TJPB - 0800246-80.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE CARVALHO MENDES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JANDY MENDES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
05/03/2025 12:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801598-73.2024.8.15.0081
-
05/03/2025 12:16
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/09/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
19/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:43
Juntada de informação
-
28/05/2024 21:00
Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE CARVALHO MENDES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de JANDY MENDES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800246-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO(S): [Imissão] PARTES: JANDY MENDES PEREIRA e outros X ADRIANO MENDES PEREIRA Nome: JANDY MENDES PEREIRA Endereço: Rua José Bonifácio,, 87, Juá, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: ADRIANA CAVALCANTE CARVALHO MENDES PEREIRA Endereço: Rua José Bonifácio, 87, Juá, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: ADRIANO MENDES PEREIRA Endereço: Rua José do Patrocínio, s/n, centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO - PB22980 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
Vistos, etc.
O promovido, em id. 87668015, contestou a ação e apresentou RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, sob o argumento de que no caso dos autos, com relação à probabilidade do direito comprovada documentalmente e com base na legislação em vigor, demonstrado está o direito do reconvinte de pleitear o direito à usucapião do imóvel objeto desta lide.
Alega, ainda, que o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é descaradamente explícito, já que em permanecendo a obrigação de desocupação imposta na liminar concedida na inicial da reconvinda, o reconvinte está sujeito aos efeitos da onerosidade pela desocupação, onde existe probabilidades de ter sua demanda (reconvenção de Usucapião) ser julgada totalmente procedente.
Ao final, requer liminarmente que seja determinado a requerente/reconvinda que não mecha em nada no imóvel haja vista que existe reconvenção de usucapião, existe pedido de perícia e também o imóvel ainda é objeto dessa lide onde o requerido/reconvinte também pleiteou a indenização das benfeitorias necessárias, úteis e as que forem consideradas voluptuárias, que fez no imóvel, inteligência do artigo 1.219 do Código Civil.
Pois bem.
Como é cediço, e conforme posicionamento cristalizado com a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, a arguição de usucapião como matéria de defesa é plenamente admitida.
Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva por meio de reconvenção.
Em verdade, o art. 557 do CPC veda expressamente a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória entre as mesmas partes: "Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
A ação de usucapião tem rito próprio e envolve outros sujeitos, o que é incompatível com a reconvenção em ação possessória.
Cite-se, ademais, que a ação de usucapião tem peculiaridades incompatíveis com a demanda originária, porquanto exige a citação e intimação de confrontantes, terceiros interessados, Fazendas Públicas, bem como a manifestação do Oficial de Registro Imobiliário, pelo caráter também registrário/administrativo da usucapião.
Ressalte-se, por fim, que eventual direito à usucapião somente poderia ser reconhecido em ação especial própria, não se olvidando que afetaria interesse jurídico de terceiros não participantes da relação processual e que poderiam ficar impossibilitados de exercer o direito de defesa.
Assim, carecendo de procedimento diferenciado, que exige, por exemplo, a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória das Fazendas Públicas, inviável seu enfrentamento senão tão somente enquanto matéria de defesa, sob pena de ampliação subjetiva da demanda e de vício procedimental de difícil correção.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida e considerou "incabível a utilização da via reconvencional pela ré, em sede de ação de reintegração de posse diante de sua natureza dúplice".
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão por meio de reconvenção.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22899754920228260000 Suzano, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 02/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É plenamente possível a exceção de usucapião no corpo da contestação, todavia o reconhecimento do domínio, por intermédio da prescrição aquisitiva, deve ser pleiteado em demanda própria, desvinculada à ação de imissão.
Registre-se, ainda, que, a despeito da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispor que o usucapião pode ser arguido em defesa, a finalidade única da exceção de usucapião é de levar à improcedência a ação a qual ele se opõe. (TJ-SP - AI: 21580246320218260000 SP 2158024-63.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1.
O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta.
A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda de imissão de posse. 2.
Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3.
Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA prova documental constante dos autos que se mostrou suficiente para o desate da lide controvérsia passível de apreciação pela mera análise da prova documental cerceamento de defesa não caracterizado alegação rejeitada.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LEGALIDADE usucapião que pode ser arguida como matéria de defesa, mas não em sede de reconvenção vedação expressa contida no art. 557 do CPC ação de usucapião, ademais, que tem rito próprio e que envolve outros sujeitos, o que é incompatível com a reconvenção em ação possessória apelante que, na condição de caseiro, sempre teve mera detenção sobre o imóvel mesmo após o falecimento do empregador originário, o que teria ensejado a extinção da relação de emprego, a ocupação do apelante se manteve a título precário esbulho que se caracterizou a partir do momento em que foi notificado e se recusou a desocupar o bem exceção de usucapião descabida apelante que nunca exerceu a posse do imóvel com animus domini sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015362-78.2017.8.26.0309; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
Imissão de posse.
Reconvenção de usucapião.
Inadmissibilidade.
Usucapião que somente pode ser arguido como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF.
Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio.
Rejeição liminar da reconvenção mantida.
Agravo desprovido. (AI 0051767-34.2010.8.26.0000 ; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; j. 29/04/2010). (g.n.) Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, sob a alegação de usucapião, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por não ser a via processual adequada para sua análise, demandando ação própria, se for o caso.
Por outro lado, verificando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade das alegações do réu, eis que, quanto à indenização e ao direito de retenção, estando o possuir de boa-fé, faz jus ao ressarcimento dos gastos ou despesas referentes às benfeitorias realizadas, assim como poderá exercer o direito de reter ou permanecer na coisa, em relação a essas, enquanto não for indenizado, em uma análise perfunctória, havendo verossimilhança, que não se confunde com certeza, das alegações do réu acerca das benfeitorias realizadas e da posse de boa-fé, a justificar seu direito de retenção, além do perigo de dano que se faz presente, eis que estaria na iminência de ser retirado do imóvel, sob o qual alega se encontrar na posse, entendo que a concessão liminar do decreto de imissão na posse, neste momento processual não é medida que se impõe.
O perigo é evidente, eis que, imitir os autores na posse do imóvel, sem oportunizar ao réu o direito de defesa previsto constitucionalmente, não se mostra a medida mais justa, e esbarra na proteção da dignidade da pessoa humana.
Ademais, vale ressaltar a necessidade da instrução processual para análise acerca da boa-fé do réu, para só então, após a apuração da natureza da posse do réu, determinar a realização de perícia para apuração de eventual direito de retenção por benfeitorias que alega haver realizado e o valor justo da indenização.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE requerida pelo autor.
INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 09:59:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 03/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/03/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 11:08
Juntada de informação
-
27/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 27/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/03/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/03/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JANDY MENDES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDY MENDES PEREIRA (*65.***.*90-78) e outro.
-
29/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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