TJPB - 0845425-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:24
Juntada de Informações
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21/11/2024 06:51
Juntada de Alvará
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19/11/2024 15:50
Determinada diligência
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19/11/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 15:50
Deferido o pedido de
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14/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100001610, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de DYEGO TAVARES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845425-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DYEGO TAVARES FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS.
BIRD STRIKE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Problemas técnicos na aeronave, qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se presta, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. - O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano.
I – RELATÓRIO DYEGO TAVARES FERREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o dia 01/07/2023, às 18:40h, saindo do Rio de Janeiro/RJ, fazendo conexão em Guarulhos/SP e destino final em João Pessoa/PB, às 00h55min do dia 02/07/2023.
Contudo, alega que o voo de ida (G3 1057) acabou sofrendo um atraso de mais 1 hora, em razão disto, o autor não conseguiu embarcar a tempo no segundo voo.
Diante de tal situação, o autor relata que somente desembarcou no destino final às 11h do dia 02/07/2023, portanto, certa de 10 horas após o horário inicialmente programado, além disso, aduz que a requerida não prestou nenhuma informação sobre o motivo do atraso, nem forneceu qualquer suporte material ao promovente.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Audiência de conciliação, ID 87782190, ausente a parte requerida.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 88653293.
Asseverou, em suma, que a aeronave que iria transportar o autor apresentou problemas técnicos momentos antes do embarque, necessitando de manutenção emergencial.
Assim, indicou que a reprogramação do horário do voo ocorreu para garantir a segurança da viagem.
Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir quaisquer transtornos.
Defendeu, ainda, a inexistência de ilícito indenizável e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 89329615.
Intimadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou desinteresse em novas provas (Id 90618600), ao passo que a parte autora apenas silenciou.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno, primeiramente, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso presente, ante a qualificação do autor e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É com base no CDC, portanto, norma de ordem pública e, assim, de aplicação cogente, que deve dar-se o deslinde da presente controvérsia.
Acerca da matéria, deve-se esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente.
Assim, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação (bird strike) qualificam-se como fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Cancelamento de voo de conexão - Atraso na chegada ao destino - Fato incontroverso - Sentença de procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Responsabilidade objetiva da transportadora - Colisão de ave na aeronave ("Bird strike") - Manutenção emergencial - Fortuito interno - Risco inerente à própria atividade desenvolvida - Excludente responsabilidade civil - Não configuração - Relação de consumo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Reacomodação do passageiro em outro voo e assistência material que não elidem a patente deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo - Atraso de aproximadamente 39 (trinta e nove) horas para chegar ao destino - Perda de compromisso escolar comprovado - Ocorrência de danos na espécie - Dano moral - Montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000371-74.2020.8.26.0218; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Além do mais, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a partir de 01/01/2022, em casos de atrasos ou cancelamento de voos ou preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro opções de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, além de prestar a necessária assistência material.
De acordo com a norma supracitada, a assistência material é oferecida gratuitamente pela empresa aérea de acordo com o tempo de espera, envolvendo comunicação, alimentação e hospedagem.
In casu, a ré não comprova a prestação de tal assistência, o que só confirma a negligência praticada.
Nesse diapasão, verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados.
No casos de atraso de voo, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a configuração do dano moral precinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização em virtude da demora, desconforto, aflicação e transtornos suportados pelo passageiro, conforme se pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) Por estas razões, considero cabível a indenização pleiteada.
Desse modo, é fundamental destacar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atento ao fato de que o autor somente desembarcou no destino final certa de 10 horas após o horário inicialmente programado, em razão de falha na prestação do serviço por parte da requerida, tenho como razoável, diante de todo o transtorno e frustração imposta ao consumidor, conceder os danos morais em R$ 5.000,00 (cino mil reais).
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento as despesas procesuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de DYEGO TAVARES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845425-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2023 21:04
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de DYEGO TAVARES FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DYEGO TAVARES FERREIRA (*59.***.*93-11).
-
18/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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