TJPB - 0827601-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 00:47
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição juntada no ID Num. 121450590, determino: 1) A avaliação do imóvel que deverá ser utilizada para a realização do leilão é a mais recente, ou seja, a indicada no evento de ID Num. 87769800; 2) A intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, regularizem a situação registral do referido imóvel, apresentando, nos autos, o registro e a matrícula atualizados. 3) Que observem-se e cumpram-se, em sua integralidade, o que restou determinado nas decisões lançadas no ID Num 105198803 e ID Num. 115571281.
Intime-se e cumpra-se. -
02/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:36
Determinada diligência
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31/08/2025 12:36
Outras Decisões
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25/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:07
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Determinada diligência
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12/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Como cediço, a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que, invocando questões de ordem pública, pode ser utilizado para alegar nulidades que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Malgrado tal fato, o mesmo não se constitui em um meio adequado para obstar um leilão determinado judicialmente, com prévia avaliação do bem a ser leiloado.
Nesse ponto, podemos apontar como medidas processuais hábeis para suspensão ou anulação de um leilão, a impugnação do mesmo; ou uma ação anulatória de arrematação, que não é o caso dos autos.
Com esses fundamentos REJEITO a exceção de pré-executividade proposta (ID Num. 106361920) e ratificando o teor do pronunciamento judicial lançado no evento de ID 105198803, determino a realização do leilão do bem penhorado, conforme auto de avaliação e penhora de ID Num. 62444336 e ID Num 62444337, com a realização dos trabalhos para a arrematação pública do mesmo.
Intimem-se e cumpram-se as providências cartorárias cabíveis.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:40
Determinada diligência
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03/07/2025 16:40
Outras Decisões
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26/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:24
Determinada diligência
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID Num. 100430507.
Para tanto, objetivando a satisfação do crédito alimentar objeto da presente execução (CPC, art. 904, I[2]), determino o leilão do bem móvel penhorado, conforme auto de avaliação/penhora de ID Num. 62444336/62444337, com a realização dos trabalhos para a arrematação pública do bem, não sendo aceito na licitação lance que ofereça preço vil, considerado tal o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891[3]).
Proceda-se a prévia publicação de edital, da forma constante nos arts. 886 e 887, do CPC[4].
Intimem-se o devedor e o credor, bem como, se for o caso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, art. 889[5]).
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
07/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:19
Determinada diligência
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08/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO ABAIXO; No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; -
16/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:46
Juntada de Carta precatória
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01/09/2024 19:31
Determinada diligência
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24/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de ID Num. 91236999, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu, sob pena de preclusão. -
25/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:25
Determinada diligência
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11/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, o qual delega ao cartório a prática de atos de administração e despachos de mero expediente sem cunho decisório, dando seguimento ao rito processual, passo a proceder a INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel, conforme determinado na Decisão retro, no prazo de 15 dias. -
12/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:58
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:55
Outras Decisões
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18/12/2023 18:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de VALDETE LUNA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:08
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de mandado
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29/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 20:26
Determinada diligência
-
11/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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06/09/2023 05:39
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:29
Determinada diligência
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17/08/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 12:14
Juntada de Carta precatória
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10/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 07:54
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de ADMILDO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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16/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de VALDETE LUNA SILVA em 19/11/2022 23:38.
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18/11/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 15:47
Juntada de informação
-
16/11/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
16/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 14:27
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2022 02:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de cota
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13/10/2022 20:50
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2022 19:26
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
13/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ADMILDO ALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2022 08:05
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:37
Juntada de informação
-
06/09/2022 17:27
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:24
Decorrido prazo de VALDETE LUNA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ADMILDO ALVES DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 06:34
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2022 04:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:32
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2022 10:09
Juntada de Petição de informação
-
03/01/2022 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2021 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
18/10/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:44
Juntada de diligência
-
17/10/2021 11:33
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2021 16:29
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2021 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de VALDETE LUNA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:43
Juntada de diligência
-
18/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2021 01:17
Decorrido prazo de VALDETE LUNA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/07/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 15:53
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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