TJPB - 0826530-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0826530-06.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VALKIRIA BELTRAO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DÊNCI A SOCIAL PRI VADA EM BOTAFOGO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos.
Alega a embargante (ID nº89058011) que houve ERRO MATERIAL na sentença, pois na minuta de acordo de Id. 87978109, as partes pleitearam pela aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC, a fim de que eventuais custas remanescentes fossem dispensadas, mas o Juízo não se pronunciou a respeito do referido requerimento.
A parte adversa não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a aplicação do disposto no art.90, §3º do CPC.
A sentença homologatória foi omissa nesse ponto e deve ser corrigido o erro material.
Assim estabelece a norma: § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, não havendo nada mais a cobrar em relação às partes pelo Judiciário.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
Arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
21/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em 5 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. -
03/05/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:36
Juntada de Alvará
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03/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
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03/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
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03/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
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02/05/2024 21:26
Determinada diligência
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02/05/2024 21:26
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 21:26
Outras Decisões
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826530-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VALKIRIA BELTRAO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DÊNCI A SOCIAL PRI VADA EM BOTAFOGO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por VALKIRIA BELTRÃO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIDÊNCI A SOCIAL PRIVADA EM BOTAFOGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 87978109, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 87978109, em petição assinada pela parte autora/exequente e pelos respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, que tem como base de cálculo o valor do acordo homologado, intimando os réus para pagamento.
P.
I.C.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 07:10
Juntada de cálculos
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12/04/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 15:06
Determinada diligência
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11/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:49
Deferido em parte o pedido de VALKIRIA BELTRAO GOMES - CPF: *23.***.*78-15 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:45
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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30/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/12/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2022 23:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 21:29
Juntada de Petição de memoriais
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29/09/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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01/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:34
Outras Decisões
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29/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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29/07/2022 07:55
Juntada de informação
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29/07/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:17
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:57
Deferido o pedido de
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05/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:35
Juntada de informação
-
03/05/2022 12:36
Juntada de Alvará
-
30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:21
Juntada de informação
-
21/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:54
Juntada de comunicações
-
07/12/2021 16:22
Juntada de Alvará
-
06/12/2021 23:16
Outras Decisões
-
13/10/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 23:28
Juntada de informação
-
13/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:52
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:30
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2020 01:14
Decorrido prazo de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:14
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 26/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 21:14
Outras Decisões
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22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:21
Decorrido prazo de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:21
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 00:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:06
Outras Decisões
-
13/08/2020 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:22
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:42
Juntada de comunicações
-
12/12/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2017 18:14
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/03/2018 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2016 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2015 15:52
Juntada de Petição de informação
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20/11/2015 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2015 09:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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