TJPB - 0800210-98.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800210-98.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Não estando líquido o quantum debeatur, DEFIRO o pedido e determino a instalação do procedimento de liquidação por arbitramento, diante da natureza do objeto da liquidação, na forma do art. 509 e seguintes do CPC.
INTIMEM-SE a parte executada para apresentar parecer ou documentos elucidativos com o propósito de alcançar o valor do veículo em alusão, conforme art. 510 do CPC, tendo em vista que a exequente já o fez (ID 122837185 e 122837186).
Prazo de 15 dias.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:44
Deferido o pedido de
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08/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800210-98.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
MARLENE MOREIRA SOARES propôs o presente cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a satisfação da obrigação de pagar quantia na forma estabelecida no acórdão ID 115883159.
O executado propôs impugnação alegando, em suma, que a obrigação é inexigível, porquanto inexiste título líquido e a necessidade de realização de cálculos complexos (ID 117703890).
O exequente respondeu no ID 121450826.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O impugnante aduz que o título é inexigível, porquanto não é liquido, necessitando-se de prévia liquidação.
Para melhor análise, traz a colação o julgado ora em execução (ID 115883159): “Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” Conforme explicitado no julgado, a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, com os acréscimos legais e índices, torna-se líquida somente após a apuração do valor exato devido, considerando a data do encerramento da conta e os índices aplicáveis.
O título judicial, portanto, é ilíquido, revelando imprescindível a apuração do saldo devedor mediante procedimento próprio, visto que a mera apresentação de cálculos simples se mostra insuficiente para determinar o valor exato da condenação.
Isso porque a operação bancária em questão envolve diversos fatores que devem ser analisados de forma individualizada.
Os cálculos necessários na hipótese são complexos e por isso não se aplica a previsão do art. 509, §2º, que autoriza o imediato requerimento de cumprimento de sentença: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Assim, o imediato manejo do cumprimento de sentença não é a via adequada para alcançar os objetivos perseguidos pela parte exequente, já que o título judicial que alicerça a pretensão carece da necessária liquidez para o pronto ingresso na fase de cumprimento de sentença.
Logo, ante as inequívocas expressividade e complexidade dos cálculos, não está dispensado o procedimento de liquidação prévio, ambiente no qual pode inclusive ser realizada perícia por profissional habilitado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do BANCO DO BRASIL e rejeito o cumprimento de sentença, por ausência de título líquido.
Por consequência natural do conteúdo da decisão, fica afastada a alegada má-fé do impugnante, eis que não estão presentes nenhuma das causas que a evidencie.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer a liquidação do julgado, no prazo de 10 dias, na forma da legislação processual civil (arts. 509 e ss).
Em caso de silêncio, arquive-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:56
Deferido o pedido de
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11/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:17
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA SOARES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 12:01
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/02/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MOREIRA SOARES - CPF: *23.***.*13-87 (AUTOR).
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01/02/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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