TJPB - 0000522-87.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RITA MARTA NUNES em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
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26/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000522-87.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RITA MARTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Em sentença (ID 13371427, pp. 34/40), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,33%, bem como para condenara demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de serviços de terceiros no valor de R$ 256,91 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos reais), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixado sem R$ 1.000,00 (mil) da condenação à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Interposta apelação, o acórdão (ID 13371429, pp. 10/23) assim dispôs: “Logo, merece reforma a sentença somente em relação à taxa dos juros remuneratórios.
Mediante tais considerações, nego provimento do primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo, para declarar legal a taxa de juros remuneratórios contratada, mantendo inalterada os demais termos da sentença recorrida.” Em seguida, voluntariamente, a promovida efetuou o depósito de R$ 1.431,57 (mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante anexado (ID 13371429, p. 27), sem, contudo, anexar a respectiva planilha, tendo, apenas, posteriormente, juntado demonstrativo de cálculo referente ao contrato firmado entre as partes (ID 25567155).
Assim, a parte autora pugnou pela expedição de alvará e prosseguimento do feito quanto a eventual valor remanescente (ID 15990296), porém, em seguida, pugnou apenas pela expedição de alvarás, com a ressalva de honorários contratuais (ID 33886603), ratificando o pedido no ID 52901367.
Todavia, intimado para especificar sobre os valores de cada um dos alvarás, bem como manifestar expressamente se ainda possui interesse em prosseguir com o feito (ID 58070773), a parte autora requereu apenas a expedição de alvarás, inclusive no tocante aos honorários contratuais (ID 61694927).
Por conseguinte, a parte ré foi intimada para anexar planilha de cálculos referente ao valor já depositado, de R$ 1.431,57 (ID 73831597), tendo sido juntado o demonstrativo respectivo no ID 75009178. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 61694927, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.145,25 para a autora, e R$ 1.286,31 para a sua advogada, sendo R$ 286,31 referente aos honorários contratuais, e R$ 1.000,00 aos sucumbenciais.
Todavia, convém destacar que os valores requeridos pela parte autora, no ID 61694927, ultrapassam o valor depositado de R$ 1.431,57, nada sendo informado acerca de eventual prosseguimento do feito para apuração de saldo remanescente.
Assim, realizados os cálculos por este Juízo, considerando a planilha anexada pelo réu, no ID 75009178, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 345,26 para a autora, e R$ 1.086,31 à título de honorários, sendo R$ 1.000,00 referente aos sucumbenciais e R$ 86,31 aos contratuais (20% - contrato no ID 33886610), as quais são distintas dos valores especificados pela promovente.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 61694927, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 61694927), bem como aos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (20% - contrato no ID 33886610), da seguinte forma: 1) R$ 345,26 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), em favor da autora, a Sra.
RITA MARTA NUNES (CPF nº *38.***.*66-15); 2) R$ 1.086,31 (mil e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA (CPF nº *08.***.*97-70), por meio de transferência para conta do escritório HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ nº 09.***.***/0001-61), conforme requerido no ID 61694927, sendo R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais e aos R$ 86,31 contratuais (20%).
Após, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RITA MARTA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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05/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de RITA MARTA NUNES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 03:48
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2021 03:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:37
Conclusos para despacho
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11/12/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2019 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 18:05
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2019 00:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 17:45
Conclusos para despacho
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16/08/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 00:07
Decorrido prazo de RITA MARTA NUNES em 03/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2018 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 28: 03/2018 11:43 TJEJPAJ
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28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 53/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2017 CERTIFICADO
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09/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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29/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P058784172003 12:14:16 RITA MA
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26/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2017
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26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058784172003 12:52:16 RITA MA
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19/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2017 013442PB
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11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 164/1
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19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2017
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01/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 11/2016 AO TJPB
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01/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2016 CERTIDãO
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01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 11/2016 P080834162003 15:54:49 RITA MA
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2016 NOTA DE FORO
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 10/2016 P080834162003 09:42:17 RITA MA
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03/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2016 NF 173/1
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11/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2016
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05/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2016
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04/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 07/2016 P049771162003 15:56:35 BANCO B
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04/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 07/2016 P049051162003 15:56:31 RITA MA
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04/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2016 NOTA DE FORO
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21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 06/2016 P049771162003 16:46:56 BANCO B
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 06/2016 P049051162003 16:45:31 RITA MA
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07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2016 NF 97/16
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02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2016 SENT.LV.53,F.183/189
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12/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 04/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2016 CERTIFICADO PRAZO
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P020638162003 17:18:54 RITA MA
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17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020638162003 15:50:36 RITA MA
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
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04/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2015
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03/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2015 CERTIDãO
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15/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2015 NF
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05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
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29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 06/2015 P036576152003 15:09:14 BANCO B
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25/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 06/2015 D042080152003 15:09:14 TERCEIR
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P022148152003 15:09:14 RITA MA
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03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 06/2015 P036576152003 18:17:52 BANCO B
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29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P022148152003 18:40:15 RITA MA
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16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 04/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 66/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2014 CERTIFICADO
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05/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 11/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2013 NF 84/13
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27/02/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 02/2013 TUTELA INDEFERIDA
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25/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 02/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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