TJPB - 0811405-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:54
Desentranhado o documento
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04/09/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de decurso de prazo
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 122597627.
Com essa manifestação os autos ou transcorrendo o prazo para tanto, e não havendo apelação ou recurso adesivo do réu, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 567633286.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 17 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que a demandante emendasse a inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001, considerando que o subscritor da petição inicial apenas repetiu a peça de ingresso do citado processo.
Em resposta, a autora apresentou a petição de id. 90123259, corrigindo a quantidade de parcelas debitadas do seu benefício (de 17 para 6) e atualizando o pedido de repetição de indébito e valor da causa.
Reiterou que não sabe a origem do valor de R$ 2.508,08 depositado em sua conta corrente no dia em que o negócio teria sido firmado.
Informa que teria sido vítima de diversas fraudes em seu benefício e, por isto, seria impossível identificar de que se trata o valor, já que os montantes que aparecem no seu extrato de empréstimos consignados são divergentes.
Aduz que a empresa ré teria maior capacidade para apresentar as provas de contratação.
Sentença de id. 90368656 indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Decisão monocrática de id. 97416235 deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando o retorno dos autos.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99222266).
Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 0800128- 53.2024.8.15.0001.
No mérito, diz que o contrato nº 567633286 firmado no dia 01/07/2022 se referiu a um refinanciamento do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021.
Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 2.508,80 em conta de titularidade da parte Autora, bem como liberado o valor de R$ 7.012,56 para liquidar contratos anteriores.
Defende que a contratação foi feita em caixa eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal, pelo sistema “clique único”, em que o próprio cliente seleciona o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e confirma a contratação com sua senha pessoal.
Impugnação à contestação (id. 101087744).
Decisão de id. 101359048 rejeitou a preliminar de conexão.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu.
Intimou o banco demandado para apresentar cópia do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021, bem como os comprovantes de depósito dos valores decorrentes do contrato nº 522873375 e do contrato nº 567633286.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 102716393), o banco demandado requereu a realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora.
Apresentou comprovante de contratação de crédito nº 522873375 (id. 102716394) e comprovante de recebimento de valores pela autora (id. 102716395).
A demandante requereu a intimação do demandado para apresentar contrato com assinatura e comprovante de transferência de valores (id. 102788434).
Despacho de id. 110100130 indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou a demandante para apresentar o extrato do Santander referente aos meses de agosto e setembro de 2021.
Através da petição de id. 111768620, a demandante requereu perícia digital.
Juntou os extratos no id. 115927294.
Manifestação do réu (id. 117636110).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, que teria realizado refinanciamento de contrato de empréstimo consignado da autora, à sua revelia, com aumento do valor da parcela e ausência de liberação de valores.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Em sede de contestação, o banco réu esclareceu que, de fato, houve um refinanciamento de contrato anterior, este sob o nº 522873375.
Através do contrato ora impugnado, o negócio anterior teria sido quitado, além de ter sido liberado, em favor da autora, o “troco” de R$ 2.508,80.
O recebimento do “troco” restou comprovado com a juntada do extrato da conta corrente da autora por ela própria (id. 88686491 - Pág. 1).
Tal valor foi integralmente utilizado.
Além disso, o negócio teria sido firmado pela autora em caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal.
Tais informações sequer foram impugnadas pela demandante em sede de impugnação.
Limitou-se a questionar a validade da contratação por meio digital.
Primeiramente, não é crível que a promovente tenha recebido o montante de mais de dois mil reais em sua conta bancária, sacado a integralidade poucos dias depois e nunca tenha procurado saber a origem do valor creditado ou dos descontos que remontam ao ano de 2022.
Além disso, o negócio teria sido firmado pela autora em caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal que são de sua inteira responsabilidade.
Ora, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe um valor que representa quase o dobro do que recebia na época a título de benefício previdenciário, utiliza em sua totalidade, e só “descobre” a origem dois anos depois? Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à demandante comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a comprovante de contratação de crédito consignado (id. 99222267) e o extrato da conta da demandante comprovando o recebimento dos valores (id. 117636110 - Pág. 2).
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por quase dois anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Da produção de pericial Indefiro o pedido de realização de perícia no contrato digital porque a contratação do negócio em caixa eletrônico apenas é disponibilizada mediante a posse do cartão e senha, que são de uso pessoal e intransferível.
Não se tem notícias nos autos de que a demandante tenha perdido o seu cartão ou tenha sido roubada.
Dessa forma, não há como atribuir a responsabilidade a terceiros fraudadores e, tampouco, ao banco demandado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário.
O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047765-3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 25/07/2019).
Foi devidamente comprovado que o valor liberado com o negócio foi utilizado para quitação de empréstimo anterior, e o “troco” disponibilizado em conta da autora, conforme extrato apresentado por ela própria.
Ao ser questionada sobre a origem do montante, informou simplesmente que “não sabia”.
Conforme mencionado anteriormente, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe o dobro do que recebe a título de benefício em sua conta, utiliza em sua integralidade, e sequer questiona ou busca devolver? Sendo assim, independentemente do resultado de eventual perícia, é fato incontroverso que a promovente se beneficiou do negócio aqui impugnado, ainda que tenha sido objeto de fraude.
Por tais motivos, indefiro o pedido de realização de perícia digital.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:06
Indeferido o pedido de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA - CPF: *92.***.*44-49 (AUTOR)
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Deferido em parte o pedido de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA - CPF: *92.***.*44-49 (AUTOR)
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30/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:45
Indeferido o pedido de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA - CPF: *92.***.*44-49 (AUTOR)
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26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811405-66.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição/documento- id :108415063 Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo contrato de id. 102716394, firmado em 30/08/2021 e que teria sido refinanciado pelo contrato objeto dos presentes autos, foi liberado, em favor da autora, o montante de R$ 7.105,81.
A decisão de id. 101359048 intimou o banco réu para apresentar a cópia do contrato 522873375 (refinanciado) e os comprovantes de depósitos de valores decorrentes do contrato nº 522873375 e do contrato nº 567633286.
Porém, aportou aos autos apenas o comprovante de depósito de valores referente ao contrato 567633286, no valor de R$ 2.508,80.
Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de depósito do valor de R$ 7.105,81 referente ao contrato nº 522873375.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, querendo, dizer sobre os documentos de ids.102716394 e 102716395 juntados pelo banco réu, em até 15 dias.
Campina Grande, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Iaponira India do Brasil Pereira contra Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 567633286.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 17 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que a demandante emendasse a inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001, considerando que o subscritor da petição inicial apenas repetiu a peça de ingresso do citado processo.
Em resposta, a autora apresentou a petição de id. 90123259, corrigindo a quantidade de parcelas debitadas do seu benefício (de 17 para 6) e atualizando o pedido de repetição de indébito e valor da causa.
Reiterou que não sabe a origem do valor de R$ 2.508,08 depositado em sua conta corrente no dia em que o negócio teria sido firmado.
Informa que teria sido vítima de diversas fraudes em seu benefício e, por isto, seria impossível identificar de que se trata o valor, já que os montantes que aparecem no seu extrato de empréstimos consignados são divergentes.
Aduz que a empresa ré teria maior capacidade para apresentar as provas de contratação.
Sentença de id. 90368656 indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Decisão monocrática de id. 97416235 deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando o retorno dos autos.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99222266).
Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 0800128- 53.2024.8.15.0001.
No mérito, diz que o contrato nº 567633286 firmado no dia 01/07/2022 se referiu a um refinanciamento do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021.
Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 2.508,80 em conta de titularidade da parte Autora, bem como liberado o valor de R$ 7.012,56 para liquidar contratos anteriores.
Defende que a contratação foi feita em caixa eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal, pelo sistema “clique único”, em que o próprio cliente seleciona o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e confirma a contratação com sua senha pessoal.
Impugnação à contestação (id. 101087744).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – conexão Em sede de contestação, o promovido alegou a ocorrência de conexão, considerando a existência do processo nº 0800128- 53.2024.8.15.0001 Sem razão.
O referido processo discute o contrato de nº 243853968, sem qualquer vinculação com o contrato discutido nestes autos.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, o qual a demandante alega desconhecer.
Pois bem.
Na contestação, o banco promovido informou que o contrato aqui discutido foi firmado em caixa eletrônico, através da inserção de cartão magnético e senha de uso pessoal.
Diante disso, resta impossível o pedido da autora de que o banco réu apresente contrato com assinatura da autora, já que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, Art. 3º, III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" (grifamos).
Ou seja, a autorização pode se dar por escrito, com a assinatura do contratante, ou por meio eletrônico, que é o caso dos autos.
A assinatura do cliente é representada pela digitação de sua senha de uso pessoal, que é de sua responsabilidade.
Indefiro, portanto, o pedido de juntada de instrumento contratual assinado pela demandante.
Também na defesa, o réu esclareceu que o contrato se trata de refinanciamento do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021.
Na ocasião, teria sido liberada a quantia de R$ 2.508,80 em conta de titularidade da parte Autora, bem como liberado o valor de R$ 7.012,56 para liquidar contratos anteriores.
A parte autora nada falou sobre ter ou não celebrado o contrato de nº 522873375 em 30/08/2021.
Dos sete processos movidos pela autora contra o banco demandado discutindo contratos diversos, nenhum deles trata sobre o referido negócio.
PROVAS Pelo exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021.
Também deverá apresentar os comprovantes de depósito dos valores decorrentes do contrato nº 522873375 e do contrato nº 567633286.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 3 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a intimação para apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, intime-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Iaponira India do Brasil Pereira contra Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 567633286.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 17 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que a demandante emendasse a inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001, tendo em vista que o subscritor da petição inicial apenas repetiu a peça de ingresso do citado processo.
Em resposta, a autora apresentou a petição de id. 90123259 corrigindo a quantidade de parcelas debitadas do seu benefício (de 17 para 6) e atualizando o pedido de repetição de indébito e valor da causa.
Reiterou que não sabe a origem do valor de R$ 2.508,08 depositado em sua conta corrente no dia em que o negócio teria sido firmado.
Informa que teria sido vítima de diversas fraudes em seu benefício e, por isto, seria impossível identificar de que se trata o valor, já que os montantes que aparecem no seu extrato de empréstimos consignados são divergentes.
Aduz que a empresa ré teria maior capacidade para apresentar as provas de contratação, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Nos autos do processo nº 0800126-83.2024.8.15.0001 foi determinado que a autora esclarecesse a origem de R$ 2.508,08 identificado em sua conta, no mesmo dia de inclusão, para fins de desconto, do contrato questionado; determinou-se a juntada do comprovante de todos os descontos e que a promovente falasse sobre a situação de haver a exclusão do negócio jurídico objeto daquela e desta ação no mesmo dia em que houve a inclusão de uma transação nova, sugerindo que a questionada foi excluída por pagamento realizado com a celebração do empréstimo novo.
Em resposta, a autora corrigiu a quantidade de descontos, esclarecendo terem sido 6 e não 17, que estaria aguardando possível solução administrativa e, por este motivo, ainda não haveria discussão judicial sobre o novo empréstimo; e sustentou desconhecer a origem do valor de R$ 2.508,08.
A sentença proferida naqueles autos extinguiu o processo sem resolução de mérito por inexistir verossimilhança nas alegações.
Apesar de ter ingressado com a presente ação com o mesmo objeto, não houve qualquer alteração ou inclusão de informações/documentos novos que altere o entendimento deste juízo de que, de fato, inexiste verossimilhança.
A decisão de id. 88702086 intimou a promovente a emendar a petição inicial considerando TODOS os passos já percorridos no processo anterior.
Não houve a juntada dos comprovantes dos descontos nem esclarecimento acerca da origem do montante de R$ 2.508,08, apesar da possibilidade de a autora se dirigir a sua agência bancária para identificar o depositante e, junto a este, coletar os dados da transação que resultou no depósito.
Não é crível que uma pessoa que recebe um salário-mínimo tenha creditado em sua conta valor que representa mais que o dobro, saca o montante integralmente no mesmo dia não sabe a sua origem.
O deferimento da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado, requer o cumprimento de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Não há hipossuficiência técnica no que diz respeito a se informar a origem do valor creditado em sua conta, pois, repito, tal informação é facilmente fornecida pela instituição financeira da conta destinatária.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na sentença de id. 86837501 nos autos do processo nº 0800126-83.2024.8.15.0001, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes -Juíza de Direito -
13/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Sob pena de indeferimento da peça de ingresso, aplicação de penalidade por litigância de má-fé e comunicação para a OAB objetivando providências que entender cabíveis (já que sequer houve a adequação da peça de ingresso - que se esperaria no mínimo - com os reconhecimentos já realizados na petição de Id 85637121 do processo nº 0800126-83.2024.815.0001, quando a própria parte promovente já informou que não foram 17 descontos, mas apenas 6), fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001.
O subscritor da petição inicial não se deu ao trabalho nem de atualizar a data da peça (continua constando 03 de janeiro de 2024).
Simplesmente, redistribuiu peça de ingressos e documentos anexos, após o lançamento de sentença de indeferimento da inicial, nos autos de nº 0800126-83.2024.815.0001.
Campina Grande, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA - CPF: *92.***.*44-49 (AUTOR).
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12/04/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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