TJPB - 0843102-61.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCC em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JONABIO BARBOSA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 03:37
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:35
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:35
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:35
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-`PB.
Vara de Feitos Especiais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EDITAL DE DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ Nº 08.***.***/0001-46.
Processo 0843102-61.2020.8.15.2001.
DECISÃO/SENTENÇA.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial - RJ ajuizado pela FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF sob o nº 70.***.***/0001-80, simplesmente denominada “ FIBRA”, com sede no CNPJ/MF 08.***.***/0001-46, com sede e principal estabelecimento na Rua Tabelião José Ramalho Leite, nº 1275, Sala 11B, Bairro de Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58.045-230.
O processamento foi deferido em 31.08.2020, decisão de id.33801159, tendo sido nomeado,para atuação conjunta, TIAGO DE FARIAS LINS, inscrito na OAB/PE sob o nº25.023; telefones: (81) 3072.6124 - (81) 9.9926.9005; NATÁLIA PIMENTEL LOPES, inscrita na OAB/PE sob o nº 30.920, telefones: (81) 3049-4334 - (81) 9.9422.3324, VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, como contadora, inscrita no CRC/PB 6831/O, cel 83.991035985, para atuarem conjuntamente como administradores judiciais, cujo termo de compromisso consta nos autos, id.34074748, datado de 01.9.2020.
Na sequência, foi publicado o edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme ID nº 34896284 – pág. 1/59 e publicação no Diário Oficial datada de 29.09.2020 (ID nº 34992588).
Apresentado o Plano de Recuperação Judicial – PRJ, nos IDs nº 36123033 a 36123043, foi publicado o edital de convocação de credores e interessados, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 (ID nº 392998772), e o Aviso de Recebimento do PRJ.J.
Como se verifica da certidão de ID nº 39298772, foi publicado em edital único a segunda lista de credores e a apresentação do PRJ em 9.2.2021 , em cumprimento ao que trata o §2º do art. 7º (2ª Lista de Credores), em conjunto com o art. 55 (Intimação para os credores apresentarem OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial), ambos da Lei 11.101/2005.
Foram apresentadas OBJEÇÕES ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelos credores, juntada aos autos nos Ids. 40510046 (Banco Bradesco SA), id. 40529426 ( Banco Itau/SA), id. 40604434 (credora NEIDE MARIA CANDEAS VIANA), id. 41038741 (POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA – EPP), id.
Foi deferida parcialmente tutela de urgência (ID nº 40936208), reconhecendo a essencialidade dos créditos e recursos retidos pelo Banco Itaú vinculados ao Contrato nº 1016079010, com determinação para depósito do saldo integral da conta nº 24808-8, agência 5579, Banco Itaú, desde o ajuizamento da recuperação judicial e com periodicidade quinzenal.
Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento nº 0804459-86.2021.8.15.0000, sendo concedida tutela recursal para afastar os efeitos da recuperação sobre os créditos representados pelas cédulas de crédito bancário, mantendo as “travas bancárias” até ulterior deliberação (ID nº 4173668).
Após, houve decisão interlocutória de , id.44837763, determinando à recuperanda a apresentação de demonstrativos financeiros e comprovar a destinação dos recebíveis de todas as unidades já comercializadas e esclarecer os ativos e passivos sujeitos ao regime de afetação, o que foi feito através da petição e documentos de id.46251010 e seguintes, id.Id 56958619 e documentos anexos.
Acordo homologado entre a recuperanda e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, excluindo-se da recuperação judicial o crédito vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 1016079010, com autorização para constituição de alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o nº 76.669, do 2º CRI de João Pessoa/PB, como garantia do ajuste (ID nº 73152689).
Posteriormente, foram proferidas decisões terminativas sem resolução de mérito nos agravos de instrumento nº 0804459-86.2021.8.15.0000 (ID nº 76894500) e nº 0810755-27.2021.8.15.0000 (ID nº 81759482).
Foi autorizada a venda do imóvel da matrícula nº 76.669, mediante anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público (ID nº 88710977).
DESIGNADA data para realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES _ AGC_ , a ser realizada de forma virtual, id.92008657, para o dia 17.09.2024, ,às 15:00 horas, 1ª Convocação e 2ª Convocação a se realizar no dia 24.09.2024.
Expedido o edital, id.93983924.
O Banco Itaú S/A, no ID nº 98367348, noticiou a quitação integral da CCB nº 1016079010.
Credores Ricardo de Oliveira França e outros requereram, em tutela de urgência (ID nº 99444295), a exclusão do imóvel do empreendimento “Edifício Gold Home Plus” dos efeitos da recuperação.
A Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda, por sua vez, apresentou questão de ordem requerendo a exclusão do bem imóvel situado na Rua João Tavares de Brito, nº 105, Catolé, Campina Grande/PB, em regime de afetação.
A AGC não se instalou na primeira convocação por ausência de quórum (ID nº 100522988).
Em decisão ID nº 100735879, deferiu-se a tutela para exclusão do Edifício Gold Home Plus, reservando-se apreciação da questão de ordem após manifestação das partes.
Ato contínuo, a AGC foi realizada em 24.09.2024, às 15h, por meio virtual (ID nº 100977825), com aprovação do PRJ por ampla maioria.
Foram apresentados os documentos relativos à reunião (IDs nº 100977829, 100977834, 100977841, 101016241, 101017780 e 1011892213), a saber i) lista de presença (ID nº 100977829); ii) gráfico de quórum (ID nº 100977834); iii) chat da assembleia virtual; e iv) ata da AGC (ID nº 100977841).
A recuperanda requereu homologação do plano e prazo de 18 meses para apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ID nº 98367342).
Pedidos de habilitação foram protocolados por Antonio Cezar Lopes Ugulino, Costa Azul Imóveis Ltda – ME, e Edinando José Diniz.
No ID nº 106360311, a recuperanda apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID nº 106360313).
Os administradores judiciais opinaram pela concessão da recuperação (ID nº 106635373).
Os Administradores Judiciais (ID nº 106635373) opinaram favoravelmente à concessão da recuperação judicial.
A recuperanda requer o reconhecimento de distrato celebrado em 16.01.2025 com a Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda, com desvinculação dos imóveis (ID nº 106876023).
Os AJ’s opinaram favoravelmente ao pedido de homologação (ID nº 108582832).
O Ministério Público opinou pela homologação do plano, e quanto ao distrato, requereu a intimação dos demais credores (ID nº 109590316).
Determinada a intimação da recuperanda para apresentar as certidões fiscais negativas ou positivas com efeitos de negativa (ID nº 11293088).
Em resposta, a empresa alegou ausência de legislação municipal específica para negociação do passivo e apresentou documentação comprobatória da inexistência de débitos estaduais (ID nº 11293424 e ID nº 112937649), reiterando o pedido de dispensa das certidões fiscais.
Reiterando o pedido de homologação do plano aprovado pelos credores e de concessão da recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal.
As Fazendas Pública Estadual e Municipal foram intimadas para manifestação, mas quedaram-se inertes (certidão ID nº 114655621). É o relatório.
Decido.
A Lei n° 11.101/05, em seu artigo 58, dispõe que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual." (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Portanto, a análise judicial limita-se à apreciação da validade das regras negociais inseridas no plano de recuperação judicial, não adentrando em julgamento da viabilidade econômica.
Nesse sentido, são os Enunciados 44 e 46, da "I Jornada de Direito Comercial": "44.
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade." 46.
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores." Com efeito, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi devidamente submetido à AGC, instalada validamente em 2ª convocação; o plano foi aprovado por credores representantes da maioria absoluta dos créditos votantes em cada classe;foram observadas as formalidades legais relativas à convocação, quórum, deliberação e documentação da assembleia. É de se registrar sobre a obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débitos ou do comprovante de parcelamento dos débitos tributários como condição sine qua non para homologação do plano de recuperação judicial, prevista no art. 57 da lei que mesmo após a reforma da Lei 11.101/05 pela 14.112/2020 , o Superior Tribunal de Justiça segue dispensando a apresentação da CND ou comprovante de parcelamento do débito fiscal para concessão da RJ.
No caso em apreço, os autos demonstram que a empresa recuperanda atendeu parcialmente à exigência do art. 57 da da Lei nº 11.101/2005, no tocante à comprovação da regularidade fiscal.
Em relação à União, foi apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conformidade com os artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Quanto à Fazenda Estadual, restou comprovado que a empresa não possui inscrição estadual ativa, tendo sido a mesma baixada regularmente por inutilização, conforme documentação acostada, o que, por presunção administrativa, implica inexistência de pendências tributárias estaduais impeditivas da extinção do registro.
Por fim, no que se refere à Fazenda Municipal, a recuperanda demonstrou que o Município de João Pessoa/PB não possui legislação específica que regulamente o parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial, impossibilitando, na prática, a emissão de certidão de regularidade tributária no âmbito local.
Assim, ausente regulamentação municipal compatível com o regime da recuperação judicial, não se pode exigir da empresa o cumprimento de obrigação que depende de norma própria do ente federativo, sob pena de inviabilizar o direito à reestruturação empresarial assegurado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, a empresa apresentou certidão positiva com efeitos de negativa perante a União, comprovou a inexistência de inscrição estadual ativa e a omissão legislativa do Município de João Pessoa/PB, além da inércia do ente federativo mesmo após intimação.
Nessa medida, é juridicamente cabível a concessão da recuperação judicial, dispensando-se a apresentação da certidão municipal, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e nos princípios da preservação da empresa e da razoabilidade.
Embora a apresentação das certidões seja, em regra, exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005, admite-se a concessão da recuperação mesmo sem tais certidões, desde que demonstrada boa-fé, ausência de prejuízo à Fazenda Pública e cumprimento dos demais requisitos legais.
Ressalte-se que a Fazenda Municipal foi intimada nos autos, quedando-se inerte.
Esse entendimento se harmoniza com os princípios constitucionais da função social da empresa (art. 170, III e VII, da CF/88) e da livre iniciativa, além do comando do art. 47 da Lei de Recuperação, que estabelece a preservação da empresa como objetivo prioritário.
Portanto, embora o artigo 57 exija a apresentação das certidões, a jurisprudência tem relativizado essa exigência quando comprovada a inviabilidade fática e jurídica de seu cumprimento, sobretudo para evitar que a ausência de regulamentação local inviabilize o exercício do direito à recuperação judicial.
A propósito o REsp 2.053.240, julgado monocraticamente pelo Ministro Bellizze, 15.06.2023, Dje 21.06.2023, citando precedentes recentes destacou que “ nos termos da jurisprudência do STJ a apresentação de CND não constitui requisito obrigatório para concessão da RJ, ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação”: “(...) 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal)(...) Dessa forma, é de se dispensar a apresentação das certidões de regularidade fiscal municipal ou comprovante de parcelamento do passivo tributário municipal para homologar o plano de recuperação judicial aprovado por credores, como é o caso desta RJ.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na ASSEMBLEIA GERAL, nesses termos CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, nos termos do art. 61 e §1º da Lei 11.101/05, a Recuperação Judicial perdurará até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano aprovado, ora homologado, que se vencerem até dois anos depois desta concessão, observando-se que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano durante esse interregno acarretará a convolação da Recuperação Judicial em falência.
Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, nos termos previstos no plano homologado, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Comunique-se aos juízos em que tramitam execuções contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA da HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo ofício deverá ser encaminhado diretamente pela recuperanda.
Sobre os pedidos de habilitação e impugnação de crédito, reitero determinação para que, nos termos do art. 10, §5º, da LREF, por meio dos seus Patronos, promovam as ações de Impugnação de Crédito autônomas, com a finalidade de habilitar ou retificar seus créditos no Quadro Geral de Credores, consoante já determinado anteriormente.
Quanto ao pedido de homologação do distrato celebrado entre a recuperanda e a Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda, determino a intimação dos demais credores para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Serve a presente decisão como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos.
P.I.
INTIME-SE, Ministério Público, Recuperanda, AJ’s , credores e interessados.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
JUIZ DE DIREITO. -
16/08/2025 19:36
Expedição de Edital.
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16/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 05:26
Concedida a recuperação judicial
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16/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:04
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0843102-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Em que pese a manifestação da recuperanda acerca da apresentação das certidões de regularidade fiscal, e com o objetivo de prevenir eventual nulidade futura da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, determino a intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a possibilidade de dispensa das referidas certidões de regularidade fiscal, conforme previsão contida no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005.
Tal providência se impõe em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), garantindo-se às entidades fazendárias o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa afetar seus interesses no âmbito da recuperação judicial.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 05:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARTINS LACERDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de VIVIANE NASARE GOMES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BRUNO BELIZARDO DA SILVA CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME WANDERLEY AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AMANDA MENDES LACERDA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DUMA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Certidão de intimação
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCC em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVIANE NASARE GOMES BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO BELIZARDO DA SILVA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARTINS LACERDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:58
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
23/07/2024 19:20
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
PODER JUDICIÁRIO.
VARA DE FEITOS ESPELCIAIS.
Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001.
EQUERENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – M RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES da Empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 – O(A) Doutor(a), Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que ficam convocados todos os credores inscritos na Recuperação Judicial da “FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA” a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 90310293 do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma online “BEx” Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda., nos dias 17 (dezessete) de setembro de 2024, em 1ª (primeira) convocação e 24 (vinte e quatro) de setembro de 2024, em 2ª (segunda) convocação, ambas com início às 15:00h, sendo realizado o credenciamento a partir das 14:00h até às 14:59h dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial e eventuais aditivos apresentados pela Recuperanda.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, todos os credores, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da AGC, no e-mail “[email protected]”, contendo (i) documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato exclusivamente via WhatsApp da AGC, não servindo para receber ligações telefônicas; (iii) envio do endereço de e- mail dos procuradores/representantes que o representarão; e (iv) envio do número do CPF do procurador que participará da AGC tendo em vista que a plataforma virtual só permite um representante por credor. v) Até às 22:00h do dia 16/09/2024, a Administradora Judicial enviará e-mail para os credores credenciados para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual da Plataforma BEx, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente, o credor deverá estar conectado para manifestar-se quando for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, não servindo para receber ligações telefônicas, quais sejam: (81) 99422-3324 ou (81) 999760-5856.
Deverá o credor que não tiver acesso à internet para participar do evento, entrar em contato com a Administradora Judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do conclave, nos telefones acima indicados, para que esta forneça no endereço da sua sede localizada à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife\PE, os meios necessários para acesso à Assembleia.
A Administradora Judicial disponibilizará tela específica na plataforma para acompanhamento em tempo real, da apuração até o resultado da votação.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail “[email protected]”.
Encerrado o conclave, a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de João Pessoa, aos dezoito (18) dias do mês de julho do ano de 2024, eu, Arnaud Ferreira da Silva Filho, Chefe de Cartório, de ordem do MM.
Juiz de Direito.
Romero Carneiro Feitosa, digitei o presente edital. -
18/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 05:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de intimação
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NEIDE MARIA CANDEAS VIANA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO BELIZARDO DA SILVA CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VIVIANE NASARE GOMES BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCC em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
tuPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL P r o c . n o . 0843102-61.2020.8.15.2001 AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se pedidos de urgência da recuperanda a saber: pedido, em caráter de urgência, de autorização de alienação de imóvel ; pedido de tutela de urgência para participação e voto da Fibra Construtora e Incorporadora Ltda na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edf.
Next Towers, que se encerra hoje em 12/04/2024. 1.DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALVARÁ JUDICIAL, em caráter de urgência,formulado pela recuperanda FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando a venda do imóvel matriculado sob o n.º 76.669 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB pelo valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), garantindo, para todos os efeitos, a não sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, conforme art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.
Alega que já houve homologação por este Juízo de acordo celebrado com o Banco Itaú SA para exclusão do do patrimônio de afetação vinculado ao Edf.
Next Towers, bem como do crédito decorrente da CCB de abertura de crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças n.º 1016079010; ii) a constituição de garantia ao acordo firmado com o Itaú, consistente na alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o n.º 76.669 do 2º Cartório do RGI de João Pessoa/PB.
E que, o Itaú, na condição de proprietário fiduciário do imóvel, autorizou a venda do bem imóvel para amortização do débito, desde que respeitado o valor mínimo de avaliação anexo ao acordo (R$ 4.331.460,00) e que recentemente, o Itaú, por mera liberalidade, concordou em reduzir para R$ 8.868.973,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais), o saldo de 3 liquidação do crédito do Itaú, desde que o pagamento fosse efetuado até o dia 30.04.2023.
Ou seja, uma redução substancial da dívida, conforme se observa do aditamento ao acordo, celebrado em março/24, que anexa id,87077470.
Foi determinada intimação aos credores, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a venda pleiteada.
Manifestação da credora NEIDE MARIA CANDEAS VIANA, ID.87913989, concordando com a alienação, contudo, requer três avaliações do bem, id.8793989.
Os administradores judiciais, petição id. 87840223, opinam pelo deferimento pedido, impondo como única condição “a célere prestação de contas à Administração Judicial e ao Juízo Recuperacional, comprovando a quitação dos valores descritos no modo e forma redigidos no contrato aditado sob ID 87077470 após conclusão da alienação em referência.
Parecer favorável do Ministério Público quanto a alienação do bem indicado, id.88585269. É o que importa relatar .
Decido.
Sabe-se que a alienação de ativos de empresas em recuperação judicial consiste em um dos meios e estratégia para que a empresa, em estado de crise financeira, obtenha recursos para pagamento das suas dívidas, e consequentemente de seus credores.
A tendência natural, orgânica, de todo devedor, num primeiro momento, é aumentar seu patrimônio, mediante acumulação de bens e ativos adquiridos com os recursos provenientes dos resultados da empresa ou tomando emprestado de credores.
No sentido reverso, o devedor, em crise de liquidez, não tendo dinheiro, mas dispondo de bens, geralmente poderá alienar esses ativos, ao menos daqueles que não estejam diretamente vinculados à execução do objeto e ao normal funcionamento da empresa, ao estabelecimento em si.
Todavia, a alienação de ativos de empresas em processos de recuperação judicial, ou seja, em crise, ficam subordinados a uma destinação produtiva em razão dos princípios da preservação da empresa e de maior função social da atividade econômica.
No presente caso, a recuperanda requer requer autorização judicial para alienação de imóvel, na qual já há homologação de judicial para tanto, conforme decisão id.7341689, uma vez que no acordo homologado entre a FIBRA e o BANCO ITAU, já há tal previsão, respeitado o valor mínimo de avaliação anexo ao acordo (R$ 4.331.460,00), , em sua cláusula 7.2.3.
Ademais, o Itaú teria concordado em reduzir para R$ 8.868.973,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais), desde que o pagamento fosse efetuado até o dia 30/04/2023, nos seguintes moldes do contrato aditivo anexado nos autos, id.87077470.
Com efeito, uma das providências mais comuns e mais efetivas para viabilizar a recuperação judicial de uma empresa em crise é a venda de seus ativos, com intuito de que com o recurso da venda a empresa possa sanar sua deficiência de caixa e, em alguns casos, até se desfazer de um ativo oneroso ou que dependa de mais investimentos que naquele momento a recuperanda não pode dispor, como é o caso dos autos.
Na verdade, a alienação de ativos representa uma estratégia que pode tornar efetivamente viável o cumprimento de um plano de recuperação judicial, como no presente caso, eis que a desmobilização é de bem não operacional e que fomentará capital para quitação de débitos.
Como bem analisado pelo AJ em seu parecer , a venda de imóvel gravado com alienação fiduciária deve ser precedida de anuência do credor titular da garantia, o que ocorreu no caso concreto, aliado ao fato de que há previsão legal na Lei 11.101/05, desde que precedida de autorização judicial ou com previsão no plano.
E que haverá redução da dívida não sujeita à RJ, resultará em melhoria para quitação de pagamentos da RJ e não haverá esvaziamento de patrimônio ou liquidação substancial, sendo de grande valia para equilíbrio das contas da recuperanda.
Ora, pensar de modo diverso, comprometeria a recuperação em andamento e contribuiria para uma futura convolação em quebra e todas as consequências negativas decorrentes.
Por fim, ressalte-se que os credores foram intimados, não havendo insurgência a tal alienação.
A propósito transcrevo parte do parecer técnico e do Ministério Público.
Parecer técnico “(...) Na esteira do mesmo raciocínio, Eduardo Secchi Munhoz2 afirma que cabe ao Juízo Universal “outorgar a decisão sobre a matéria”, ao identificar a evidente utilidade na alienação dos bens oportunamente elencados, sendo certo que inexiste Comitê de Credores neste feito já há homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial votado e aprovado pela coletividade de credores.
A evidente utilidade na homologação judicial quanto ao negócio jurídico em apreço se observa na redução da dívida não sujeita à Recuperação Judicial, assim possibilitando melhores condições à Devedora de honrar os pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial proposto, não havendo o que se cogitar de esvaziamento patrimonial ou liquidação substancial, eis que o laudo de avaliação de bens e ativos sob ID n.º 36123036 demonstra que a Recuperanda continuará a dispor de múltiplos bens imóveis aptos a dar continuidade à sua operação e quitação de despesas correntes, para além de desonerar o seu fluxo de caixa, à vista do afastamento do débito em apreço.”(id.87840223).
Parecer Ministerial “(...) Consoante despacho id 87106258, o MP foi intimado para se manifestar sobre o pedido de autorização, mediante alvará, para alienação do imóvel matriculado sob o n.º 76.669 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, pelo valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), constante da petição da empresa em recuperação, id 87077469, pedido este que contou com o parecer favorável dos Administradores Judiciais, conforme id 87840223, no qual explanam sobre a possibilidade, legalidade e benefício para a empresa.
Apenas um credor se manifestou, concordando com a alienação, porém pugnando pela apresentação de 03 avaliações, id 87913989; A empresa Fibra, id 88316016, rebateu a necessidade de apresentação de laudos de avaliação.
Analisando os autos, verificamos que houve homologação de acordo entre o Banco Itaú e a empresa em recuperação judicial, onde foi posta a questão da venda do imóvel, inclusive ditando sobre o valor mínimo.
O valor atual da alienação supera o valor constante do acordo.
Dito isso e considerando as razões expendidas pelos Administradores Judiciais em sua manifestação 87840223, nada temos a opor quanto à alienação do bem indicado.”(id.88585269). É de se registrar que na alienação não há sucessão das obrigações que pesem sobre a devedora, quer detenham as dívidas de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, eis que observados as exigências legais pertinentes, consoante art. 66, § 3º da Lei 11.101/2005.
Isto posto e por todas as razões acima declinadas DEFIRO O PEDIDO formulado nos moldes abaixo: 1.AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N.º 76.669 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOÃO PESSOA/PB, PELO VALOR MÍNIMO DE R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), GARANTINDO, PARA TODOS OS EFEITOS, 2.
DECLARANDO a não sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, 6 anticorrupção, tributária e trabalhista, conforme art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 3.
DETERMINANDO, ainda a Devedora que, tão logo haja a conclusão da alienação do bem imóvel preste imediatamente contas à Administração Judicial e ao Juízo Recuperacional, comprovando a quitação dos valores descritos no modo e forma redigidos no contrato aditado sob ID 87077470.
Com o trânsito e julgado da presente decisão, proceda-se com as providencias de praxe para o cumprimento da medida. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA- PARTICIPAÇÃO E VOTO EM ASSEMBLEIA A recuperanda, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., atravessou petitório em SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, constante do Id. 88693650, narrando estar sendo impedida de exercer o direito de participação e voto na qualidade de condômina do Edf.
Next Tower, na Assembleia Geral Ordinária que se realiza até a data de hoje, 12/04/24.
Alega que a justificativa empregada pelo condomínio para impedir sua participação no ato assemblear se refere ao débito da empresa existente na data do ajuizamento do presente feito e, portanto, sujeito aos efeitos da Lei 11.101/05, o que a impede de solver tal obrigação, sob pena de tipificação de crime falimentar.
Traz como fundamento a decisão de Id. 68369364 dos presentes autos em que foi determinada ao condomínio que garantisse o direito de voz e voto da recuperanda em ato assemblear pelas mesmas razões agora expostas.
Pugna assim, pela CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que lhe seja AUTORIZADA a participação e voto na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edf.
Next Towers que se realiza até a data de hoje, 12/04/24.
E por fim, requer que se atribua força de mandado ao decisum.
Junta documentação. É o que importa relatar.
Sob o pálio do art. 300 do C.P.C./2015, a tutela de urgência será concedida, quando existirem provas inequívocas do direito da suplicante, devendo tais provas demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o risco na demora na prestação jurisdicional, como destaca Dierle Nunes e Érico Andrada.
A doutrina "A tutela de urgência tem, no âmbito do processo, fundamental importância: é uma das mais importantes técnicas por meio da qual se impede que o tempo necessário a duração do processo cause dano à parte que tem razão.
Não se pode, hoje pensar em processo efetivo normativamente sem que exista a possibilidade de buscar medidas de urgência.." (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, VOl.4, Coordenação Fred Didier, Juspododivm, 2015).
Para a concessão de tutela de urgência é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a probabilidade do direito alegado, sendo exigível a prova plausível da alegação, que não se confunde com o simples , mais forte e robusta que este; fumus boni juris e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
De fato, a recuperanda demonstrou que os débitos que fundamentam a posição do condomínio de impedi-la de participar e votar na assembleia em curso são os mesmos que serviram para tentar barra-la na assembleia do dia 27/01/23, ou seja, a dívida submetida aos efeitos da Le11.101/05, portanto, sujeitas à recuperação judicial.
Por outro lado, também se enxerga o perigo da demora no presente caso, uma vez que a assembleia tem como termo final a data de hoje, 12/04/24, de modo que a decisão estará eivada de nulidade se a condômina não tiver garantida a sua participação garantida, de modo a decidir sobre questões relativas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao ativo sujeito à recuperação judicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com base nos argumentos acima detalhados e, com fulcro no art. 297, § único e 300, §2º, ambos do mesmo diploma legislativo, C.P.C./2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO a participação e voto da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA na ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDF.
NEXT TOWERS A SE REALIZAR ATÉ HOJE, DIA 12.04.2024, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, como com fulcro no art. 497, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se, COM URGÊNCIA, a USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS DA PRESENTE DECISÃO.
Ressalte-se que CONSIDERA-SE O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente A presente decisão somente terá eficácia IMEDIATA quanto ao pedido de PARTICIPAÇÃO E VOTO NA ASSEMBLEIA, que se realiza na data de hoje, 12/04/2024, , pois reveste-se da característica de autorização liminar.
Já com relação ao pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL a venda do imóvel matriculado sob o n.º 76.669 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, a eficácia está condicionada ao trânsito em julgado eis que está condicionada a impossibilidade de reforma do decisium nesse ponto, cuja intimação deve ser realizada através do DJEN.
Serve a presente decisão como ofício(s)/expediente(s)mandado(s) de intimação/notificação, nos termos do art.112/Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo a escrivania anexar, quando do envio/cumprimento ao seu destinatário a documentação que se fizer necessária.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimações do devedor, credores habilitados, administrador judicial, Ministério Público da presente decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, AS DETERMINAÇÕES ACIMA.
João Pessoa, 12 de abril De 2024.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz De Direito -
12/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:02
Outras Decisões
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12/04/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VIVIANE NASARE GOMES BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO BELIZARDO DA SILVA CAVALCANTI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:58
Juntada de Petição de informação
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27/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 12:26
Juntada de Certidão de intimação
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14/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de intimação
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de VIVIANE NASARE GOMES BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BELIZARDO DA SILVA CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 22:44
Juntada de Petição de informação
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20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO NEVES em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:46
Juntada de Certidão de intimação
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12/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JONABIO BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:00
Juntada de Certidão de intimação
-
10/05/2023 10:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Certidão de intimação
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BERNARDO HOLLANDA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:32
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:01
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 17:46
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 03:56
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 15:06
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:48
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:20
Juntada de Certidão de intimação
-
20/05/2022 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:11
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:24
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:23
Decorrido prazo de SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:22
Decorrido prazo de COP - CENTRO OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:40
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:13
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2022 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:06
Juntada de Certidão de intimação
-
27/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA AVANI CAVALCANTI em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 21:54
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2021 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:56
Deferido o pedido de
-
09/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2021 04:35
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 09:57
Juntada de Certidão de intimação
-
30/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 09:47
Juntada de Certidão de intimação
-
26/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de CONCEITO INTERIORES LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de NEIDE MARIA CANDEAS VIANA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:21
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:34
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:34
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:35
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2021 10:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:26
Juntada de Certidão de intimação
-
14/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2021 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2021 10:37
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2021 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 06:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:16
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 15/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:09
Juntada de edital de intimação
-
10/02/2021 09:57
Juntada de edital de intimação
-
25/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2020 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:24
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:45
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:13
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 19:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:27
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2020 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 15:42
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:59
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:40
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:08
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:08
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:45
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:45
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:05
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:05
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2020 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:47
Juntada de carta
-
09/10/2020 22:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2020 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/10/2020 11:09:45.
-
06/10/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2020 17:55:39.
-
05/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 04:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:28
Expedição de Edital.
-
19/09/2020 20:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:53
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 23:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (08.***.***/0001-46).
-
31/08/2020 17:49
Concedida a recuperação judicial
-
28/08/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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