TJPB - 0810480-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
"(...) intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de negativação, inscrição do débito na dívida ativa e protesto.(...)" -
05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0810480-84.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cessão de Crédito] AUTOR: ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente que seu nome foi inserido pela parte ré nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 202,74 – Contrato nº 76.***.***/5113-03, de forma ilegítima.
Asseverou, ainda, que a empresa ré não a notificou acerca da inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Pelas razões expostas, ajuizou esta ação, requerendo a declaração da inexistência do débito referenciado na demanda, além de uma indenização por danos morais no valor de trinta mil reais.
Pugnou ainda em sede de tutela provisória de urgência, a imediata retirada da anotação da restrição creditícia proveniente do contrato em comento.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária à requerente (ID 91475372).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 99280037).
De modo preambular comunicou a retirada da dita anotação em nome da promovente.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e, consequentemente, a existência da dívida.
Assevera que o objeto da demanda se trata de uma cessão de crédito entre a AVON (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), em virtude de um débito não adimplido pela autora.
Sustenta não ter praticado nenhum ilícito, a ensejar qualquer tipo de indenização, estando agindo no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 99526530).
Impugnação à contestação nos autos (ID 101435874).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir (ID’s 102519555 e 102607861).
Decisão de saneamento e organização do processo delimitando as questões controvertidas e determinando a juntada do contrato de n. 77762932185113032021 pela parte requerida (ID 103429465).
Com o decurso do prazo de intimação, a ré limitou-se ao requerimento de dilação de prazo, deferido pelo juízo.
Ato contínuo, aduziu que todos os documentos que dispunha já haviam sido colacionados ao feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões preliminares para desate e estando o processo isento de vícios ou irregularidades, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO Cinge a presente demanda em perquirir acerca da legalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de devedores pela empresa promovida.
Intimada para apresentar o contrato que ensejou a presente dívida, a promovente não cumpriu a determinação do Juízo.
A promovida inicialmente alegou que a dívida inscrita foi decorrente de uma cessão de crédito entre a empresa AVON (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), acostando aos autos apenas termo de cessão de crédito do contrato de n. 77762932185113032021 (ID 99280041).
Todavia, deixou de colacionar o instrumento contratual propriamente dito, com a chancela da requerente ou até mesmo outros instrumentos idôneos que comprovem o referido negócio jurídico, a exemplo de notas fiscais, recibos de entrega dos produtos ou similares.
Logo, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Especialmente diante da determinação de inversão do ônus da prova, dada a submissão do caso em comento à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como bem delineado pelo Juízo na oportunidade do saneamento processual.
Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida em questão, em razão da ausência de apresentação de contrato válido entre as partes e comprovação de existência da relação jurídica.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa. - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original. - Não comprovada a origem do débito, a manutenção do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida é fato apto a gerar dano moral indenizável. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0801975-62.2023.8.15.0151, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024 - grifo nosso).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE E O AUTOR/APELANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CEDENTE E AUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO CESSIONÁRIO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
BAIXA NA ANOTAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JÁ REALIZADA.
PEDIDO PREJUDICADO NESTE PONTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Diante da negativa da parte consumidora em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão, durante a instrução processual. 2.Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e a parte consumidora, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia. 3.Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 4.A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 5.
No que tange a baixa na anotação, verifica-se dos autos que a empresa recorrida já procedeu com o seu cancelamento, restando prejudicado o pedido nesse ponto. 6.Recurso parcialmente provido. (0801293-95.2022.8.15.0231, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024 - grifo nosso).
Com relação aos alegados danos morais, é entendimento assente na Jurisprudência que havendo inscrições anteriores, não se mostra cabível a condenação da promovida, uma vez que ausente prejuízo presumido: SÚMULA N. 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Compulsando a documentação acostada pela própria autora (ID 86406964, pág. 08), bem como pelo extrato juntado pela requerida (ID 99280039), é possível constatar a existência de outras negativações junto aos órgãos restritivos de crédito em nome da promovente, inexistindo nos autos elementos que retirem a legitimidade de tais apontamentos, atraindo portanto a aplicação do verbete sumular acima transcrito e, portanto, o reconhecimento da inexistência de danos morais.
Assim, já estabeleceu o Eg.
TJ/PB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência da dívida discutida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida discutida é legítima e passível de ensejar a negativação do nome da autora; (ii) analisar se a existência de inscrição prévia legítima em cadastros de inadimplentes afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não comprova a origem da dívida discutida, apresentando apenas documentos insuficientes, como resumo de débito e prints de contrato, sem juntar o contrato original ou outros documentos aptos a legitimar a cessão de crédito e a dívida, o que caracteriza ausência de prova quanto à contratação e fundamenta a declaração de inexistência da dívida, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A negativação indevida constitui falha na prestação do serviço e afronta os direitos do consumidor.
Contudo, no caso concreto, verifica-se a existência de inscrição prévia e legítima em cadastro restritivo de crédito, fato não questionado judicialmente pela autora, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais. 5.
Reconhecida a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios deve ser feita, conforme art. 86 do CPC, sendo 50% atribuídos a cada um dos litigantes, com observância da justiça gratuita concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da origem da dívida por parte do credor enseja a declaração de sua inexistência e a exclusão do nome do devedor de cadastros restritivos de crédito. 2.
A existência de inscrição prévia e legítima em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Nos casos de sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 434; 435; 85, §§ 8º e 11; 86; 98, § 3º; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-SP, Apelação Cível nº 10571042420238260002, Rel.
Júlio César Franco, j. 03/07/2024. 2.
TJMG, APCV nº 5006080-53.2019.8.13.0433, Relª Desª Mariangela Meyer, j. 23/03/2021. 3.
TJPB, Apelação Cível nº 0809014-04.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14/10/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0837063-29.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025 - grifo nosso).
Logo, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência do débito ora discutido na presente ação, oriundo do contrato de n. 76.***.***/5113-03, determinando, por conseguinte, a exclusão da restrição creditícia em nome da autora, atinente apenas ao referido negócio jurídico.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora, e 70% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, ou seja, da dívida declarada inexistente (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade das verbas acima fixadas resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de negativação, inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:09
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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17/12/2024 00:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0810480-84.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
DECISÃO RELATÓRIO.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA, qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, alegando, para tanto, que seu nome foi inserido pela parte ré nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 202,74 – Contrato nº 76.***.***/5113-03, de forma ilegítima.
Asseverou, ainda, que a empresa ré não a notificou acerca da inclusão nos cadastros de inadimplentes, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Concessão da justiça gratuita e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 91475372).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 99280036), aduzindo que a inscrição de deu de forma legal e que foi oriunda do inadimplemento de uma dívida contraída pela autora com a empresa Avon (contrato n. 77762932185113032021) que, por sua vez, foi cedida ao promovido.
Aduz, ainda, que, antes da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, esta foi devidamente comunicada e que a autora possui outras inscrições no cadastro de inadimplentes o que, por si só, afastam o dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 99526528).
A autora ofereceu réplica (ID 101435874).
Intimadas as partes para especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 2 - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar: a) se o contrato n. 77762932185113032021, foi firmado entre a autora e a empresa AVON; b) se a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi indevida; c) se há danos morais e o seu valor. 3 - Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Fazendo-se necessário a juntada do contrato firmado entre a autora e a empresa/cessionária, Avon (CONTRATO N. 77762932185113032021).
Devendo o promovido ser intimado para juntar a documentação acima, no prazo de 15 dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/11/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810480-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:58
Recebidos os autos.
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05/06/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA - CPF: *72.***.*95-84 (AUTOR).
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05/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810480-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - PB28639 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 19:42
Determinada diligência
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08/04/2024 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2024 19:42
Declarada incompetência
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29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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