TJPB - 0831394-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0831394-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, uma vez que a parte autora, embora intimada por três vezes para dar prosseguimento ao feito, requerendo a conversão da ação em execução, única medida cabível ante a não localização do veículo, limitou-se a requerer o julgamento procedente da pretensão.
Narra a parte embargante, em síntese, que há omissão na sentença proferida, uma vez que deveria ter sido realizada tanto a intimação da causídica através do Diário Eletrônico, quanto a intimação pessoal da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão, a fim de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, narra a parte embargante que há vício na sentença proferida, uma vez que não teria sido intimada a causídica da autora através do diário eletrônico para dar prosseguimento ao feito, ocorrendo apenas a intimação pessoal da parte autora.
Todavia, conforme verifica-se nos autos, a parte foi intimada por duas vezes através do Diário Eletrônico, a primeira através do despacho de Id. 88640971 e a segunda através do expediente de Id. 90328034, não cumprindo a determinação em nenhuma das vezes.
Com isso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, despacho de Id. 98453542, pelo que peticionou requerendo o julgamento procedente da demanda, sendo que sequer foi o veículo apreendido, ou citada a parte ré.
Assim, não havendo a parte autora cumprido as determinações, foi o processo extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, não havendo vícios a serem sanados na sentença proferida, com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Caso interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo Ad quem, uma vez que não ocorreu a angularização processual.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, procedam com a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD e arquivem os autos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0831394-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a restrição do veículo junto ao RENAJUD.
A parte ré se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação, alegando que o veículo se encontra em posse de terceiro de má-fé, não sabendo de sua localização.
Apresentou documentos, inclusive boletim de ocorrência.
Decisão não conhecendo da contestação, ante sua extemporaneidade, e determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Realizadas diligências, restaram infrutíferas ante a não localização do veículo nos endereços diligenciados.
Intimada por três vezes para requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em execução, peticionou a parte autora requerendo o julgamento procedente da pretensão. É o relatório.
Decido.
O art. 4°, do Decreto-Lei 911/69, faculta ao credor que, não sendo localizado o bem dado em garantia, seja a ação de busca e apreensão convertida em ação executiva, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Contudo, em sendo uma faculdade, não é dado ao magistrado impor à parte a conversão da ação.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR – ART. 4º DO DEC.
LEI 911/69 - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e não um dever, não podendo ser imposta pelo juízo, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei 911/69. (TJ-SP - AI: 21311483720228260000 SP 2131148-37.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)
Por outro lado, não sendo localizado o bem objeto da ação de busca e apreensão (que não mais se encontra na posse do réu, conforme relatado em sua contestação e na manifestação de Id. 87652975, sendo despicienda, portanto, a continuidade das buscas), e não havendo a conversão em ação executiva, embora instado o autor a fazê-lo, a presente demanda perde o seu objetivo, o que recomenda a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
O interesse processual está no trinômio necessidade – utilidade – adequação, sendo a primeira dimensão relacionada ao fato de a parte precisar da intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja garantido o seu direito; a segunda está no proveito material ou imaterial da ação; e a adequação é a eleição do meio processual, que deve ser apto à solução da lide.
Na hipótese, é certo que existe a necessidade, mas não mais se observa utilidade ou adequação na ação de busca e apreensão, quando não é possível localizar o bem objeto das diligências e não houve a conversão em ação executiva.
Dessa forma, intimada a parte autora por três vezes para dar prosseguimento ao feito, requerendo a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, única medida cabível nos autos para que pudesse continuar ativo, limitou-se a requerer o julgamento procedente da pretensão, o que denota, além da falta de zelo e comprometimento com o feito, desrespeito à dignidade da Justiça, passível, inclusive, de penalidades em face de a empresa autora e de seu advogado, haja vista que aciona o Poder Judiciário já tão assoberbado de demandas, inclusive, urgentes e de temas sensíveis, para claramente protelar a resolução da lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Honorários sucumbenciais dispensados, tendo em vista que não ocorreu a angularização processual.
Interposta apelação, remetam os autos para o Juízo Ad quem, independente da intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões, uma vez que não ocorreu a angularização processual.
Transitado em julgado, realize a baixa na restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD e arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0831394-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA.
DESPACHO Intimada para requerer o que entender direito, peticionou a parte autora apenas requerendo a habilitação de advogada nos autos, a qual já se encontra habilitada.
Posto isso, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações do despacho de Id. 88640971, sob pena de extinção por abandono.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0831394-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o réu informou que o veículo está em posse de terceiro e que a pessoa que está em posse do veículo se nega a informar a localização do bem.
Todavia, o demandado também prestou informações de que recebeu uma multa do veículo por infração cometida no estado da Bahia.
Nesse sentido, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:27
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 22:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:00
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:31
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:56
Juntada de diligência
-
17/03/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:06
Deferido o pedido de
-
08/12/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:47
Juntada de diligência
-
14/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:19
Determinado o arquivamento
-
24/09/2021 16:19
Declarada incompetência
-
24/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (07.***.***/0001-10).
-
10/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806694-65.2020.8.15.2003
Josefa Berenice Cavalcanti da Rocha
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 15:03
Processo nº 0810480-84.2024.8.15.2001
Adriana do Livramento Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 10:44
Processo nº 0806235-30.2024.8.15.2001
Elizabete Batista de Maria
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 11:13
Processo nº 0867775-16.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Kelyane Soares Leite Nogueira
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 16:33
Processo nº 0831394-77.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Severino da Silva
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:20