TJPB - 0820192-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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07/07/2025 12:38
Determinada diligência
-
07/07/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA FATIMA GUEDES DA NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Deferido o pedido de
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12/05/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELMA DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:34
Deferido o pedido de
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17/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CELMA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820192-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:59
Determinada diligência
-
08/07/2024 09:59
Deferido o pedido de
-
07/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CELMA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FATIMA GUEDES DA NOBREGA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820192-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820192-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA CELMA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0820192-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial que a embargante teve seu veículo penhorado nos autos principais de número 0856097-48.2016.8.15.2001.
Ocorre que não é parte no referido processo e que o bem penhorado sempre esteve em seu nome, sendo de sua inteira propriedade, apesar de no momento da penhora se encontrasse estacionado na garagem de seu filho e nora, esta devedora nos autos principais.
Assim, propõe a presente demanda com pedido de tutela de urgência para determinar a mudança parcial de bloqueio do bem, permitindo unicamente que este seja licenciado junto ao DETRAN, mantendo a limitação de transferência até final da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se inicialmente que o veículo se encontra em nome da embargante, pessoa estranha aos autos que gerou a penhora relatada na exordial, caracterizando a probabilida do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas não remanescem, isto porque a penhora realizada determinou o bloqueio integral do bem, tanto para transferência quanto para circulação, de maneira que a proprietária/embargante está impedida de circular com seu veículo, sob pena de apreensão, apesar de, em tese, nada ter a ver com a dívida discutida nos autos de número 0856097-48.2016.8.15.2001.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a alteração do bloqueio realizado no veículo OGE8432 PB I/LR VELAR P300 SE RDYN, realizado no id 83217367, dos autos de número 0856097-48.2016.8.15.2001, a fim de permitir que a embargante possa realizar o licenciamento anual, mantendo, entretanto, o bloqueio para transferência até final da presente demanda.
P.I.
Altere-se o bloqueio junto ao RENAJUD, conforme determinado acima.
Certifique-se nos autos de número 0856097-48.2016.8.15.2001, a existência dos presente embargos de terceiros, bem como a tutela ora deferida.
Cite-se a embargada para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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