidade do autor, é descabida a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Neste sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eis a ementa de um julgado: "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que a autora possuía em conta PASEP Legitimidade de parte passiva reconhecida Elementos a indicar gestão regular do programa, com incidência de índices adequados de correção dos valores Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível n.º 1005081-53.2019.8.26.0322, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/07/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024 - Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 19/06/2023 - grifei). "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Conta individual do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ – Sentença de parcial procedência – Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta – Alegações da parte autora que não encontram Deste modo, havendo comprovação de os valores realmente pagos eram os devidos e o saque foi regular, não se cogita a responsabilidade civil do banco requerido, sendo assim, de rigor a improcedência da presente ação.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos, por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:42
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 13:17
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 12:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:04
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:21
Outras Decisões
-
19/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:16
Outras Decisões
-
05/06/2023 13:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:54
Outras Decisões
-
19/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2021 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
30/07/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA CARVALHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (*55.***.*38-34).
-
20/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809419-80.2024.8.15.0000
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Eduardo Chaves de Araujo
Advogado: Renata Teixeira Villarim Mendoza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 14:16
Processo nº 0862894-93.2023.8.15.2001
Atacadao do Criador - Comercio Industria...
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 12:03
Processo nº 0821725-92.2024.8.15.2001
Artur Pessoa de Lima Filho
Luzia Juvino de Sousa
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 10:07
Processo nº 0821985-82.2018.8.15.2001
Nefruza Servicos Nefrologicos Fiuza Chav...
Instituto de Psicol Clinica Educacional ...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2018 09:47
Processo nº 0821964-67.2022.8.15.2001
Coop de Eco e Cred Mutuo dos F da a Lesg...
Michelly Sayara de Souza Carneiro
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 12:29