TJPB - 0802779-78.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802779-78.2022.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES TAVARES Vistos etc.
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do MARIA DO SOCORRO SALES TAVARES, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na inicial.
A ação foi convertida em execução.
Na petição de ID. 92676526 , a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Verifica-se também que o advogado da autora possui poderes para desistir da ação, conforme procuração acostada ao ID. 62773033.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VIII e art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Intime-se apenas a autora, através de seu advogado.
Oficie-se ao Detran para levantamento de eventuais restrições judiciais referentes a estes autos.
Tendo em vista que o pedido de desistência implica a preclusão lógica para interposição de qualquer tipo de recurso pela parte requerente, certifique-se o trânsito em julgado da data de publicação da sentença e, em seguida, arquive-se imediatamente com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 19:33
Extinto o processo por desistência
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOS N° 0802779-78.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de ID 86707570, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:23
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/10/2023 12:25
Outras Decisões
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15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES TAVARES em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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