TJPB - 0808798-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 00:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808798-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Lilian Machado Raimundo de Lima, alegando a existência de vícios na decisão de ID 116247138, publicada em 15/07/2025, que indeferiu a aplicação de multa cominatória e a determinação judicial de baixa do gravame fiduciário sobre veículo objeto de cumprimento de sentença (0808798-94.2024.8.15.2001).
Alega a embargante que a decisão embargada incorre em contradição e omissão, pois afronta a ordem de restituição “livre do ônus” contida na sentença de ID 88953957 e no acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça (ID 107545765); sustenta ainda que o banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. deixou de promover a baixa do gravame e de excluir seu nome de forma indevida dos cadastros de inadimplentes, mesmo após a purgação da mora; e requer a aplicação de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, bem como determinação para que o embargado promova, em 48 horas, a baixa do gravame junto ao DETRAN-PB, sob pena de nova multa.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são incabíveis por mero inconformismo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão; ressaltou que os documentos juntados não comprovam, de forma inequívoca, nova negativação relativa ao mesmo contrato, e que a exclusão dos cadastros de crédito já foi devidamente comprovada; destacou, ainda, que a baixa do gravame veicular demanda procedimento administrativo próprio ou nova via judicial, não integrando o escopo do alvará de levantamento de valores.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão de ID 116247138 apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença de ação de alienação fiduciária, em que, após purgação da mora e levantamento de valores, foi determinada a exclusão da executada dos cadastros restritivos e a restituição do veículo livre do ônus.
Posteriormente, a executada alegou nova negativação indevida em 02/07/2025 e pendência de gravame fiduciário, pleiteando multa cominatória e baixa compulsória do gravame.
O ato embargado indeferiu os pedidos, por entender: (1) ausência de prova concreta de nova inscrição relativa ao contrato em execução; (2) comprovação suficiente da exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes; e (3) que a baixa do gravame veicular não compõe o alvará judicial de levantamento de valores, devendo ser buscada por via administrativa ou nova via judicial própria.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que não há omissão quanto à restituição livre do ônus, pois a decisão enfrentou expressamente a forma de exclusão de restrições e delimitou o alcance do alvará; não há contradição entre o comando de restituição “livre do ônus” e a necessidade de procedimento específico para baixa do gravame, sendo que o referido gravame veicular possui ritual próprio fora do sistema RENAJUD; tampouco se verifica obscuridade na exposição dos fundamentos, que se mostram claros e suficientes.
Por fim, inexiste erro material em fatos, datas ou nomes constantes da decisão.
De fato, o julgamento enfrentou as questões relevantes para a conclusão de que a parte interessada já dispunha de alvará para levantamento de valores e comprovação de exclusão de seu nome dos cadastros creditícios.
A exigência de nova via administrativa ou judicial para baixa de gravame não configura vício, mas delimita corretamente a competência e o objeto do cumprimento de sentença bancária.
Ante o exposto,REJEIRO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 116247138, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:44
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 22:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:50
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 16:50
Indeferido o pedido de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *53.***.*75-84 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808798-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA, nos autos da ação de busca e apreensão que tramitou sob este juízo.
Conforme consta no ID nº 88712394, a executada efetuou o depósito integral do valor devido para fins de purgação da mora.
A parte exequente requereu a expedição de alvará, nos termos da petição de ID nº 109946445, para levantamento do valor depositado.
A executada requereu a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPS/SERASA), além da retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso, restando comprovado nos autos o depósito integral da quantia devida, impõe-se reconhecer a quitação do débito, com a consequente extinção da presente execução.
No que tange à devolução das custas e honorários pagos pela parte ré, considerando que esta foi posteriormente beneficiada com gratuidade da justiça, esclareça-se que tal restituição deverá ser requerida mediante processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme as normas internas deste Egrégio Tribunal.
No que se refere à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, DEFIRO o pedido, devendo o alvará ser expedido conforme requerido no ID nº 109946445.
Ainda, considerando a satisfação da obrigação, DETERMINO ao banco exequente que promova a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SPS/SERASA) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
DEFIRO, outrossim, o pedido de retirada das restrições lançadas no sistema RENAJUD, cabendo à Secretaria desta Vara a adoção das providências para o devido cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Após cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.
P.R.I João Pessoa, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:06
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:18
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808798-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição da promovida ID.107784670, sob pena de aceitação tácita.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:28
Determinada diligência
-
20/02/2025 10:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:48
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *53.***.*75-84 (REU).
-
19/04/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 12:52
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 06:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 06:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
22/02/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 01:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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