TJPB - 0814928-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:17
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, acostar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2025 20:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 105002978 e mantenho a decisão retro.
Intime-se o a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2024 16:37
Indeferido o pedido de BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA - CPF: *00.***.*50-18 (EXEQUENTE)
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07/12/2024 03:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
19/11/2024 22:18
Indeferido o pedido de BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA - CPF: *00.***.*50-18 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 03:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814928-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA EXECUTADO: MIX DECORACOES BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0814928-03.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA RÉU: REU: MIX DECORACOES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814928-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA REU: MIX DECORACOES BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/05/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814928-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: BEATRIZ NAYANNE MACHADO DA SILVA FERREIRA, BRENDO BARBOZA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: MIX DECORACOES BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2024 16:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/04/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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